ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018
Publicação: quarta-feira, 05/09/2018
PACIENTE : LUCAS LUÍS SILVA
RELATOR : DES. IVO FAVARO
RELATÓRIO
NR.PROCESSO: 5354189.11.2018.8.09.0000
IMPETRANTE : GARY FRANCISCO MARQUES
Trata-se de habeas corpus impetrado em prol de Lucas Luís Silva, preso em flagrante em
29.09.2018, convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e
35 da Lei 11.343, e 180 do Código Penal, por associação a Louise Michelle Rizzo Bueno para
traficar drogas, mantendo em depósito 44 (quarenta e quatro) porções de maconha, pesando 29
kg (vinte e nove quilos), 3 (três) de crack, pesando 300 g (trezentos gramas), 3 (três) saquinhos
de cocaína, pesando 16 g (dezesseis gramas), um bloqueador de sinal de celular, duas balanças,
um carro, uma moto, um revólver e 42 (quarenta e duas) munições. Indica autoridade coatora o
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Araguaia.
Alega o impetrante que o paciente é inocente e não há nenhum fundamento para manutenção da
custódia cautelar, enfatizando os seus bons predicados pessoais. Requer a liminar e no mérito a
concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares.
Juntou documentos.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento parcial e denegação.
Éo relatório.
VOTO
Sabe-se que para decretação da clausura antecipada é necessária a demonstração objetiva, com
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por IVO FAVARO
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