96 – quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 Diário do Executivo
I
Silvério Bouzada Dias Campos - Titular
Monica Stella Silva Fernandes – Suplente
Total dos votos válidos
Votos nulos
Votos brancos
28
-
278
1
4
-
CANDIDATOS A REPRESENTANTES DOS PROCURADORES-CHEFES
Onofre Alves Batista Júnior – Titular
Luciano Neves de Souza – Suplente
Votos
Observações
6
Eleitos
CANDIDATOS A REPRESENTANTES DOS ADVOGADOS REGIONAIS DO ESTADO
Ranieri Martins da Silva - Titular
Ângela Regina Soares Leite - Suplente
Votos
Observações
9
Eleitos
Comissão Eleitoral: Antonio Olimpio Nogueira
Luiz Eduardo Coimbra Ubaldo
Aloísio Rodrigues Tanure
26 525732 - 1
Atos assinados pelo Senhor Advogado-Geral do Estado, em 26 de fevereiro de 2014.
ATO AGE N.º 1705
DESIGNA, no interesse do serviço, o Procurador do Estado CARLOS
EDUARDO WANDERLEY CURIO, MASP 1.326.962-6, para ter
exercício na Procuradoria da Fundação Ezequiel Dias - FUNED.
ATO AGE N.º 1706
resolve fixar o local de lotação da Procuradora do Estado POLLYANA
DA SILVA COSTA, na Advocacia Regional do Estado em Ipatinga.
Fixa em 7 (sete) dias o período de trânsito.
26 525812 - 1
CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
SESSÃO ESPECIAL
95ª SESSÃO ORDINÁRIA
Edital de Convocação
Ficam convocados os Senhores Conselheiros para as Sessões do Conselho Superior da AGE, a serem realizadas em 7 de março de 2014, na
Sala de Reuniões do 8º andar da sede da Advocacia-Geral do Estado,
sucessivamente, com início às 14h:
a) Sessão Especial: quando serão empossados os Conselheiros e respectivos suplentes eleitos em 26 de fevereiro de 2014 e definida a ordem de
votação dos Conselheiros representantes dos Procuradores do Estado;
b) 95ª Sessão Ordinária;
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2014.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
26 526028 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.380/CAP/13
Jovi João Hallack Rocha – Masp-271.253-1 – Conselheira Solange
Irene. Julgamento 14.11.13.
Servidora da Secretaria-Geral da Governadoria – Pagamento de fériasprêmio – Revisão de cálculo – Ausência de pressuposto de admissibilidade – Não conhecimento.
Nos termos do art.2º do decreto nº 46.120/12, “incumbe ao CAP
acolher,analisar e decidir reclamações e pleitos dos servidores, em atividade e inativos, das Secretarias de Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, em relação atos que afetem seus direitos funcionais”.
Assim, o recurso interposto pela recorrente não poderá ser conhecido
em virtude de ausência de pressuposto de admissibilidade, haja vista
que falta a ela a condição de servidora pública.
DELIBERAÇÃO Nº 26.381/CAP/14
Lourdes Maria Sinfrônio - Masp-1.042.222-8-Conselheira Letícia
Palhares. Julgamento 14.11.13.
Servidora aposentada do IPSEMG-Concessão do adicional noturnoNão provimento.
A servidora não faz juz ao pleito de incorporação do adicional noturno
aos seus proventos, tendo em vista que o adicional noturno é uma vantagem transitória, somente sendo devida enquanto perdurarem as condições adversas de prestação do serviço, não sendo portanto, incorporável
aos proventos de aposentadoria.
DELIBERAÇÃO Nº 26.382/CAP/14
Lourdes Maria Sinfrônio - Masp-1.042.222-8-Conselheira Letícia
Palhares. Julgamento 14.11.13.
Servidora aposentada do IPSEMG – Concessão do adicional de insalubridade – Não provimento.
A servidora não faz juz ao pleito de incorporação do adicional aos seus
proventos, tendo em vista que o adicional noturno é uma vantagem
transitória, somente sendo devida enquanto perdurarem as condições
adversas de prestação do serviço, não sendo portanto, incorporável aos
proventos de aposentadoria.
