sexta-feira, 28 de Novembro de 2014 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
2 - Livro de Registro de entrada do período de março e abril de 2010.
SUJEITO PASSIVO: Comercial Bretas e Araújo Ltda
IE.: 313.792117.03-07 CNPJ.: 41.797.515/0004-94
Endereço: Selim José de Sales, 726 – Canaã – Ipatinga/MG - CEP
35.164-213
Ipatinga, 27 de novembro de 2014.
Amaury Rangel Queiroz Junior - Masp: 668.935-0
Delegado Fiscal de Ipatinga.
27 636211 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por estar(em) em local
ignorado, incerto ou inacessível, intimado da lavratura do(s) Auto(s) de
Infração infra citado(s).
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento ou parcelamento do crédito tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à(s) peça(s) fiscal
(is) em referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta
intimação, implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta Repartição Fazendária sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
- JJ Juiz de Fora Alimentos Ltda., IE: 001.059675-0080,
Avenida Independência, n.º 3600, loja 242 – A, Piso L2 –
São Mateus – Juiz de Fora – MG. CEP: 36.025.290
Auto de Infração 01.000245473-34 de 10/11/2014.
Juiz de Fora, 27 de novembro de 2014.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos - Chefe da AF 1º Juiz de Fora
27 636213 - 1
SRF II - Varginha
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE VARGINHA
DELEGACIA FISCAL DE VARGINHA
Termo de Cientificação (AIAF)
Nos termos do artigo 69 e 70, do RPTA/MG - Decreto Nº 44.747 de
03/03/2008, fica o contribuinte abaixo ciente do Auto de Início de Ação
Fiscal - AIAF Nº 10.000010620.15 de 27/11/2014.
RUBIO CESAR DA SILVA-ME
I.E.: 382.741.880.0077
RUA: RUI BARBOSA 93 - 37200-000 - LAVRAS - MG
Varginha, 27 de novembro de 2014.
Marcelo Henrique Silveira - MASP 668.316-3
Delegado Fiscal – DF/Varginha
27 636216 - 1
Loteria do Estado de Minas Gerais
Diretor-Geral: Ronan Edgard dos Santos Moreira
Portaria nº 57/2014
Art. 1º Altera as Portarias nº 46 e 48, ambas datadas de 11 de setembro
de 2014, com publicação no Diário Oficial do Estado em 13 de setembro de 2014. Parágrafo primeiro – Fica incluído no art. 1º da Portaria nº
46/2014, o servidor WILSON TALES VIANA, Masp 1296580-2. Parágrafo segundo – Fica incluído no Anexo Único da Portaria nº 48/2014,
o servidor WILSON TALES VIANA, Masp 1296580-2. Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de novembro de 2014. Belo Horizonte, 26 de novembro
de 2014.
27 635954 - 1
Secretaria de Estado
de Defesa Social
Secretário: Marco Antônio Rebelo Romanelli
Expediente
Secretaria de Estado de Defesa Social
Secretário de Estado de Defesa Social
Marco Antônio Rebelo Romanelli
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – ATO Nº
033/2014.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do art. 27, do inciso II, da Lei Delegada nº 174, de 26/01/2007,
alterado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011, dos
servidores:
MaSP 1.187.708-1, AMANDA DE SÁ BORGES, Analista Executivo
de Defesa Social, Nível I, Grau A, acrescida de 50% da remuneração
do cargo de DAD-4, a partir de 24/10/2014.
MaSP 1.079.391-7, ALEXANDRE CORREA BARRETO, Agente de
Segurança Penitenciário, Nível I, Grau C, acrescida de 50% da remuneração do cargo de DAD-4, a partir de 20/10/2014.
MaSP 1.213.964-8, ANA LOUISE DE FREITAS, Agente de Segurança
Penitenciário, Nível I, Grau A, acrescida de 50% da remuneração do
cargo de DAD-3, a partir de 04/11/2014.
