18 – quarta-feira, 23 de Julho de 2014 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Trabalho
e Desenvolvimento Social
Secretário: Eduardo Prates Octaviani Bernis
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 490/ 2014 – CEAS/MG
Aprova a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS referente ao exercício de 2015.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG, no uso das atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual n.º 12.262,
de 23 de Julho de 1996, pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e pela Norma Operacional Básica da Assistência Social 2012 – NOB/
SUAS/2012 e considerando a deliberação da 192ª Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de julho de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, referente ao exercício de 2015, planilha anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2014.
MARIA ALBANITA ROBERTA DE LIMA
Presidenta
Conselho Estadual de Assistência Social
PROPOSTA LOA - 2015
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 4251 - FEAS - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nº
AÇÃO
1
COFINANCIAMENTO
DO
PISO Repasse do Piso Mineiro aos 853 3.71.1
MINEIRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL municípios.
R$
53.160.515,00
TOTAL
R$
53.160.515,00
2
3
Detalhamento
Fte
PROPOSTA DE PROPOSTA
VALOR
PARA PARA 2015
LOA 2015
COFINANCIAMENTO DE SERVIÇOS
para cofinanciamento
E BENEFÍCIOS PARA MUNICÍPIOS Repasse
serviços da série histórica da 3.71.1
NA EXECUÇÃO DE PROTEÇÃO de
PSB.
BÁSICA
R$
2.991.000,00
TOTAL
R$
2.991.000,00
- Repasse para cofinanciamento
de serviços da série histórica da
PSE;
- Financiamento serviços de acolhimento de execução direta 3.71.1
COFINANCIAMENTO DE SERVIÇOS (casas lares);
E BENEFÍCIOS PARA MUNICÍPIOS Cofinanciamento
serNA EXECUÇÃO DE PROTEÇÃO viços
PSE
expansões.
ESPECIAL - SÉRIE HISTÓRICA
- Regionalização de serviços da
PSE.
R$
14.419.358,00
Confinanciamento CREAS Regional + Cofinanciamento Residência 3.56.1
Inclusiva
R$
400.000,00
OPERACIONALIZAÇÃO DO CONSE- Manutenção do Conselho. RealiLHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA zação de Conferência Estadual de 3.29.1
SOCIAL
Assistência Social (a cada 2 anos)
R$
110.000,00
3.56.1
R$
640.000,00
QUALIFICAÇÃO DE
HUMANOS DO SUAS
RECURSOS Realização de capacitações para
trabalhadores do SUAS.
3.10.1
R$
451.367,00
3.56.1
R$
3.200.000,00
R$
80.000,00
aos municípios;
GESTÃO, MONITORAMENTO E Assessoramento
acompanhamento e monitora- 3.56.1
AVALIAÇÃO DO SUAS
mento; gestão estadual do SUAS.
R$
700.000,00
4.56.1
R$
200.000,00
129 unidades
teção
social
cofinanciadas
de proespecial
1 Conselho mantido e realização da 11ª Conferência Estadual de Assistência
Social
10.000
qualificados
trabalhadores
838 municípios habilitados
em gestão básica ou plena
R$
980.000,00
TOTAL
7
97 unidades que realizam o
Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos
R$
3.651.367,00
3.10.1
3.71.1
COFINANCIAMENTO DE SERVIÇOS Cofinanciamento da PSE.
E BENEFÍCIOS PARA MUNICÍPIOS
3.71.1
NA EXECUÇÃO DE PROTEÇÃO
ESPECIAL
Estruturação da rede de assistência 4.71.1
social no estado de Minas Gerais.
R$
7.680.000,00
160
cofinanciados
R$
1.000.000,00
10 CREAS regionais
TOTAL
R$
9.180.000,00
TOTAL GERAL
R$
86.276.240,00
R$
500.000,00
municípios
15 municípios apoiados
22 586469 - 1
RESOLUÇÃO Nº 491/ 2014 – CEAS/MG
Dispõe sobre aprovação dos critérios de elegibilidade e partilha dos
recursos do cofinanciamento estadual para os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial, consignados no Fundo Estadual de
Assistência Social – FEAS, para o exercício de 2014.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual
n.º 12.262 de 23 de Julho de 1996, pela Norma Operacional Básica
do Sistema Único da Assistência Social de 2012 – NOB/SUAS/2012 e
considerando: - a Lei Orçamentária de 2014 do Estado;
- a pactuação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, disposta na
Resolução n.º 05/2014, ocorrida em reunião ordinária realizada em 25
de junho de 2014;
- a apresentação dos critérios pela Subsecretaria de Assistência Social
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SUBAS/
SEDESE; e
- a deliberação da 192ª Plenária Ordinária do CEAS, ocorrida no dia
18 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do
cofinanciamento estadual do ano de 2014 para a Expansão qualificada
do cofinanciamento estadual para Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial de média e de alta complexidade.