DELIBERAÇÃO Nº 26.383/CAP/1
Ismael Campos Tiso – Masp-347.761-9 – Conselheira Brígida Colares.
Julgamento 21.11.13.
Servidor do DETEL – Alteração de jornada – De 30 horas semanais
para 40 horas semanais – Decreto nº 44.410/2006 – Não provimento.
O servidor não faz jus ao pleito, tendo em vista que o DETEL não comprovou alguns dos requisitos exigido pelo Decreto º 44.410/2006.
DELIBERAÇÃO Nº 26.384/CAP/14
Verônica Baumecker Coelho–Masp-904.632-7 – Conselheira Brígida
Colares Julgamento 21.11.13.
Servidora do DETEL – Alteração de jornada – De 30 horas semanais
para 40 horas semanais – Decreto nº 44.410/2006 – Não provimento.
A servidora não faz jus ao pleito, tendo em vista que o DETEL não
comprovou alguns dos requisitos exigido pelo Decreto º 44.410/2006.
DELIBERAÇÃO Nº 26.385/CAP/14
Odair Bertolim – Masp-903.409-1 – Conselheira Brígida Colares. Julgamento 21.11.13.
Servidor do DETEL – Alteração de jornada – De 30 horas semanais
para 40 horas semanais – Decreto nº 44.410/2006 – Não provimento.
O servidor não faz jus ao pleito, tendo em vista que o DETEL não comprovou alguns dos requisitos exigido pelo Decreto nº 44.410/2006.
DELIBERAÇÃO Nº 26.386/CAP/14
Vanderli Geraldo Lucas der Souza – Masp-905.194-7 – Conselheira
Brígida Colares. Julgamento 21.11.13.
Servidor do DETEL – Alteração de jornada – De 30 horas semanais
para 40 horas semanais – Decreto nº 44.410/2006 – Não provimento.
O servidor não faz jus ao pleito, tendo em vista que o DETEL não comprovou alguns dos requisitos exigido pelo Decreto nº 44.410/2006.
DELIBERAÇÃO Nº 26.387/CAP/14
Belmira Aparecida de Lima Cária – Masp-1.033.342-5 – Conselheira
Nancy Ferraz. Julgamento 21.11.13.
Servidor do DETEL – Alteração de jornada – De 30 horas semanais
para 40 horas semanais – Decreto nº 44.410/2006 – Não provimento.
A servidora não faz jus ao pleito, tendo em vista que o DETEL não comprovou alguns dos requisitos exigido pelo Decreto nº 44.410/2006.
DELIBERAÇÃO Nº 26.388/CAP/14
Myriam Alves – Masp-346.477-3 – Conselheira Nancy Ferraz. Julgamento 21.11.13.
Servidora do DETEL – Alteração de jornada – De 30 horas semanais
para 40 horas semanais – Decreto nº 44.410/2006 – Não provimento.
A servidora não faz jus ao pleito, tendo em vista que o DETEL não comprovou alguns dos requisitos exigido pelo Decreto nº 44.410/2006.
DELIBERAÇÃO Nº 26.389/CAP/14
Ione Fleur Dias – Masp-154.430-3 – Conselheira Solange Irene. Julgamento 21.11.13.
Servidora da SEE – Revisão de proventos – Reclamação apresentada
diretamente ao CAP– Art. 45, caput do Decreto nº 43.697/2012 – Originária – Não conhecimento.
É vedado ao Conselho de Administração de Pessoal decidir reclamação,
quanto ao mérito, se não comprovada ocorrência de indeferimento prévio. Cabe a parte instruir o processo com todos os documentos indispensáveis à sua correta e fidedigna análise. Assim, ausente o requerimento primitivo do servidor, bem como a decisão que o indeferiu, não
há como analisar nesta esfera recursal o seu pleito sob pena de estar-se
infringindo as normas que regem esse Conselho.
DELIBERAÇÃO Nº 26.390/CAP/14
Jardeson do Carmo – Masp-1.101.735-7 – Conselheira Solange Irene.
