ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018
Publicação: quinta-feira, 06/12/2018
Em linha a jurisprudência desta Câmara:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E MANTER EM DEPÓSITO INSUMOS PARA A
FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. […] 6) Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência
ou a quaisquer dos princípios constitucionais outros, pois o inciso LXI, do artigo 5º, da
Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da
autoridade competente, requisito implementado no caso. [...] ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 31385673.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 18/10/2016, DJe 2150 de 17/11/2016).
NR.PROCESSO: 5432621.44.2018.8.09.0000
“A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies
de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por
considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção
juris tantum de não culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seus status libertatis.”
(Direito Constitucional, 3ª edição, Atlas, pág. 116).
No tocante à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pela possibilidade de futura
aplicação de regime mais brando para cumprimento de pena, importa salientar que a via estreita
do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do
conteúdo material do processo, visto que se trata de matéria meritória a ser analisada no juízo de
origem e que demanda dilação probatória.
A propósito, trago à colação aresto desta Corte de Justiça:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1 – A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória quanto
ao possível regime a ser aplicado caso seja condenado, uma vez que a presente ação
constitucional é de rito célere e sumário. […] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 234409-02.2017.8.09.0000, Rel. DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017,
DJe 2403 de 11/12/2017).
Por fim, asseguro que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a
proteção da ordem pública. Por isso, são inaplicáveis no caso em comento.
Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. LEI DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS. […] 2- A grande quantidade de droga constitui
justificativa idônea a ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se
inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 3- A decisão segregatória
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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