ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
COMARCA : SANTA CRUZ DE GOIÁS
3ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : CELG DISTRIBUIÇÃO
2º APELANTE : LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS
1ª APELADA : CELG DISTRIBUIÇÃO
2ª APELADO : LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS
NR.PROCESSO: 0259635.76.2014.8.09.0141
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0259635.76.2014.8.09.0141
RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos e
por questão de ordem analiso-os conjuntamente.
Insurgem-se os apelantes à sentença proferida pelo magistrado da comarca
de Santa Cruz de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na ação declaratória negativa de débito c/c perdas e danos materiais e morais
proposta em desfavor da concessionária de energia elétrica, primeira apelante.
O ato recorrido cancelou as faturas de energia elétrica da propriedade rural do
segundo apelante, referentes aos meses de julho a setembro de 2013, determinou o
refaturamento de acordo com a média dos 12 (doze) meses anteriores, manteve a
conta do mês de junho de 2013 no valor de R$ 1.359,78 (mil, trezentos e cinquenta e
nove rais e setenta e oito centavos), considerando-o não exorbitante em relação ao
consumo médio da unidade.
1. Sobre os supostos vícios apontados pelo segundo apelante, observa-se
abordado o tema de forma genérica no recurso. Reputa a sentença extra, ultra petita e
contrária à prova dos autos na parte em que lhe foi desfavorável, sustentando não
analisadas as questões controvertidas, como o direito às indenizações material e moral
postuladas na inicial, decorrentes da prestação de serviço defeituoso, cobranças
ilegais, corte de energia sem aviso prévio e negligência da concessionária no
refaturamento das contas. Entretanto, o sentenciante analisou a questão fática
apresentada, apreciando o pedido segundo exposto na petição inicial e de acordo com
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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