MaSP 1.133.555-1, ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO,
Agente de Segurança Penitenciário, Nível I, Grau A, acrescida de 50%
da remuneração do cargo de DAD-4, a partir de 28/10/2014.
MaSP 1.110.030-2, CÁSSIO MAURILIO DE CASTRO PERES,
Agente de Segurança Penitenciário, Nível I, Grau A, acrescida de 50%
da remuneração do cargo de DAD-4, a partir de 13/11/2014.
MaSP 1.213.968-9, JULIANA DE AVILA FERREIRA, Agente de
Segurança Penitenciário, Nível I, Grau A, acrescida de 50% da remuneração do cargo de DAD-5, a partir de 07/11/2014.
MaSP 666.067-4, LAURENTINA CRISTINA VELOSO SOARES,
Agente de Segurança Penitenciário, Nível I, Grau A, acrescida de 50%
da remuneração do cargo de DAD-5, a partir de 27/10/2014.
MaSP 1.082.386-2, LEU ANDRADE FARIA, Agente de Segurança
Penitenciário, Nível II, Grau C, acrescida de 50% da remuneração do
cargo de DAD-3, a partir de 07/11/2014
MaSP 1.140.803-6, LUÍS FERNANDO DE SOUSA, Agente de Segurança Penitenciário, Nível I, Grau D, acrescida de 50% da remuneração
do cargo de DAD-7, a partir de 06/11/2014.
MaSP 0377811-5, MARINHO RÔMULO DE AVELAR FILHO,
Agente de Segurança Penitenciário, Nível II, Grau H, acrescida de 50%
da remuneração do cargo de DAD-4, a partir de 07/11/2014.
MaSP 1.316.932-1, SILVANA DE SOUZA CRUZ, Agente de Segurança Penitenciário, Nível I, Grau A, acrescida de 50% da remuneração
do cargo de DAD-4, a partir de 07/11/2014.
MaSP 1.270.223-19, ROBERTA GUILHERME COSTA FERREIRA
NETO, Agente de Segurança Penitenciário, Nível , Grau , acrescida de
50% da remuneração do cargo de DAD-2, a partir de 17/11/2014.
MaSP 1.081.636-1, TIAGO WILLIAM DE MORAIS, Agente de Segurança Penitenciário, Nível I, Grau A, acrescida de 50% da remuneração
do cargo de DAD-4, a partir de 29/09/2014.
27 635863 - 1
Secretário de Estado de Defesa Social
Marco Antônio Rebelo Romanelli
FÉRIAS–PRÊMIO AFASTAMENTO ATO 056/2014
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, ao servidor:
Governador Valadares
MaSP 1.143.181-4 RENAN SANTOS DO NASCIMENTO,
ASP,I/C, por 01 mês(es), referentes(s) ao(s) 1º
quinq., de exercício, a partir de 25/11/2014.
27 635889 - 1
RESOLUÇÃO Nº 1515 DE 27 DE NOVEMBRO 2014.
Dispõe sobre a regulamentação da cautela de arma de fogo de propriedade do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Secretaria de Estado
de Defesa Social de Minas Gerais-SEDS, pelos Agentes Públicos e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II, § 1 º, do art. 93, da Constituição do Estado, a Lei Delegada nº 179, de
1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
o Decreto nº 46.647, de 11 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acautelamento de
arma de fogo, de propriedade do Estado de Minas Gerais, disponibilizada aos agentes públicos, nos termos da Lei Federal nº 10.826 de 22
de dezembro de 2003, do art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/2004 e Lei
Estadual 21.068 de 27 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art.1º Regulamentar a cautela de arma de fogo de propriedade do
Estado de Minas Gerais, no âmbito da Secretaria do Estado de Defesa
Social, fornecida aos agentes públicos, que possuam porte de arma nos
termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 e que sejam ocupantes de cargo ou função pública no âmbito da Secretaria de Estado de
Defesa Social ou estejam em exercício no Sistema de Defesa Social
de Minas Gerais.