Julgamento 21.11.13.
Servidor da SEDS-Férias – Saldo de salário – Ação judicial com objeto
idêntico – Art. 23 do Decreto nº 46.120/2012 – Não conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da presente reclamação em face da propositura de ação judicial com o objeto idêntico ao do presente recurso,
de acordo com o Decreto nº 46.120/2012.
DELIBERAÇÃO Nº 26.391/CAP/14
Alan Azevedo Ramos – Masp-668.055-7 – Conselheira Nancy Ferraz
Julgamento 21.11.13.
Servidor da Polícia Civil – Averbação para fins de adicionais- Ministério do Exército – Emenda nº 09/93 – Não provimento.
Não pode ser deferida a averbação para fins de adicionais, devido o
reclamante ter ingressado no serviço público após a publicação da
Emenda Constitucional nº 09/93.
DELIBERAÇÃO Nº 26.392/CAP/14
Márcio Araújo da Silva – Masp-386.430-3 – Conselheira Nancy Ferraz. Julgamento 21.11.13.
Servidor da Polícia civil – Averbação para fins de adicionais – Polícia
Militar – Emenda nº 09/93 – Não provimento.
Não pode ser deferida a averbação para fins de adicionais, devido o
reclamante ter ingressado no serviço público após a publicação da
Emenda Constitucional nº 09/93.
DELIBERAÇÃO Nº 26.393/CAP/14
Márcio Adriano de Assis Gonçalves – Masp- 452.414-6 – Conselheira
Patrícia Mara. Julgamento 28.11.13.
Servidor da SEF – Contribuição sindical – Duplicidade – Ressarcimento Art.585.da CLT – Não provimento.
O servidor não faz jus ao ressarcimento pelo pagamento da contribuição sindical feito em duplicidade, tendo em vista que o servidor não
preenche os requisitos estabelecidos no Art.585 da CLT, considerando
que o Sindicato dos Economistas de Minas Gerais não representa os
Gestores Fazendários, em razão do cargo em estudo não ser privativo
de Economista e considerando que o reclamante não é registrado na
Administração Pública como economista.
V.v.- Tendo em vista que os comunicados emitidos pelo DRH da
SEPLAG, não esclareceram de forma clara quanto aos requisitos para
a exclusão da contribuição sindical compulsória, deve ser restituído ao
servidor os valores correspondentes à mencionada contribuição que foi
descontada do seu contracheque no mês de Marco de 2013.
DELIBERAÇÃO Nº 26.394/CAP/14
Elaine Cristina Santos Alves – Masp-1.044.317-1 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 14.11.13.
Servidora da UNIMONTES – Revisão de carga horária – Pagamento
de horas extras e retroativas – Não provimento.
De acordo com a certidão de vantagens e descontos, não houve redução
salarial com a alteração do plano de carreira da reclamante, tendo em
vista que, de acordo com os autos, os 03 (três) meses que antecedem
a alteração da carga horária da reclamante, consta que o vencimento
básico é inferior aos meses posteriores.
A alegação da hora extra, por ter trabalhado 20 horas e ter recebido
o referente a 12 horas/semanais devem ser previamente autorizadas
pela Administração. Destacando que não consta dos autos informações
sobre a marcação de entrada e saída da reclamante.
V.v . – Há uma diferença salarial significativa entre as jornadas de 12
(doze) horas/semanais, que está sendo paga, com a carga horária devida
que é de 20 (vinte) horas semanais, causando o empobrecimento da
servidora e o enriquecimento ilícito do erário Público, portanto, provimento parcial da reclamação, determinando a revisão do enquadramento da reclamante na tabela correta (20 horas semanais), bem como
apuração das diferenças e o pagamento retroativo desde o fato gerador
ilícito, com a devida correção observando o art. 8º da Lei Estadual nº
10.363/90.
DELIBERAÇÃO Nº 26.395/CAP/14
Christianne Dias Veloso Oliveira – Masp-1.045.670-5 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 14.11.13.
Servidora da UNIMONTES – Revisão de carga horária – Pagamento
de horas extras e retroativas – Não provimento.
