ANO XII - EDIÇÃO Nº 2708 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 15/03/2019
Publicação: segunda-feira, 18/03/2019
NR.PROCESSO: 0352228.62.2013.8.09.0076
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0352228.62.2013.8.09.0076
COMARCA DE IPORÁ
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : MARCUS VINÍCIUS BORGES
APELADA : JOSÉ BENTO FURTADO
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
DESPACHO
Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas por JOSÉ BENTO FURTADO e MARCUS VINÍCIUS BORGES,
qualificados e representados no feito, contra a sentença reproduzida no evento nº 03, volume 01, p. 134/137, integrado pela
decisão contida no evento nº 03, volume 01, p. 166/167, ambas da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível,
Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Iporá/GO, Dr. Wander Soares Fonseca, figurando como
apelados TEREZINHA DE JESUS AMARAL e JOSÉ BENTO FURTADO, também individualizados no feito.
Vê-se, nas razões recursais, que a insurgência do recurso apelatório manejado por MARCUS VINÍCIUS BORGES,
cinge-se, tão somente, ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
Em que pese tenham sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS AMARAL, a
benesse não se estende ao seu causídico, na hipótese de interposição de recurso que verse sobre a majoração dos honorários,
ao teor do artigo 99, § 5°, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o (...)
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (g.)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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