§1º. São tipos de cautela regulamentados nesta Resolução:
I - a cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de
fogo institucional, aos agentes públicos autorizados a porta-la nos termos da Lei Federal 10.826 de 22 de dezembro de 2003, observadas as
disposições desta Resolução;
II - a cautela em intendência, de armamento empregado na defesa e
segurança das unidades prisionais, administrativas ou especializadas,
com controle de emprego diário, registrado na intendência da unidade;
III - a cautela de urgência, para o atendimento de diligências urgentes, não previstas ou com prazo determinado não superior a 30 (trinta)
dias, que não possam ser atendidas pela cautela Individual ou em
intendência.
§2º A cautela de arma de fogo institucional tem natureza jurídica de
autorização, sendo unilateral, precária e discricionária, não perfazendo
a mera apresentação dos documentos previstos, mesmo com o preenchimento dos requisitos elencados, garantia de concessão da cautela
requisitada.
Art.2º A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, por intermédio da Subsecretaria de Administração Prisional-SUAPI, fará a cautela
individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo institucional, aos agentes públicos autorizados a porta-la, nos termos da Lei
Federal 10.826 de 2003, observadas as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Aos Agentes de Segurança Penitenciário contratados
por meio da Lei Estadual nº 18.185 de 4 de junho de 2009, poderá ser
deferida a cautela de arma de fogo institucional, desde que estejam em
serviço de escolta de preso de que trata o artigo 6º, inciso VII da Lei
nº 10.826/2003:
I - o serviço de escolta de preso será precedido de Ordem de Serviço e
se caracteriza pelo deslocamento em veículos institucionais, bem como
pela atividade de custódia.
II - a cautela de arma de fogo ao Agente de Segurança Penitenciário
contratado restringe-se ao armamento existente na Intendência de sua
Unidade de exercício.
Art.3º Os acautelamentos de arma de fogo, de que trata esta Resolução,
presta-se a fins de defesa individual e laborais ou atinentes à atividade
dos agentes públicos que possuam porte de arma de fogo, comprovação
de capacidade técnica e de aptidão psicológica, atestadas na forma disposta na Lei 10.826/2003 e no Decreto 5.123/2004.
Parágrafo único – É proibido e responderá administrativamente, sem
prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição do Estado para fins particulares.
CAPÍTULO I
DO ACAUTELAMENTO INDIVIDUAL
Art.4º O requerente do acautelamento individual de arma de fogo
deverá protocolar requerimento, no modelo do Anexo I, junto à Superintendência de Segurança Prisional, devendo ser instruído com a
seguinte documentação probatória:
I - cópia autenticada ou acompanhada do original da habilitação ao
porte de arma de fogo ou Identidade Funcional em que conste a autorização para porte de arma;
II - certidões Criminais da Justiça Comum e do Juizado Especial Criminal do Estado de Minas Gerais, da Justiça Federal, da Polícia Civil
e Federal;
III – certidão da Corregedoria da SEDS sobre procedimento administrativo disciplinar ou sindicância em nome do requerente;
IV - foto 3x4;
V - comprovante de endereço atualizado;
VI - declaração do Diretor da Unidade de lotação, a qual justifique a
efetiva necessidade de utilização da arma, com exposição dos fatos e
circunstâncias laborais;
VII – declaração do servidor informando propriedade de arma de fogo
particular.
Art.5º A cautela individual de arma de fogo de que trata esta Resolução
será concedida mediante Termo de Cautela, com validade de 24 (vinte e
quatro) meses, na forma do Anexo II, e será precedida de prévia análise
e decisão do Subsecretário de Administração Prisional, ouvido o Superintendente de Segurança Prisional, preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único: Aprovada a requisição, havendo disponibilidade de
armamento, observada a logística de segurança, a Superintendência de
Segurança Prisional expedirá o Termo de Cautela no prazo de 30 (trinta)
dias e procederá, junto ao Sistema Integrado de Administração de Material-SIAD, o controle das cautelas, devoluções e cancelamentos.
Art. 6º Ao agente público a quem a cautela individual for deferida será
concedido o quantitativo de até 30 (trinta) munições.
