ANO XII - EDIÇÃO Nº 2664 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 10/01/2019
Publicação: sexta-feira, 11/01/2019
“ A consagração do princípio da inocência, porém, não
afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias,
que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela
jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional
da prisão cautelar, que, não obstante a presunção juris tantum de
não culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seus
status libertatis.” (Direito Constitucional, 3ª edição, Atlas, pág. 116).
Em linha a jurisprudência desta Câmara:
NR.PROCESSO: 5509034.98.2018.8.09.0000
Sobre o tema, leciona Alexandre de Morais:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E MANTER EM
DEPÓSITO INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. […]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. […] 6) Não há que
se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência ou a quaisquer
dos princípios constitucionais outros, pois o inciso LXI, do artigo 5º, da
Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso.
[...] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 313856-73.2016.8.09.0000, Rel.
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 18/10/2016, DJe 2150 de 17/11/2016).
No tocante à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pela
possibilidade de futura aplicação de regime mais brando para cumprimento de pena,
importa salientar que a via estreita do writ é inconciliável com o exame aprofundado da
prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo, visto que se
trata de matéria meritória a ser analisada no juízo de origem e que demanda dilação
probatória.
A propósito, trago à colação aresto desta Corte de Justiça:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 – A via estreita de
Habeas Corpus não comporta dilação probatória quanto ao possível regime
a ser aplicado caso seja condenado, uma vez que a presente ação
constitucional é de rito célere e sumário. […] ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS
234409-02.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO
DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2403 de
11/12/2017).
Por fim, asseguro que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no
artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de
exceção que visa a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal. Por isso, são
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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