24 – quinta-feira, 09 de Janeiro de 2014 Diário do Executivo
- Ipatinga/MG - PA/Nº. 27962/2012/001/2013 - Classe: 1. Validade:
24/10/2017. *Prefeitura Municipal de Ferros ETE - Tratamento de
esgotos sanitários - Ferros/MG - PA/Nº. 36855/2013/001/2013 - Validade: 25/10/2017. *Leonardo da Silva Ribeiro Ltda. - Serralheria,
fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e superficial - Ipatinga/
MG - PA/Nº. 18220/2012/001/2013 - Classe: 1. Validade: 25/10/2017.
*Serralheria do Nilton Ltda. - Serralheria, fabricação de esquadrias,
tanques, reservatórios e superficial - Ipatinga/MG - PA/Nº.
09533/2012/001/2013 - Classe: 1. Validade: 25/10/2017. *ETE - Distrito Barra de Cuietê - Tratamento de esgotos sanitários - Conselheiro
Pena/MG - PA/Nº. 20389/2013/001/2013 - Classe: 1. Validade:
29/10/2017. *Prefeitura Municipal de Novo Cruzeiro - ETE - Novo
Cruzeiro/MG - PA/Nº. 23237/2013/001/2013 - Classe: 1. Validade:
30/10/2017. *Posto Aliança Rocha Ltda. - Transporte rodoviário de
produtos perigosos - Nanuque/MG - PA/Nº. 02930/2001/004/2013 Classe: 1. Validade: 30/10/2017. *ADPA - Serviços Ltda. - Comércio e/
ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins - João
Monlevade/MG - PA/Nº. 11912/2007/002/2013 - Classe: 1. Validade:
30/10/2017. *Maria Lúcia Miranda ME - Serralheria, fabricação de
esquadrias, tanques, reservatórios e superficial - Sabinópolis/MG - PA/
Nº. 07902/2013/001/2013 - Classe: 1. Validade: 31/10/2017. *ETE Itambacuri. - Tratamento de esgotos sanitários - Itambacuri/MG - PA/
Nº. 22599/2013/001/2013 - Classe: 1. Validade: 30/10/2017. *Sirvani
Vitorino de Souza Junior - Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e superficial - Central de Minas/MG - PA/Nº.
17526/2013/001/2013 - Classe: 1. Validade: 31/10/2017. *Maria das
Graças Mota Dias - Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques,
reservatórios e superficial - Central de Minas/MG - PA/Nº.
17529/2013/001/2013 - Classe: 1. Validade: 31/10/2017. *Auto Posto
Pascoal Ltda. - Posto revendedor - Governador Valadares/MG - PA/Nº.
35539/2013/001/2013 - Classe: 1. Validade: 31/10/2017. *Indústria e
Comercio de Produtos Alimentício Rio Doce Ltda. - Torrefação e moagem de grãos - Caratinga/MG - PA/Nº. 06888/2007/002/2013 - Classe:
1. Validade: 31/10/2017. *Armazéns Gerais Itaúna Ltda. - Armazenagem de grãos ou sementes não - associada a outras atividades listadas,
beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem,
secagem, descascamento - Caratinga/MG - PA/Nº. 26413/2013/001/2013
- Classe: 1. Validade: 31/10/2017. *Marcelo Alves Viana ME - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios - Malacacheta/MG PA/Nº. 024977/2011/001/2013 - Classe: 1. Validade: 31/10/2017. *Britagem Pedra Forte ME - Extração de rocha para produção de britas com
ou sem tratamento - Sabinópolis/MG - PA/Nº. 14492/2008/002/2013 Classe: 1. Validade: 31/10/2017. (a) Danilo Vieira Junior. Secretário de
Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente da URC Leste Mineiro.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Supram Sul de
Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/SM torna
público que solicitou através do processo a seguir: 1) Revalidação de
Licença de Operação: *Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda. - Postos
revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis - Poços de Caldas/MG - PA/
Nº. 01624/2001/002/2014 - Classe 3. (a) Danilo Vieira Junior. Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/SM.