§1º. O armamento e munições acautelados ao agente público deverão
ser apresentados semestralmente à Central de Suprimentos da Superintendência de Segurança Prisional, para devida conferência.
§2º. Caso o agente público tenha efetuado disparo(s) com a munição
acautelada, deverá comunicar expressa e formalmente o fato à Superintendência de Segurança Prisional, justificando as razões do uso e devolvendo os cartuchos deflagrados.
CAPÍTULO II
DA CAUTELA EM INTENDÊNCIA
Art. 7º O armamento empregado nas escoltas e na defesa e segurança
das unidades prisionais, administrativas ou especializadas não poderá
ser acautelado individualmente ou em urgência, sendo sua utilização
exclusiva para atender a Unidade para qual foi destinado.
§1º. O controle de emprego de armamento utilizado nas escoltas e na
defesa e segurança das unidades será diário, exigindo-se assinatura do
diretor geral da unidade e registro permanente na intendência.
§2º. O Subsecretário de Administração Prisional, ouvido o Superintendente de Segurança Prisional, definirá em portaria, os meios de administração de materiais, equipamentos e o gerenciamento da logística
do armamento em intendência empregado na defesa e segurança das
unidades.
CAPÍTULO III
DA CAUTELA DE URGÊNCIA
Art. 8º O requerimento para cautela de urgência, de arma de fogo institucional e de outros equipamentos de segurança, previstos no §1º, da
Lei Estadual 12.223 de 01 de julho de 1996, deverá ser instruído no
modelo do Anexo III e instruído ao Superintendente de Segurança Prisional, contendo necessariamente:
I - declaração informando a efetiva necessidade, expondo os fatos relevantes ou circunstâncias laborais, que justifiquem o pleito, com prazo
determinado para o início e término, ou ordem de serviço para qual se
destina o pleito, contendo início, término e local de cada diligência;
II - cópia autenticada ou acompanhada do original da habilitação ao
porte ou identidade funcional constando a autorização para porte de
arma.
§1º. A retirada e devolução dos materiais da cautela de urgência deverão ocorrer na Central de Suprimentos.
§2º. A cautela de urgência terá validade pelo prazo da ordem de serviço, não superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Será revogada a cautela de arma de fogo ao agente público, nas
seguintes hipóteses:
I - portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
II - for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique
ser razoável o não manuseio de arma de fogo, observado o § 2º do art.
1º da Lei 21.068 de 2013;
III - ausentar-se do Estado de Minas Gerais portando arma de fogo
acautelada, salvo quando em exercício de atividade inerente ao Sistema
de Segurança de Defesa Social de Minas Gerais e mediante prévia e
expressa autorização do Subsecretário de Administração Prisional;
IV - estiver sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que
trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
V - for condenado em procedimento administrativo disciplinar, do
qual exista recomendação de revogação da cautela pela Corregedoria
da SEDS;
VI - aposentadoria, bem como nos casos de exoneração, dispensa e
demissão.
VII – desligar-se, por qualquer motivo, da atividade que motivou ou
justificou a cautela;
VIII - incorrer em desobediência de qualquer das normas contidas
nesta Resolução;
IX – cessado o motivo da necessidade que ensejou a cautela.
§1º. O agente público que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal ou processo administrativo disciplinar deverá informar
expressa e formalmente à Superintendência de Segurança Prisional, sob
pena de responsabilidade administrativa.
§2º. Verificada a existência de indícios de responsabilidades, perderá
a cautela de arma de fogo, mediante análise e decisão do Subsecretário de Administração Prisional, ouvido o Superintendente de Segurança Prisional.
§3º. As situações descritas neste artigo são impeditivas e prejudiciais
para a análise do pleito de cautela.
§ 4º A revogação da cautela será decidida justificadamente, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas pelas autoridades que
a concedeu.
