ANO XI - EDIÇÃO Nº 2572 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 21/08/2018
Publicação: quarta-feira, 22/08/2018
AUTOR:
RÉU:
RELATOR:
SEÇÃO:
ANTONIO LUIZ RICARDO DE SOUZA
JOSÉ AUGUSTO PIRES PAULA
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
1ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 5325330.82.2018.8.09.0000
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5325330.82.2018.8.09.0000
DECISÃO
ANTÔNIO LUIZ RICARDO DE SOUZA, devidamente qualificado e
representado, interpõe a presente ação rescisória com pedido de tutela de urgência visando
desconstituir acórdão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos
da ação de execução movida por JOSÉ AUGUSTO PIRES PAULA, ao argumento de que aquele
julgado viola manifestamente norma jurídica, embasando-se para tanto no artigo 966, incs. III e
VIII, do Código de Processo Civil, qual seja, quando a decisão de mérito resultar de dolo ou
coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida e for fundada em erro de fato
verificável do exame dos fatos.
O demandante, inicialmente, postula a gratuidade da justiça, sob o
argumento de que não dispõe de recursos para arcar com honorários advocatícios e custas
processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois é empresário mas devido a
negócios mal sucedidos realizados nos últimos anos “quebrou”, afirmando não ter renda fixa, ter
dois filhos para sustentar, atualmente reside de aluguel e teve que liquidar quase a totalidade de
seu patrimônio para saudar inúmeras dívidas, além de informar que os bens que restaram foram
transferidos para sua esposa quando se divorciaram, em 2016.
Aduz que a sentença que pretende ver rescindida homologou acordo no
valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo que em caso de atraso
ocorreria o imediato cumprimento do ato judicial, no valor original e atualizado do débito, qual
seja, R$ 1.037.290,54 (hum milhão trinta e sete mil duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro
centavos).
Conclui que o depósito de 5% do valor da causa equivale ao montante de
R$ 51.864,52 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos), defendendo que “NÃO TEM A MENOR CONDIÇÃO DE FAZER” (grifo original).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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