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” do dia 19/12/2013, pág. 21)
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental Sul de Minas, torna público que foram concedidas as Autorizações Ambientais de Funcionamento para os processos a seguir:
Onde se lê:
(...)
“*Mineração Curimbaba Ltda. - Lavra a céu aberto sem tratamento ou
com tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro substância bauxita - DNPM: 804.153/1975 - Poços de Caldas/MG - PA/
Nº. 21715/2009/005/2013 - Classe 1. Validade: 05/12/2017.”
(...)
Leia-se:
(...)
*Mineração Caldense Ltda. - Lavra a céu aberto sem tratamento ou
com tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro substância bauxita - DNPM: 804.153/1975 - Poços de Caldas/MG - PA/
Nº 21715/2009/005/2013 - Classe 1. Validade: 05/12/2017.
(...)
(a) Danilo Vieira Junior. Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC Sul
de Minas.
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de Minas Gerais no dia 13/04/2013)
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental do Norte de Minas torna público que foram concedidas as
Autorizações Ambientais de Funcionamento dos processos a seguir:
Onde se lê:
(...)
“*Figueiredo e Botelho Ltda. - Usina de preparação de concreto
comum - Mirabela/MG - PA/Nº. 16822/2011/003/2013 - Classe 1. Validade: 08/04/2017.”
(...)
Leia-se:
(...)
*Figueiredo e Botelho Ltda. - Usina de preparação de concreto comum
- Mirabela/MG - PA/Nº 16822/2011/003/2013 - Classe 1. Validade:
05/04/2017.
(...)
(a) Danilo Vieira Junior. Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC Norte
de Minas.
08 506309 - 1
Instituto Estadual de Florestas
Diretor-Geral: Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
ATO DG Nº 01 /2014
O Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso da competência que lhe confere o artigo 229 da Lei Estadual nº 869/52, de 05
de julho de 1952, acatando as conclusões da Comissão do Processo
de Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela Portaria
IEF nº. 162/2013, publicada no “Minas Gerais” em 06 de novembro
de 2013, decide:
- Arquivar o processo por não haver constatação de responsabilidade
de servidor.
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2014
(a) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do IEF
PORTARIA IEF Nº 01 DE 08 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a constituição da Comissão de Ética no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para o biênio de 2014- 2016.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º
do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com
respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base
na com base na Lei Estadual nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 e na Lei
nº 869, de 5 de julho de 1952; e tendo em vista as disposições contidas no Decreto Estadual nº 43.673, 04 de dezembro de 2003, bem
como, no § 2º, do artigo 7º do Decreto Estadual nº 43.885, de 04 de
outubro de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º Constituir para o biênio 2014 – 2016, a Comissão de Ética encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.
Art. 2º Fica constituída a Comissão de Ética para o biênio 2014 - 2016,
integrada pelos seguintes servidores:
Membros:
I – Juliana Costa Chaves – Presidente – MASP: 1.146.889-9;
II – Carlos José Andrade Silveira - Membro I - MASP 1.146.880-8;
III – Infaide Patrícia do Espírito Santo - Membro II – MASP:
1021120-9.
Suplentes:
I - Leonardo de Castro Teixeira - MASP 1.146.843-6;
II- Roberto Batista – MASP - MASP 1.020.995-5.