Art. 10 No caso de roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo
institucional, acautelada nos termos desta Resolução, exige-se ao
agente público detentor da cautela a realização do devido Relatório de
Evento de Defesa Social e a comunicação ao Subsecretário de Administração Prisional e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis, devendo ser instaurada sindicância ou processo
administrativo.
§1º. Nos casos de roubo a que se refere o caput deste artigo, provado
que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa ou negligente de quem possui a cautela da arma de fogo, caberá a esse agente
público o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes à arma
de fogo acautelada, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal
e administrativa.
§2º. Nos casos de furto, perda ou extravio caberá ao agente público,
o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes à arma de
fogo acautelada, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e
administrativa.
Art. 11 O agente público deverá ser submetido a teste de capacidade
psicológica sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma
de fogo em via pública, com ou sem vítimas.
Art. 12 O agente público de que trata esta Resolução ficará responsável
pela conservação e manutenção da arma de fogo acautelada.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de
Defesa Social, ouvido, se for o caso, o Subsecretário de Administração
Prisional e o Superintendente de Segurança Prisional.
Art. 14 Fica revogada a Resolução SEDS nº 1467 de 04 de fevereiro
de 2014.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de Novembro de 2014.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Os anexos estão disponíveis no site da SEDS.
27 636063 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: José Geraldo de Oliveira Prado
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.545, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui o incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das ações de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência à
pacientes com suspeita de dengue.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.991, de 18 de novembro de 2014, que aprova o incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das
ações de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência à pacientes com suspeita de dengue e/ou febre chikungunya.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das ações de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência à pacientes com suspeita de dengue e febre chikungunya, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para seleção e habilitação dos municípios ao recebimento do incentivo, nos termos desta Resolução, foram considerados os seguintes
critérios:
I – incidência de casos confirmados de dengue no período de 2009 a 2014; e
II – ocorrência de óbitos confirmados por dengue no período de 2009 a 2014.
§ 1° Foram classificados como municípios de alto risco para transmissão de dengue, aqueles que apresentaram incidência de casos confirmados de
dengue acima de 300 casos/100.000 habitantes, considerada alta pelo Ministério da Saúde, bem como aqueles que registraram óbitos confirmados
pelo referido agravo entre os anos de 2009 e 2014, independentemente da incidência acumulada no período.
§ 2° Terão direito ao recebimento do incentivo financeiro os municípios classificados como de alto risco para transmissão de dengue.
§ 3° O Anexo I desta Resolução apresenta a relação de municípios que se enquadram nos critérios definidos neste documento.
Art. 3º O município habilitado receberá o incentivo financeiro, em parcela única, observado o seguinte critério para definição do valor:
I - município com população de até vinte e cinco mil habitantes receberá R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - município com população entre vinte e cinco mil e sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes receberá R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
III - município com população entre setenta mil e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes receberá R$ 70.000,00 (setenta mil
reais);
IV - município com população entre cem mil e quatrocentos e noventa e nove e novecentos e noventa e nove habitantes receberá R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
V - município com população igual ou acima de quinhentos mil habitantes receberá R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Porte populacional
< 25.000 habitantes
Entre 25.000 a
69.999 habitantes
Entre 70.000 a
99.999 habitantes
Entre 100.000 a
499.999 habitantes
≥ 500.000 habitantes
Valor da parcela única
R$20.000,00
R$40.000,00
R$70.000,00
R$200.000,00
R$400.000,00
Art. 4º O incentivo financeiro deverá ser aplicado para financiar de forma complementar as ações de vigilância em saúde e controle vetorial, mobilização social e assistência à pacientes com suspeita de dengue, priorizando com despesa de pessoal, custeio de atividades e equipamentos.
Art. 5º O valor global do incentivo financeiro citado no art. 1º desta Resolução será no montante de R$13.110.000,00 (treze milhões, cento e dez
mil reais), que correrão à conta das dotações orçamentárias de números 4291.10.305.238.4331.0001 – 334141 – 10.1 e 4291.10.305.238.4387.0001
– 334141 – 37.1.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão transferidos, em parcela única, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em
conta específica destinada exclusivamente a este fim, mediante assinatura do Termo Aditivo no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos
e Metas/GEICOM do Programa de Vigilância Ambiental e Controle da Dengue.
