ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018
Publicação: quarta-feira, 17/10/2018
In casu, no entanto, não resta demonstrado que existam frutos e rendimentos oriundos
do exercício do usufruto pelo executado/agravado Edi Moreira da Silva referente aos 50%
(cinquenta por cento) do “imóvel rural com área de setenta (70) alqueires e dez (10) litros,
registrada sob os números R-5-M-2.460, feita no livro 2-L, às fls. 191; R-04-M-2.848, feita no livro
2-N, às fls. 040, R-09-M-1.097, feita no livro 2-E, às fls. 102; R-02-M-2.168, feita no livro 2-L, às
fls. 028; e, R-07-M-2.099, feita no livro 2-J, às fls. 166, ambos do Cartório de Registro de imóvel
da cidade de Amorinópolis-GO”.
NR.PROCESSO: 5368383.16.2018.8.09.0000
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE DE
DIREITO REAL. BEM DE FAMÍLIA. A penhora sobre o exercício do direito real de
usufruto é perfeitamente possível, uma vez que não implica na alienação do bem,
somente na sua fruição por tempo suficiente para o pagamento do crédito
exequendo. (…) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 47343-1/180, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA
CIVEL, julgado em 26/01/2006, DJe 14710 de 03/03/2006, g.)
De fato, no momento da formalização da penhora, o imóvel rural objeto do usufruto
estava arrendado para o Sr. João Batista Alves, mas o contrato findou-se em 15/06/2012 e não
há notícia nos autos de que este tenha sido renovado ou que tenha ocorrido a cessão ou uso
oneroso daquele imóvel por outra pessoa.
Ora, a penhora pode incidir sobre os frutos e rendimentos oriundos do exercício do
usufruto, ao passo que, inexistindo frutos e rendimentos, não há se falar em penhora.
Logo, correta a decisão fustigada que desconstituiu a penhora outrora formalizada
sobre o exercício do usufruto do executado/agravado referente aos 50% (cinquenta por cento) do
“imóvel rural com área de setenta (70) alqueires e dez (10) litros, registrada sob os números R-5M-2.460, feita no livro 2-L, às fls. 191; R-04-M-2.848, feita no livro 2-N, às fls. 040, R-09-M-1.097,
feita no livro 2-E, às fls. 102; R-02-M-2.168, feita no livro 2-L, às fls. 028; e, R-07-M-2.099, feita no
livro 2-J, às fls. 166, ambos do Cartório de Registro de imóvel da cidade de Amorinópolis-GO”.
Na confluência do exposto, conheço o agravo de instrumento interposto por
Antônio Carlos de Oliveira Rolla Júnior e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão
impugnada.
Comunique-se o Juiz de 1º grau, para conhecimento do que restou decidido pelo
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
É como voto.
Goiânia, 09 de outubro de 2018.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
/C45
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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