Art. 3º A duração do mandato dos membros da Comissão é de dois
anos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
(a) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do IEF
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
O Chefe do Escritório Regional Alto Paranaíba do Instituto Estadual de
Florestas - IEF, por delegação de competência, nos termos do art.14,
II, da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952 e tendo em vista a Lei Delegada nº 180, de 21 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.536, de 27 de
janeiro de 2011, comunica para conhecimento do interessado e para fins
de direito, considerando a impossibilidade de notificação da autuação
através Aviso de Recebimento – AR, conforme art. 71 da Lei 14.184/02,
que foram decididos e publicados no “Minas Gerais” de 27/04/2013, os
processo administrativos listados abaixo:
Autuado
Juvercino Vaz
de Oliveira
Silvio Felizardo
da
Silva
José Celestino
de
Oliveira
Adenosir
Nunes Davi
Gumar Antônio da Silva
Paulo César
Santos
João Luiz da
Costa
Belchior
Lourenço
Andrade
Adriano
Nicolau
Martins
José Severino
da Costa
Airton Gonçalves
da
Silva
A d ã o
Pinheiro de
Magalhães
AI
Processo Adm
Decisão
Valor
– R$
43166/2007 11000000824/08 Def. Parcial
739,00
40887/2007 11000000806/07 Def. Parcial
100,00
43376/2007 11000001230/08 Def. Parcial 2630,00
43530/2007 11000000738/08 Def. Parcial
600,00
43510/2007 11000000450/08 Def. Parcial
340,00
44010/2007 11000001218/08 Def. Parcial
210,00
43163/2007 11000000822/08 Def. Parcial 1610,00
43611/2007 11000000784/08 Def. Parcial
350,00
43212/2007 11000000768/08 Def. Parcial
350,00
43480/2007 11000000949/08 Def. Parcial
600,00
12427/2006 11030000251/07
Indef.
1212,33
304451-4/A 11030000250/07 Def. Parcial
Minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional,
Política Urbana e Gestão Metropolitana
Secretário: Olavo Bilac Pinto Neto
ATOS DE JUSTIFICATIVAS DO DIRIGENTE MÁXIMO DO ÓRGÃO QUE PRECEDEM
AS ATRIBUIÇÕES DE GTEs A SEREM PUBLICADOS
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana justifica, nos termos do parágrafo único
do art. 3º do Decreto nº 44.485, de 14 de março de 2007, as atribuições das seguintes gratificações temporárias estratégicas:
NOME
MASP
NÍVEL
JUSTIFICATIVA
PROJETO/ATIVIDADE
Responsável pelo Desenvolvimento e Coordenação dos Projetos Estruturadores de Saneamento e Resíduos Sólidos, que
tem por finalidade o estabelecimento, de forma integrada, de
serviços de implantação de módulos sanitários, abastecimento
de água, esgotamento sanitário, com ações de caráter social,
VALÉRIA CRISTINA
GTED-4
com vistas a universalizar a atenção primária de saúde para
NASCIMENTO
1198328-5
a população, reduzir a mortalidade materno infantil, ampliar
a longevidade e melhorar o atendimento da população adulta
com doenças cardiovasculares e diabetes e ampliar significativamente o acesso ao saneamento básico e ampliar o tratamento
de resíduos sólidos.
Responsável pela análise da viabilidade técnica dos projetos
e implantação, ampliação e melhoria dos sistemas de abasteciGLÓRIA STEPHANIE 1315086-7 GTED-3 mento de água em localidades fora da concessão da COPASA,
GOMES
assim como pelo acompanhamento da execução dessas ações
no âmbito do Projeto Estruturador: “Saneamento Básico: Mais
Saúde para Todos”.
Execução dos itens da
Agenda Setorial do Choque de
Gestão Pactuado no Acordo
de Resultados firmado com o
Governo de Minas Gerais.
Responsável por monitorar o repasse de recursos nos municípios para execução de ações de Projetos Estruturadores Sane664596-4 GTED-2 amento Básico:”Mais Saúde para Todos e Resíduos Sólidos”
e por acompanhar a execução das obras relativas às redes de
Saneamento Ambiental e destinação final de resíduos sólidos
urbanos.
Execução dos itens da
Agenda Setorial do Choque de
Gestão Pactuado no Acordo
de Resultados firmado com o
Governo de Minas Gerais.
DANIELLA NOGUEIRA
08 506285 - 1
84,00
O autuado tem o prazo legal de 30 dias, a contar desta publicação, para
interpor pedido de reconsideração dirigido ao Conselho de Administração do IEF. Em caso de inércia do autuado o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa.