Art. 6º Para fins de recebimento do incentivo financeiro, o gestor municipal deverá apresentar Plano de Contingência Municipal contra dengue e febre
chikungunya pactuado, conforme cronograma e orientações da SES/MG.
Art. 7º O gestor municipal terá até 31 de dezembro de 2015 o prazo para executar o incentivo financeiro.
Art. 8º Caso não seja executado no período citado no Art. 6º o gestor municipal terá o prazo de 90 dias, a contar de 31 de dezembro de 2015, para
devolver o recurso ao Tesouro Estadual na sua totalidade.
Art. 9º O acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro repassado aos municípios serão realizados nos termos do Decreto Estadual
nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
Art. 10. Os municípios constantes do Anexo II desta Resolução, embora preencham os critérios para recebimento do recurso de que trata o documento, não terão direito ao mesmo até que assinem o Termo de Compromisso do Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas/
GEICOM referente à Resolução SES/MG nº 4.138/2014, de 29 de janeiro de 2014, que institui incentivo financeiro, de forma complementar, para
execução das ações de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência a pacientes com suspeita de dengue.
Art. 11. Ficam habilitados ao recebimento do incentivo financeiro os municípios estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A SES poderá habilitar mediante publicação de resolução específica outros municípios que se enquadrarem nos critérios definidos
nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG E
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.545, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br ).
27 636327 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente da Diretora de Administração de Pessoal
REMOVE, a pedido, nos termos do art. 80, da Lei nº 869/1952:
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA, MASP 383807-5, ocupante do
cargo efetivo de Médico da Área de Gestão e Atenção a Saúde IV/B da
GRS/Ubá para o Município de Miradouro – UBS – Maximiano Gomes
Martins, a partir de 02/01/2013.
27 636259 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0367650/9, Ana Elizabeth Coelho De Oliveira Rodrigues, referente ao 3º quinquênio adm., a partir
de 25/04/2006 e 4º quinquênio adm., a partir de 24/04/2011, Masp
0381995/0, Debora Nazaré De Souza Miranda, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 07/12/2011, Masp 0382473/7, Sonia Benedita
Pereira, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 24/12/2011,
Masp 0383437/1, Eloildia Valeria Martins, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 12/02/2012, Masp 0384415/6, Gildivan Nunes
Soares, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 06/12/2011,
Masp 0915358/6, Sebastiao Celso De Carvalho Brito, referente ao
5º quinquênio adm., a partir de 21/02/2009 e 6º quinquênio adm., a
partir de 20/02/2014, Masp 0917941/7, Walmir Jesus Andrade, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 04/01/2013, Masp 0919597/5,
Mauro Mescolin Ribeiro, referente ao 8º quinquênio adm., a partir de
27/06/2014, Masp 0920192/2, Gleiber Rabelo, referente ao 4º quinquênio adm., a partir de 09/09/2010.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37
da CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0915358/6, Sebastiao Celso De
Carvalho Brito, a partir de 20/02/2014.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0915365-1, Ari Constantino
dos Santos Sobrinho, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de
11/01/2013 e 7º quinquênio adm., a partir de 24/11/2014, em cumprimento à resolução 007/2006.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37
da CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0915365-1, Ari Constantino
dos Santos Sobrinho, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de
11/01/2013, em cumprimento à resolução 007/2006.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0915358-6, Sebastião Celso de Carvalho Brito, referente ao 3º quinquênio adm., publicado em 25/01/2003 com vigência em 21/12/2002 e 4º quinquênio
adm., publicado em 12/01/2008 com vigência em 20/12/2007, em cumprimento à resolução 007/2006.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0915358-6, Sebastião Celso de Carvalho Brito, referente ao 3º quinquênio adm., a partir de 11/09/2002 e
4º quinquênio adm., a partir de 23/02/2004, em cumprimento à resolução 007/2006.