ANO XI - EDIÇÃO Nº 2601 - Seção III
Processo: 5453334.33.2018.8.09.0164
Disponibilização: terça-feira, 02/10/2018
Publicação: quarta-feira, 03/10/2018
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo n.: 5453334.33.2018.8.09.0164
Natureza: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Promovente: Mauricio Moreira Ribeiro
Promovido: Maria Arlete Siqueira De Araujo Moreira
Juiz: André Rodrigues Nacagami
Prazo de dilação do edital: 20 (vinte) dias
O Dr. Juiz de Direito André Rodrigues Nacagami da 1ª Vara da comarca de Cidade
Ocidental determina a expedição do presente edital, visando a intimação nos termos abaixo,
sendo uma via afixada no placar do fórum local, nos termos da lei.
Valor: R$ 100,00 | Classificador:
Conversão de Separação Judicial em Divórcio
CIDADE OCIDENTAL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Usuário: LEANDRO RAZERA STELIN - Data: 30/09/2018 16:49:29
Cidade Ocidental - Vara de Família e Sucessões
Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO - CEP 72.883-757
Tel: (61) 3625 7568, Ramal 2011
Sentença: "Trata-se de Conversão de Separação Judicial em Divórcio proposta por
Mauricio Moreira Ribeiro em desfavor de Maria Arlete Siqueira De Araujo Moreira, todos
devidamente qualificados nos autos. A parte requerente requer seja decretado o divórcio e
junta documentos, entre eles a certidão de casamento. Formulou o pedido de concessão de
gratuidade da justiça. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se
devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Os autos
vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos
319 e 320 do Código de Processo Civil. DETERMINO que o feito se processe em segredo de
justiça (CPC, artigo 189, inciso II). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente
(CPC, artigo 98). PROCEDO, no caso em análise, ao adiantamento procedimental do feito, com
julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
uma vez que não há necessidade de produção provas. O pedido de divórcio encontra condições
de imediato julgamento, independentemente de instrução probatória, uma vez que, com o
advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do artigo 226 da
Constituição Federal, suprimiu-se a necessidade de comprovação da separação de fato por mais
de 02 (dois) anos, tornando o divórcio um direito potestativo de qualquer um dos cônjuges. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM
ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E GUARDA DE FILHO. JULGAMENTO IMEDIATO PARCIAL
DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO. QUESTÃO INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. 1. Nos moldes do inciso I do art. 356 do Código de Processo Civil de 2015, o
juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso. 2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, alterou-se a
redação do § 6º do artigo 226 da CF/1988, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por
mais de um ano, bem como de prévia separação de fato por mais de dois anos. Assim, o divórcio
passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito
potestativo das partes. 3. Para implementar esse direito potestativo, sobressai a técnica de
julgamento imediato parcial de mérito, na medida em que permite a dissolução do casamento,
sem prejuízo da instrução dos demais pedidos ligados a partilha de bens, alimentos,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/09/2018 12:04:00
Assinado por ANDRE RODRIGUES NACAGAMI
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