Patos de Minas, 08 de janeiro de 2014
(a) Washington Luiz Silva Lima - Chefe Regional Alto Paranaíba
08 506301 - 1
Instituto Mineiro de
Gestão das Águas
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Instituto Mineiro de Agropecuária
Diretor Geral: Altino Rodrigues Neto
Diretora-Geral: Marília Carvalho de Melo
A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM por
delegação de competência do Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável na Resolução SEMAD nº 1280, de
04/03/2011, notifica aos interessados abaixo relacionados quanto
às decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo: 09666/2010, Empreendedor: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Município: Prata, Status: Deferido
com condicionantes, Portaria: 00001/2014. *Processo: 21761/2013,
Empreendedor: João Luiz da Cunha, Município: Uruana de Minas, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00002/2014.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis em arquivo
próprio do SISEMA para consulta e cópia. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site da SEMAD, www.semad.
mg.gov.br.
Belo Horizonte, 08 de Janeiro de 2014.
Marilia Carvalho de Melo - Diretora-Geral do IGAM.
A Superintendente de Regularização Ambiental da SEMAD, por delegação de competência do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
do Desenvolvimento Sustentável, nos termos da Resolução SEMAD
nº 1589, de 22/05/2012, notifica aos interessados abaixo relacionados
quanto às decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga
de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo: 01814/2007, Empreendedor: Cooperativa Agropecuária do
Alto Paranaíba - COOPADAP, Município: São Gotardo, Status: Deferido com condicionante, Portaria: 00003/2014. *Processo: 01815/2007,
Empreendedor: Cooperativa Agropecuária do Alto Paranaíba - COOPADAP, Município: São Gotardo, Status: Deferido com condicionante,
Portaria: 00004/2014.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis em arquivo
próprio do SISEMA para consulta e cópia. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site da SEMAD, www.semad.
mg.gov.br.
Belo Horizonte, 08 de Janeiro de 2014.
Andréia Colli – Superintendente de Regularização Ambiental
– SEMAD.
08 505883 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretária: Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
AVISO: A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG,
torna público que se encontra disponível no seu sitio eletrônico na
Internet (www.jucemg.mg.gov.br) a relação integral dos atos decisórios
proferidos em processos/documentos de empresas submetidos a registro e arquivamento, no âmbito de sua competência, deferidos no dia 08
de janeiro de 2014. O interessado deverá clicar em “informações/atos
aprovados”, para acessar as publicações na íntegra dos atos decisórios
deferidos. Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2014. João Bosco Torres,
Vice Presidente no Exercício da Presidência.
07 505804 - 1
Execução dos itens da
Agenda Setorial do Choque de
Gestão Pactuado no Acordo
de Resultados firmado com o
Governo de Minas Gerais.
PORTARIA N° 1391, DE 06 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES PROMOTORAS, BAIXA NORMAS PARA A REALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ANIMAIS EM EVENTOS PECUÁRIOS. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
AGROPECUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 12, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o
Decreto nº 45800, de 6 de dezembro de 2011: RESOLVE: Art.1º
- Esta Portaria estabelece normas para o registro, junto ao IMA,
de Entidades públicas ou privadas que realizam ou promovem
Eventos Pecuários, bem como para o controle sanitário de animais em tais Eventos Pecuários. Capítulo I- DAS ENTIDADES
PROMOTORAS DE EVENTOS PECUÁRIOS Art. 2º - Entende-se por Entidades Promotoras de Eventos Pecuários, as empresas regularmente registradas, junto ao IMA, que tenham por finalidade a realização de eventos que configurem aglomerações de
animais. Parágrafo único – Compreende-se na definição de
Evento Pecuário toda aglomeração temporária de animais com
finalidade específica, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações: 1 - Exposição, concurso leiteiro, concurso de
marcha e outros similares – o evento com participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de
animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica; 2 - Leilão, feira, shopping e outros similares – o evento com participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo de comercialização. 3 - Esporte