Art.2º O cofinanciamento dos serviços da proteção social especial de
média e alta complexidade tem como objetivo garantir a universalização do acesso da população aos serviços especializados do SUAS.
Parágrafo único. A expansão qualificada do cofinanciamento de serviços da proteção social especial de média e alta complexidade visa
ampliar a cobertura desses serviços para a população em situação de
risco e vulnerabilidade social que vivencia situações de ameaça ou violação de direitos, a fim de contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários fragilizados, atuando no fortalecimento das
potencialidades e aquisições das famílias e na proteção contra situações
de violação de direitos.
Art.3º O município poderá utilizar o recurso para cofinanciar serviços
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretária: Eliane Denise Parreiras Oliveira
Expediente
R$
1.150.000,00
TOTAL
6
Municípios
R$
744.000,00
3.10.1
TOTAL
5
853
cofinanciados
META
R$
15.163.358,00
TOTAL
4
DE
Minas Gerais - Caderno 1
Art.7º Caberá aos Municípios:
I - implantar o serviço de proteção social especial de média e/ou alta
complexidade, de acordo com a Resolução CNAS nº 109/2009 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e com as diretrizes desta
Resolução;
II - cofinanciar o serviço implantado;
III - monitorar a execução do serviço ofertado em seu território.
Dos Prazos e Procedimentos
Art.8º O município elegível deverá assinar Plano de Serviço, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, para receber o
cofinanciamento.
Art.9º - O início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento estadual dar-se-á após o preenchimento do Plano de Serviço.
Art.10. O município terá o período de até 1 (um) ano para demonstrar
a implantação do serviço.
Art.11. A continuidade do repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento dos serviços descritos no Art. 1º observará a demonstração da
implantação dos serviços.
Art.12. Os municípios que aderirem ao cofinanciamento dos serviços
descritos na presente Resolução deverão registrar as informações no
Sistema de Informação e Monitoramento SIM SUAS MG.
Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2014.
Maria Albanita Roberta de Lima
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais
22 586471 - 1
da proteção social especial de média e/ou alta complexidade, conforme
Resolução CNAS nº 109/2009 – Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, de acordo com as demandas identificadas e diretrizes definidas no seu Plano Municipal de Assistencial Social, indicando-o no Plano de Serviços a ser preenchido pelo órgão gestor municipal
e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Dos Critérios do Cofinanciamento
Art.4º Os recursos orçamentários e financeiros disponíveis para Expansão qualificada do cofinanciamento estadual para Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial serão destinados aos municípios
que:
I - apresentem maior vulnerabilidade social de acordo com o Índice
de Vulnerabilidade Social construído a partir de variáveis indicadoras
provenientes do Censo 2010 (IBGE), com base no estudo realizado
pelo Núcleo de Apoio ao Desenvolvimento da Política de Assistência
Social da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP da
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, intitulado “PROJETO
CREAS-MG”;
II - recebem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no confinanciamento estadual do Piso Mineiro de Assistência Social, conforme base
de cálculo definida na Resolução Sedese nº 459/2010;
III - não possuam CREAS – Centro de Referência Especializado de
Assistência Social, municipal ou regional.
Art.5º O cofinanciamento estadual para a expansão qualificada do cofinanciamento de serviços da proteção social especial de média e alta
complexidade corresponderá ao valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) por município.
Das Atribuições
Art.6º Caberá ao Estado:
I - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios na estruturação,
implantação e organização do Serviço;
II - monitorar a implantação/implementação do serviço nos municípios
elegíveis;
III - cofinanciar, monitorando a implantação / implementação dos
serviços.
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA:
ERRATA DE EDITAL LEIC DIVIDA ATIVA SEC 01/2014, PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DO DIA 19/07/2014, CADERNO I, PÁGINAS 35 E 36, SEGUEM AS
MODIFICAÇÕES NOS ITENS ABAIXO:
Item 2.2
Onde se lê: “Para o caso de projetos aprovado em Edital vigente, na
modalidade ICMS CORRENTE, (cujo Certificado de Aprovação esteja
dentro do prazo de validade), este projeto deverá apresentar pedido de
Readequação ao projeto de acordo, juntamente com a documentação
estabelecida no item 1.6.”
