ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019
Publicação: quarta-feira, 27/02/2019
NR.PROCESSO: 0070062.14.2016.8.09.0023
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
APELAÇÃO CÍVEL N. 0070062.14.2016.8.09.0023
COMARCA DE CAIAPÔNIA
APELANTE :
CLARO S/A
APELADA
:
HERCÍLIA ROSA SILVA
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE – Juíza de
RELATORA :
Direito Substituta em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE
INTERNET NO DOMICÍLIO DA CONTRANTE. NEXO DE
CAUSALIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR DA
CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O fato da
autora/apelada ter contratado serviço que não foi
disponibilizado em seu domicílio, bem como o fato de que seus
parcos rendimentos não são suficientes para contratação sem
prejuízo para o próprio sustento, evidenciam fraude contratual,
justificando a sentença condenatória. 2. A contratação
fraudulenta e a negativação indevida caracterizam o dano in re
ipsa, presumindo-se sua ocorrência. 3. A comprovação do
ilícito, tanto quanto do dano (in re ipsa) dele originado,
evidencia, o nexo de causalidade, o qual se configura, tão
somente, como elemento de ligação entre um e outro. 4. Em
caso de responsabilidade objetiva, não se perquire a respeito
da culpa, tendo em vista que este elemento só é de
observância obrigatória quando o ilícito é regido pela
responsabilidade subjetiva, inaplicável ao caso em tela. 5. No
que diz respeito ao quantum arbitrado pelo magistrado de
primeiro grau, a jurisprudência pátria já esclareceu que sua
fixação deve observar os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, não devendo, o valor, ser tão alto que possa
implicar em enriquecimento sem justa causa, e nem tão baixo
que não sirva como elemento de desestímulo. Apelação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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