– o evento com a participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competições esportivas. Capítulo II - DO REGISTRO DAS ENTIDADES PROMOTORAS DE EVENTOS Art. 3º - As Entidades
Promotoras públicas ou privadas de Eventos Pecuários ficam
sujeitas a registro no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
como condição essencial para o regular exercício de suas atividades no Estado. Art. 4º - Para obtenção do registro, as entidades
devem apresentar os seguintes documentos: a) Requerimento
assinado e identificado pelo representante legal da empresa solicitante do registro; b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia do documento de
inscrição estadual, quando a pessoa jurídica exercer, além da
promoção de leilões e eventos, a comercialização de produtos
agropecuários ou qualquer outra atividade de comércio; d) certidão de regularidade profissional do médico veterinário, emitida
pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - MG;
e) declaração de responsabilidade técnica assinada por médico
veterinário; f) comprovante de pagamento da taxa de registro; g)
comprovante de endereço da pessoa jurídica solicitante do registro; h) cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante do
registro. Art. 5º - As Entidades Promotoras públicas ou privadas
de Eventos Pecuários devem cumprir fielmente as prescrições
contidas na Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989; no Decreto
nº 30.879, de 23 de janeiro de 1990; na Lei nº 11.029, de 12 de
janeiro de 1993; na Lei nº 13.451, de 10 de janeiro de 2000; e em
outros dispositivos legais aplicáveis àquelas atividades. CAPÍTULO III -DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PECUÁRIOS Art. 6º - A Entidade Promotora pública ou
privada de Eventos Pecuários deverá requerer a autorização, em
impresso próprio, ao Escritório Seccional do IMA onde pretende
realizar o evento, com prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis antes
da data agendada para início do evento. § 1º - A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada a critério das autoridades
sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente e/ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias. § 2º - Quando a entidade pretender realizar o Evento Pecuário em propriedade rural, o prazo mencionado neste artigo será
de 30 (trinta) dias úteis antes da data agendada para início do
evento. Art. 7º - A Empresa Promotora fica obrigada a exigir, no
ato da inscrição no evento pecuário, o número de cadastro do
estabelecimento no órgão executor de defesa sanitária animal,
das propriedades de origem do animal participante. Art. 8º - A
concessão da autorização para a realização de Evento Pecuário
fica condicionada à existência, no local, das seguintes instalações: I - rodolúvio, pedilúvio, desembarcadouro apropriado,
tronco para contenção de animais, fonte de água disponível para
desinfecções; II - boa iluminação e local apropriado para recepção, conferência e expedição de documentos sanitários, com
mesa, obrigatório acesso à internet de banda larga e impressora
compatível com o sistema eletrônico de defesa agropecuária utilizado pelo IMA. III - alojamento adequado para os animais, em
currais com no mínimo 2,5 m² (dois metros quadrados e meio) de
área por animal, provido de bebedouros com água, comedouros
com alimento, equipamentos de lavagem, desinfecção e pulverização ambiental, que atendam às exigências higiênico-sanitárias.
Parágrafo único - Médico Veterinário Habilitado é o profissional
técnico credenciado perante o IMA ou Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, responsável pelo cumprimento das
legislações vigentes, que garanta tratamento humanitário aos
animais, zelando pelo seu bem-estar, coibindo qualquer tipo de
maus-tratos aos mesmos. Art. 9º - Para que a Entidade Promotora
de Eventos Pecuários possa realizar qualquer evento em propriedade rural, deverão estar cem por cento imunizados contra a
febre aftosa, tanto os bovinos e bubalinos envolvidos no evento,
quanto os das propriedades limítrofes, e estas em dia com a vacinação contra brucelose. Art. 10 - A realização de Eventos Pecuários pela Entidade Promotora fica condicionada ao cumprimento
das seguintes exigências: a) Indicação ao Escritório Seccional do
IMA do médico veterinário habilitado para o evento; b) constar
no regulamento do evento pecuário o compromisso de fiel observância das normas sanitárias exigidas pelo IMA, mediante declaração devidamente preenchida e assinada pelo veterinário habilitado, conforme o modelo estabelecido pelo IMA; c) recepção dos
animais pelo médico veterinário habilitado no horário das 8