Leia-se: “Para o caso de projeto aprovado em Edital vigente, na modalidade ICMS CORRENTE, (cujo Certificado de Aprovação esteja dentro
do prazo de validade), o empreendedor cultural deste poderá, conforme
especificado no item 1.7, apresentar pedido de Readequação, juntamente com a documentação estabelecida no item 1.6.”
Item 3.1
Onde se lê: “Os projetos, de acordo com o art. 8 do Lei 17.615 /
2008, podem enquadrar-se em uma das áreas artístico-culturais abaixo
relacionadas:”
Leia-se: “3.1. Os projetos, de acordo com o art. 8 da Lei 17.615 /
2008, podem enquadrar-se em uma das áreas artístico-culturais abaixo
relacionadas:”
Item 5.14
Onde se lê: “No caso de projeto cujo objetivo resultar em um produto
cultural (CD, DVD, livro, filme, escultura, revista, obras de referência, catálogo de arte, etc.) deverá constar da tiragem prevista a destinação e o envio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) à Secretaria de
Estado de Cultura/Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura
que ficará responsável por sua distribuição, em cumprimento da Lei de
Depósito Legal.”
Leia-se: “5.14. No caso de projeto cujo objetivo resultar em um produto
cultural (CD, DVD, livro, filme, escultura, revista, obras de referência,
catálogo de arte, etc.) deverá constar da tiragem prevista a destinação e
o envio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) à Secretaria de Estado de
Cultura por meio da Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário que ficará responsável por sua distribuição, em cumprimento da Lei de Depósito Legal, conforme o item 13.1.”
Item 10.1
Onde se lê: “Da decisão de não aprovação e/ou desclassificação do projeto proponente terá direito de interpor recurso no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias contados da data da publicação no Diário
Oficial.”
Leia-se: “10.1. Da decisão de não aprovação e/ou desclassificação do
projeto o proponente terá direito de interpor recurso no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias contados da data da publicação no Diário Oficial.”
Item 14
Onde se lê: “DISPOSIÇÕES GERAIS”
Leia-se: “DA DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO”
Item 14.2
Onde se lê: “É obrigatório constar de todo material de divulgação e
promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes a
inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado
da Cultura/Fazenda – Lei Estadual de Incentivo à Cultura - ICMS - e de
seus símbolos, de acordo com o padrão definido, disponível no endereço eletrônico: www.cultura.mg.gov.br.”
Leia-se: “14.2. É obrigatório constar de todo material de divulgação e
promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes a
inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado
da Cultura/Fazenda – Lei Estadual de Incentivo à Cultura - ICMS e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido, disponível no
endereço eletrônico: www.cultura.mg.gov.br (Observada as vedações
em período eleitoral).”
ANEXO I constará na versão digital deste Edital, disponível no endereço eletrônico: www.cultura.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2014
Felipe Rodrigues Amado Leite
Presidente da Comissão Técnica de Analise de Projetos
22 586431 - 1
Fundação Clóvis Salgado
Presidenta: Fernanda Machado
Fundação Clóvis Salgado
Presidente: Fernanda Medeiros Azevedo Machado
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado no uso de suas atribuições,
PRORROGA AFASTAMENTO VOLUNTARIO INCENTIVADO
- AVI dos servidores abaixo relacionados, nos termos do art. 2° da
Lei Complementar n° 72 de 30/07/2003 e Decreto do n° 43.649 de
12/11/2003.
Servidor
Masp
Cargo
Período
Alexandre Braga 0876537-2 Músico Ins- 06 meses a partir de
Rezende
trumentista 16/08/2014
Belo Horizonte, 21 de julho de 2014, Fernanda Medeiros Azevedo
Machado – Presidente.
22 586898 - 1
Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
ATOS DO PRESIDENTE
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/01/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
dos servidores:
Masp: 353.677-8, Maria Lúcia Monteiro, pela remuneração do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações – AATEL5/C,
acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão DAI-4, código
TV1100122, a partir de 14/07/2014.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2014.