De acordo com a certidão de vantagens e descontos, não houve redução
salarial com a alteração do plano de carreira da reclamante, tendo em
vista que, de acordo com os autos, os 03 (três) meses que antecedem
a alteração da carga horária da reclamante, consta que o vencimento
básico é inferior aos meses posteriores.
A alegação da hora extra, por ter trabalhado 20 horas e ter recebido
o referente a 12 horas/semanais devem ser previamente autorizadas
pela Administração. Destacando que não consta dos autos informações
sobre a marcação de entrada e saída da reclamante.
V.v.- Há uma diferença salarial significativa entre as jornadas de 12
(doze) horas/semanais, que está sendo paga, com a carga horária devida
que é de 20 (vinte) horas semanais, causando o empobrecimento da
servidora e o enriquecimento ilícito do erário Público, portanto, provimento parcial da reclamação, determinando a revisão do enquadramento da reclamante na tabela correta (20 horas semanais), bem como
apuração das diferenças e o pagamento retroativo desde o fato gerador
ilícito, com a devida correção observando o art. 8º da Lei Estadual nº
10.363/90.
DELIBERAÇÃO Nº 26.396/CAP/14
Maria Aparecida Campos Nuzzi – Masp-1.046.494-4 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 14.11.13.
de horas extras e retroativas – Não provimento.
De acordo com a certidão de vantagens e descontos, não houve redução
salarial com a alteração do plano de carreira da reclamante, tendo em
vista que, de acordo com os autos, os 03 (três) meses que antecedem
a alteração da carga horária da reclamante, consta que o vencimento
básico é inferior aos meses posteriores.
A alegação da hora extra, por ter trabalhado 20 horas e ter recebido
o referente a 12 horas/semanais devem ser previamente autorizadas
pela Administração. Destacando que não consta dos autos informações
sobre a marcação de entrada e saída da reclamante.
V.v. – Há uma diferença salarial significativa entre as jornadas de 12
(doze) horas/semanais, que está sendo paga, com a carga horária devida
que é de 20 (vinte) horas semanais, causando o empobrecimento da
servidora e o enriquecimento ilícito do erário Público, portanto, provimento parcial da reclamação, determinando a revisão do enquadramento da reclamante na tabela correta (20 horas semanais), bem como
apuração das diferenças e o pagamento retroativo desde o fato gerador
ilícito, com a devida correção observando o art. 8º da Lei Estadual nº
10.363/90.
26 526056 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante da PM: Cel. PM Márcio Martins Sant’Ana
Expediente
PMMG – CRS x RESIDÊNCIA MÉDICA/2014 – Ato de Convocação
nº 04 de candidato excedente para matrícula do Edital DRH/CRS nº
09/2013, de 02/10/2013, que regula o Processo de Seleção aos Programas de Residência Médica do Hospital da Polícia Militar de Minas
Gerais, para o ano de 2014. Íntegra do ato nos sites: www.pmmg.
mg.gov.br/crs e https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/crs/
principal.action.
26 525563 - 1
Atos assinados pelo Senhor Coronel PM Diretor de Recursos Humanos
da Polícia Militar de Minas Gerais.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo artigo 1o, inciso II, da Resolução n.
3.806, de 10/03/2.005, e artigo 1o, inciso III, do Decreto n. 36.885, de
23/05/1.995, de conformidade com o artigo 139, inciso II, alínea “b”,
do Estatuto baixado com a Lei n. 5.301, de 16/10/1.969, c/c artigo 45,
da Lei Delegada n. 37, de 13/01/1.989, e, 1. CONSIDERANDO QUE:
1.1. o n. 045.020-8, CEL PM QOR VALDIR COSTA JÚNIOR, CPF n.