(oito) às 18 (dezoito) horas, em data previamente comunicada ao
IMA; d) preenchimento dos mapas de controle de entrada e de
saída de animais, de acordo com os modelos fornecidos pelo
IMA; e) registro de saída dos animais e expedição da documentação sanitária a cargo da Entidade Promotora do evento, exclusivamente por intermédio do médico veterinário habilitado; f)
fica vedada a recepção de animais sem a respectiva documentação sanitária ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais; g) fica vedado o recebimento de
documentação sanitária antecipadamente à chegada da carga ao
evento; h) fica vedada a recepção de fêmeas acima de 3 (três)
meses de idade que não possuam marca “V” acompanhado do
algarismo final do ano da vacinação no lado esquerdo da face,
exceptuando-se as fêmeas que possuírem Registro Genealógico;
i) colaboração, quando lhe for demandado por servidor do IMA,
na colheita de material biológico de animais participantes do
evento para a realização de exames laboratoriais. Art. 11 - A
Entidade Promotora pública ou privada de Eventos Pecuários
terá o prazo máximo de dois dias úteis, após o encerramento do
evento, para fazer a prestação de contas relativa às exigências
sanitárias perante o Escritório Seccional do IMA, por intermédio
de seu médico veterinário habilitado, fornecendo todos os mapas
de entrada e saída de animais, bem como as Guias de Trânsito
Animal (GTA) correspondentes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 28 desta Portaria. § 1º - A Entidade Promotora de evento pecuário deverá registrar, no mapa de saída dos
animais, quando o comprador for de outro Estado da Federação,
a sigla correspondente;§ 2º - O Médico Veterinário Habilitado
deverá entregar pessoalmente ou por procuração no escritório do
IMA, os mapas de e entrada e saída de animais e outros documentos determinados pelo IMA, obedecendo o prazo citado no
caput desse artigo, sob pena de incidir nas sanções legais aplicáveis. Art. 12 - Não poderá exercer a responsabilidade técnica de
evento pecuário servidor do IMA, nem sócio ou proprietário da
Entidade Promotora. Art. 13 - A Entidade Promotora, pública ou
privada, de Eventos Pecuários deverá apresentar ao Escritório
Seccional do IMA, no ato de solicitação da AUTORIZAÇÃO
para promover o evento, DECLARAÇÃO formalizada pelo
médico veterinário habilitado, conforme modelo previsto no
anexo único desta Portaria, cuja alteração não será aceita. Art. 14
- A Entidade Promotora de Eventos Pecuários é obrigada a fixar,
em local visível ao público, o nome do médico veterinário habilitado para o evento. Art. 15 - É obrigatória a presença do médico
veterinário habilitado no local do evento, a partir da chegada do
primeiro até a saída do último animal do recinto, ficando expressamente proibida a entrada ou saída de animais sem sua presença. Art. 16 - O habilitado deverá emitir a Guia de Trânsito
Animal (GTA) conforme o manual de emissão do mencionado
documento que se encontre vigente na data do Evento Pecuário.
Art. 17 - A inobservância do disposto no Capitulo II pelo médico
veterinário habilitado, sujeitará o mesmo ao recebimento de notificação emitida por parte do escritório seccional do IMA onde
ocorra o evento e sujeição às penalidades previstas na Portaria nº
1110, de 13 de dezembro de 2010, garantida a ampla defesa ao
habilitado antes da aplicação de tais sanções; Art. 18 - Não será
concedido registro para Entidade Promotora pública ou privada,
de Eventos Pecuários, quando qualquer de seus proprietários ou
sócios estiver com seu registro suspenso pelo IMA. Art. 19 - O
leiloeiro ficará obrigado a divulgar as normas sanitárias do IMA
e o nome do médico veterinário habilitado pelo evento pecuário,
no momento da leitura do regulamento do evento pecuário. Art.
20 - É proibida a entrada de veículos no recinto do Evento Pecuário, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que
devidamente credenciados pela comissão organizadora. Parágrafo único - Nos recintos de eventos onde não haja a possibilidade de separação física entre local de manejo de animais e
demais áreas comuns, permite-se que os veículos transitem e permaneçam em locais previamente delimitados, desde que tais
locais não possuam contato direto com os locais de embarque,
desembarque e permanência de animais. Art. 21 - Para a realização de exposição agropecuária, a Entidade Promotora deverá
observar e fazer cumprir todas as normas estabelecidas pela
defesa sanitária animal e vegetal, emanadas do Instituto Mineiro
de Agropecuária – IMA, e do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA. Art. 22 - A Entidade Promotora de
Eventos Pecuários fica obrigada a informar, por meio