ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
“HABEAS CORPUS. […] PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2 – A fuga do paciente do distrito da culpa constitui
motivo suficiente para a manutenção da custódia provisória, tendo em vista a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal. […]” (TJGO, HABEAS-CORPUS 339620-32.2014.8.09.0000,
Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em
16/10/2014, DJe 1662 de 04/11/2014).
No que toca à suscitada tese de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à
concessão do presente writ, tenho que não merece prosperar.
Como se sabe, as características pessoais positivas apontadas (primário, residência fixa e
ocupação lícita), ainda que comprovadas, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação
da prisão preventiva, mormente quando o julgador visualizar a presença de seus requisitos
ensejadores.
Veja-se:
“HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, I, II e V, DO CP. [...] PREDICADOS [...] 2- Os bons
predicados pessoais e o princípio da presunção de não-culpabilidade, quando presentes os
requisitos da prisão preventiva, não impõem a concessão de liberdade. [...] 4- Ordem conhecida e
denegada.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 251882-98.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI
JR., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017).
NR.PROCESSO: 5126933.43.2019.8.09.0000
aplicação da lei penal, o que é suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva.
Precedentes” (STJ, 5ª Turma, HC nº 171.353/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 01/07/2012).
Com relação à alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, existe já
consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que este não impede a prisão
cautelar, mormente porque a própria Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante ou por
ordem motivada e escrita da autoridade judiciária (artigo 5º, inciso LXI da CF), desde que esteja
prevista nos casos da lei, como na hipótese vertente.
Sobre o tema, leciona Alexandre de Morais:
“A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies
de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por
considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção
juris tantum de não culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seus status libertatis.”
(Direito Constitucional, 3ª edição, Atlas, pág. 116).
Em linha a jurisprudência desta Câmara:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E MANTER EM DEPÓSITO INSUMOS PARA A
FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. […] 6) Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência
ou a quaisquer dos princípios constitucionais outros, pois o inciso LXI, do artigo 5º, da
Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da
autoridade competente, requisito implementado no caso. [...] ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 31385673.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 18/10/2016, DJe 2150 de 17/11/2016).
No tocante à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pela possibilidade de futura
aplicação de regime mais brando para cumprimento de pena, importa salientar que a via estreita
do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do
conteúdo material do processo, visto que se trata de matéria meritória a ser analisada no juízo de
origem e que demanda dilação probatória.
A propósito, trago à colação aresto desta Corte de Justiça:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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