124.785.986-04 completou em 24/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na
reserva o militar será reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1.
reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de
seu posto a partir de 25/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 046.385-1, CAP PM QOR SALVADOR JOSÉ ANTÔNIO, CPF n. 371.004.086-87 completou em
19/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de seu posto a partir
de 20/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 047.128-4, 1º TEN PM QOR
SALVADOR PEREIRA DE SOUZA, CPF n. 228.023.556-00 completou em 15/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao
completar a idade limite para permanência na reserva o militar será
reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de seu posto a partir
de 16/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 047.081-5, 2º TEN PM QOR
TEOTONIO DA ROCHA OZORIO, CPF n. 232.517.946-04 completou em 18/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao
completar a idade limite para permanência na reserva o militar será
reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de seu posto a partir
de 19/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 049.321-3, 2º TEN PM QOR
GLICÉRIO ANTÔNIO DA COSTA, CPF n. 174.670.806-97 completou em 24/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao
completar a idade limite para permanência na reserva o militar será
reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de seu posto a partir
de 25/02/2014. 2.2. determinar ao Centro de Administração de Pessoal
que adote o seguinte: 2.2.1. publicar no “Minas Gerais” e no Boletim
Geral da Polícia Militar os presentes atos; 2.2.2. instruir os processos
de reforma, após a publicação, para envio ao Tribunal de Contas do
Estado, via FISCAP para fins de homologação.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Artigo 1º, Inciso II, da Resolução n.
3.806, de 10/03/2.005, e Artigo 1º, Inciso lll, do Decreto n. 36.885, de
23/05/1.995, de conformidade com o Artigo 140, Inciso V, do Estatuto
baixado com a Lei n. 5.301, de 16/10/1.969, c/c Artigo 45, da Lei Delegada n. 37, de 13/01/1.989, e, 1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n.
045.776-2, SUB TEN PM QPR JOÃO DAS GRAÇAS CAMPOS, CPF
n. 105.663.256-91 completou em 23/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência
na reserva o militar será reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE:
2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de 24/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 045.519-6, SUB TEN PM QPR
JOSÉ VASCONCELOS NUNES, CPF n. 138.000.436-53 completou
em 27/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao
completar a idade limite para permanência na reserva o militar será
reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a
partir de 28/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 047.750-5, 2º SGT PM QPR
JOSÉ DIVINO DA SILVA, CPF n. 153.963.206-72 completou em
06/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
07/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 048.558-1, 2º SGT PM QPR
GERALDO MAGELA DIAS, CPF n. 391.689.306-82 completou em
23/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
24/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 052.565-9, 3º SGT PM QPR
ESMERALDINO RODRIGUES FILHO, CPF n. 209.523.096-53 completou em 02/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2.
ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será
reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a
partir de 03/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 047.091-4, 3º SGT PM QPR
JOSÉ PINTO DA SILVA, CPF n. 176.586.246-91 completou em
11/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
12/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 049.706-5, 3º SGT PM QPR
JOSÉ TEODORO DOS REIS, CPF n. 074.462.766-49 completou em
12/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
13/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 047.955-0, 3º SGT PM QPR
HELIO DE OLIVEIRA, CPF n. 116.572.006-04 completou em
15/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
16/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 046.450-3, 3º SGT PM QPR
EURIPEDES DE PAULA VIEIRA, CPF n. 107.784.546-49 completou em 15/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2.
ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será
reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a
partir de 16/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 044.670-8, 3º SGT PM QPR
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, CPF n. 138.002.216-91 completou em
21/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
22/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 047.737-2, 3º SGT PM QPR
MILTON MENDES DE SOUZA, CPF n. 144.577.256-68 completou
em 25/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao
completar a idade limite para permanência na reserva o militar será
reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a
partir de 26/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 049.809-7, CB PM QPR DELMAS VALVERDE SODRÉ, CPF n. 194.467.056-49 completou em
09/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
10/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 044.524-7, CB PM QPR ALENCAR PEREIRA PRATA, CPF n. 376.289.096-04 completou em
14/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
15/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 050.330-0, CB PM QPR JOÃO
PEDRO VARGAS, CPF n. 199.920.256-20 completou em 15/02/2014
a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade
limite para permanência na reserva o militar será reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de 16/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 047.928-7, CB PM QPR JOSÉ
ANDREZA DE CARVALHO, CPF n. 179.024.016-68 completou em
25/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
26/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 045.425-6, SD PM QPR JOSÉ
LUIZ BATISTA, CPF n. 113.290.096-49 completou em 09/02/2014 a
idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade
limite para permanência na reserva o militar será reformado compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de 10/02/2014.
