ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018
Publicação: terça-feira, 16/10/2018
2 - Op. cit. p. 96.
3 - STJ, 4ª Turma, REsp 1298670/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015.
4 - STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 468.895/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014.
5 - O negrito não integra o texto original.
6 - Art. 7° É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu
principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.
NR.PROCESSO: 0314412.42.2016.8.09.0011
1 - TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Falência e recuperação de empresas.
Vol. 3. 3.ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 402.
[...]
3º Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em
que a massa falida seja autora ou litisconsorte.
7 - STJ, Quarta turma, REsp 715.289/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25/08/2009, DJe 08/09/2009.
8 - STJ. Quarta Turma, REsp 896.543/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 13/04/2010, DJe 26/04/2010
9 - Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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