ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164799.85.2019.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO: 5164799.85.2019.8.09.0000
GABINETE DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ROBERTA DA SILVA NUNES
AGRAVADO : MARCÍLIO TORRES
RELATOR : DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
DEMONSTRADA. 1. De acordo com a Súmula 25 desta Corte: “faz jus à
gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2.PROVIMENTO
NEGADO (artigo 932, IV, a, do CPC).
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTA DA SILVA
NUNES contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Bela Vista, Dr. Paulo
Afonso de Amorim Filho, na ação de embargos à execução ajuizada por si em desproveito de
MARCÍLIO TORRES, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Insatisfeito, a agravante alega, em síntese, que a simples declaração da parte no
sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio
sustento ou da família já é suficiente, apontando o art. 4° da Lei 1.060/50. Por fim, acrescenta que
o indeferimento da gratuidade da justiça lhe retira o direito de acesso à Justiça.
Sem preparo por se tratar da própria irresignação.
Documentos obrigatórios no evento n. 1, conforme incisos I e II, art. 1.017, CPC/15.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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