1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. o n. 059.824-3, SD PM QPR FERNANDO DE CASTRO, CPF n. 376.472.966-04 completou em
28/02/2014 a idade limite para permanência na reserva; 1.2. ao completar a idade limite para permanência na reserva o militar será reformado
compulsoriamente. 2. RESOLVE: 2.1. reformar compulsoriamente
na Corporação, com proventos integrais de sua graduação a partir de
29/02/2014. 2.2. determinar ao Centro de Administração de Pessoal
que adote o seguinte: 2.2.1. publicar no “Minas Gerais” e no Boletim
Geral da Polícia Militar os presentes atos; 2.2.2. instruir os processos
de reforma, após a publicação, para envio ao Tribunal de Contas do
Estado, via FISCAP para fins de homologação.
(a) EDUARDO CÉSAR REIS, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
26 525686 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe de Polícia Civil: Cylton Brandão da Matta
Expediente
POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS
Departamento de Trânsito/DETRAN/MG
Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações
“Boletim Informativo”
Nos termos e conformidade com os dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que esta Junta
Administrativa de Recursos de Infrações JARI/DETRAN-MG, julgou
na data de 04 de fevereiro de 2014 o recurso abaixo especificado, proferindo a seguinte decisão:
Recurso CNH. Nº. 6356/1ªJARI/DETRAN-MG
Processo nº.: 1509605/2012
Recorrente: Valdemir Heladio De Souza
Resultado: Provido
Importante: Das decisões da 1ª JARI cabe recurso, tempestivamente,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Órgão
Oficial do Estado, ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais
- CETRAN/MG, em Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2014 – Rosangela da Silva - Secretária Geral da JARI-Visto: Claudia Edna Calhau C.
e Andrade – Presidente da Primeira JARI/DETRAN/MG.
Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações
“Boletim Informativo”
Nos termos e conformidade com os dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que esta Junta
Administrativa de Recursos de Infrações JARI/DETRAN-MG, julgou
na data de 04 de fevereiro de 2014 o recurso abaixo especificado, proferindo a seguinte decisão:
Recurso CNH. Nº. 6357/1ªJARI/DETRAN-MG
Processo nº.: 1869090/2012
Recorrente: Rogerio Mario Ziviani Gomes
Resultado: Não Provido
Importante: Das decisões da 1ª JARI cabe recurso, tempestivamente,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Órgão
Oficial do Estado, ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais
- CETRAN/MG, em Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2014 – Rosangela da Silva - Secretária Geral da JARI-Visto: Claudia Edna Calhau C.
e Andrade – Presidente da Primeira JARI/DETRAN/MG.
Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações
“Boletim Informativo”
Nos termos e conformidade com os dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que esta Junta
Administrativa de Recursos de Infrações JARI/DETRAN-MG, julgou
na data de 04 de fevereiro de 2014 o recurso abaixo especificado, proferindo a seguinte decisão:
Recurso CNH. Nº. 6358/1ªJARI/DETRAN-MG
Processo nº.: 1701588/2012
Recorrente: Jackson Adilson De Brito
Resultado: Não Provido
Importante: Das decisões da 1ª JARI cabe recurso, tempestivamente,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Órgão
Oficial do Estado, ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais
- CETRAN/MG, em Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2014 – Rosangela da Silva - Secretária Geral da JARI-Visto: Claudia Edna Calhau C.
e Andrade – Presidente da Primeira JARI/DETRAN/MG.
Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações
“Boletim Informativo”
Nos termos e conformidade com os dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que esta Junta
Administrativa de Recursos de Infrações JARI/DETRAN-MG, julgou
na data de 04 de fevereiro de 2014 o recurso abaixo especificado, proferindo a seguinte decisão:
Recurso CNH. Nº. 6359/1ªJARI/DETRAN-MG
Processo nº.: 2136561/2013
Recorrente: Wiler Jose Goulart