Masp: 1.363.456-3, Luciano Correia Gonçalves, pela remuneração do
cargo efetivo de Analista de TV – ATV1/A, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão DAI-23, código TV1100068, a partir
de 11/07/2014.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2014.
Masp: 1.364.053-7, Bruno Carvalho Martins, pela remuneração do
cargo efetivo de Técnico de TV – TTV1/A, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão DAI-18, código TV1100136, a partir
de 15/07/2014.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2014.
Júlio Cezar de Andrade Miranda
Presidente
22 586481 - 1
ATO DO PRESIDENTE
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 05 (cinco) dias,
do servidor, MASP: 1367802-4, Douglas Alberto Jesuino, a partir de
12/07/2014, para regularizar situação funcional.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2014.
Júlio Cezar de Andrade Miranda
Presidente
22 586649 - 1
Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior
Secretário: Narcio Rodrigues da Silveira
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
FINANÇAS
Ato da Senhora Diretora
Diretora: Valéria Carolina Guedes
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FOLGAS COMPENSATIVAS, decorrentes de férias regulamentares não usufruídas.
Masp 1.269.889-0, Narcio Rodrigues da Silveira, Secretário de Estado
de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no período de 07/07/2014
a 08/08/2014.
22 586484 - 1
Fundação Centro Internacional de
Educação, Capacitação e Pesquisa
Aplicada em Águas - HIDROEX
Presidente: Octávio Elisio Alves de Brito
PORTARIA HIDROEX Nº 01, DE 22 DE JULHO DE 2014.
Instaura Sindicância Administrativa para apurar responsabilidade e
quantificar os danos ocorridos em equipamento de som e dá outras
providências.
O Presidente do HIDROEX, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho
de 1952,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de Sindicância Administrativa, nos termos do art. 218 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, para
apurar responsabilidade administrativa pelo dano causado à mesa de
som marca Yamaha, carga patrimonial nº 5.561.453-1.
Art. 2º - Designar nos termos do art. 221 da Lei Estadual nº 869, de
05 de julho de 1952, Comissão Sindicante composta pelos servidores Claudio Cheib – Masp: 1.098.582-8; Eduardo Leandro – Masp:
1.263.482-0; Juarez Silva de Carvalho – Masp: 1.254.797-2 e Rosemeiri Rocca Ravena Benedetti – Masp: 1.246.948-2 para, sob a presidência do primeiro, encarregarem-se dos respectivos trabalhos, até
final conclusão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
extrato desta Portaria no “Minas Gerais”.
Art. 3º - Os membros da Comissão têm o poder de reportar-se diretamente aos órgãos e entidades da Administração Pública em diligências
necessárias à instrução processual.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2014.
OCTÁVIO ELÍSIO ALVES DE BRITO
Presidente
22 586752 - 1
Universidade do Estado
de Minas Gerais
Reitor: Dijon Moraes Júnior
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
Atos assinados pelo Reitor
Profº Dijon Moraes Junior
Ato n.º 1128/2014 DESIGNA, nos termos do artigo 10, inciso II, § 1º.
alínea “a”, da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada
pelo Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei 15.463
de 13 de janeiro de 2005, para o cargo vago de Professor de Educação
Superior, Nível I, Grau A, da Unidade de Ensino Superior de Ubá, o
(a) servidor (a) CRISTIANO DINI ANTUNES, Masp nº 1278181-1,
disciplina de Informática II com a carga horária de 20 (vinte) horas
aula semanais, EM PRORROGAÇÃO no período compreendido entre
01/07/2014 a 31/12/2014.
ATO N.º 1129/2014 DISPENSA nos termos do parágrafo 5º. do artigo
10 da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei 15.463 de 13
de janeiro de 2005, do cargo de Professor de Educação Superior, Nível
IV, Grau A, o(a) servidor(a) DANÚBIA FERREIRA COELHO DE
REZENDE, Masp n.º 1357643-4, da Unidade de Ensino de Diamantina, a contar de 21/07/2014.
22 586853 - 1
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
Atos assinados pelo Reitor
Profº Dijon Moraes Junior
Ato nº 1130/2014 ATRIBUÍ nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, e
Decreto nº 46.063, de 15 de outubro de 2012; e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 22/07/2014, a ROBERTA VIEIRA
PAIVA MATTOS, Masp 1368503-7, a gratificação temporária estratégia GTEI-1 UM1100312, da Universidade do Estado de Minas Gerais
- UEMG.
22 586854 - 1