ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
NR.PROCESSO: 5000676.70.2019.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000676.70.2019.8.09.0000
COMARCA:
GOIÂNIA
AGRAVANTE:
ALZIRA DA SILVA DIAS
AGRAVADO:
BANCO CETELEM SA ATUAL DENOMINAÇÃO DO BGN SA
RELATOR:
JUIZ LUSVALDO DE PAULA E SILVA, em substituição
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus
litis, o que implica que o Órgão revisor está vedado de
incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda
originária. 2. A tutela de urgência há de ser concedida somente
quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, conf. artigo 300, do
CPC. 3. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência há
de ser reformada apenas em caso de flagrante abusividade ou
ilegalidade, situação não evidenciada no caso concreto. 4. Na
via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação
probatória, que por seu turno, deve ser requerida no Juízo a
quo, sob pena de ferir o princípio que vela pelo Duplo Grau de
Jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUSVALDO DE PAULA E SILVA
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