ANO XI - EDIÇÃO Nº 2574 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 23/08/2018
Publicação: sexta-feira, 24/08/2018
NR.PROCESSO: 5242855.69.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242855.69.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ADRIANO MENDES LIMA
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR:
DR. WILSON SAFATLE FAIAD (Juiz de Direito substituto em segundo grau)
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento,
conheço do recurso.
Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANO MENDES LIMA contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sebastião José de Assis
Neto, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 ajuizada em seu
desfavor pelo BANCO GMAC S/A.
O recorrido ajuizou ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº
911/69, tendo em vista o inadimplemento da cédula de crédito bancária, pactuada com o
recorrente em 26.01.2017, em que este, das 48 (quarenta e oito) prestações avençadas efetuou o
pagamento apenas de 07 (sete) parcelas.
O Juiz deferiu, liminarmente, em favor da instituição bancária, o pedido de
busca e apreensão do veículo indicado na inicial, considerando que foi comprovada a notificação
extrajudicial do devedor.
Insatisfeito, o réu interpôs Agravo de Instrumento, alegando que não
houve a comprovação de sua mora, considerando que a notificação extrajudicial não foi enviada
por cartório de títulos e documentos, e sim, por escritório de advocacia, bem, ainda, que não
restou demonstrado que tenha recebido tal notificação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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