MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 123 – Nº 128 – 36 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 14 de Julho de 2015
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria-Geral da Governadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Diário do Executivo
Art. 4º O servidor que, na data de início de vigência desta Lei, ocupar cargo da carreira de Médico
da Área de Defesa Social e fizer jus ao Adicional de Local de Trabalho instituído pela Lei nº 11.717, de 1994,
terá o referido adicional calculado da seguinte forma:
I – 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício em estabelecimento prisional com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:
a) em estabelecimento prisional com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove
presos;
b) no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
III – 60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:
a) em estabelecimento prisional com capacidade de até cento e noventa e nove presos;
b) em unidade socioeducativa, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II.
Art. 5º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho
de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei nº 21.715, de 13 de julho de 2015.)
“ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO
DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO
I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE
ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – CBMMG
I.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL
Carga horária: 30 horas
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
4ª série do Ensino
Fundamental
GRAU
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
871,73
875,21
878,71
882,23
885,76
889,30
892,86
896,43
900,01
903,61
4ª série do Ensino
Fundamental
II
915,31
918,97
922,65
926,34
930,04
933,76
937,50
941,25
945,01
Fundamental
III
961,08
964,92
968,78
972,66
976,55
980,45
998,16
1028,10
1058,95 1090,72
Fundamental
IV
1009,13
1013,17
1028,74
1059,61
1091,40
1124,14
1157,86
1192,60
1228,38 1265,23
Intermediário
V
1124,85
1158,58
1193,35
1229,15
1266,02
1304,00
1343,12
1383,42
1424,92 1467,67
948,79
I.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL
Governo do Estado
Carga horária: 30 horas
Governador: Fernando Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 21.715, DE 13 DE JULHO DE 2015.
Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras do
Grupo de Atividades de Defesa Social que especifica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) os valores constantes
nas tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente
Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa
Social, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de
dezembro de 2005.
§ 1º Em virtude do reajuste previsto no caput, as tabelas de vencimento básico das carreiras de
Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa
Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo desta
Lei.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos
da Constituição da República.
Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 3º Os incisos I a III do § 2º e I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................
I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em
exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;
II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;
III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos.
§ 3º .....................................................................................................................................
I – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
II – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas.”.
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
Intermediário
GRAU
NÍVEL
A
B
C
I
1161,56
1196,41
1232,30
1269,27 1307,35 1346,57 1386,97 1428,58 1471,43 1515,58
D
E
F
G
H
I
J
Intermediário
II
1417,11
1459,62
1503,41
1548,51 1594,97 1642,82 1692,10 1742,86 1795,15 1849,00
Intermediário
III
1728,87
1780,74
1834,16
1889,18 1945,86 2004,24 2064,36 2126,29 2190,08 2255,79
Superior
IV
2109,22
2172,50
2237,68
2304,81 2373,95 2445,17 2518,52 2594,08 2671,90 2752,06
Superior
V
2573,25
2650,45
2729,96
2811,86 2896,22 2983,11 3072,60 3164,78 3259,72 3357,51
Carga horária: 40 horas
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
Intermediário
Intermediário
Intermediário
Superior
Superior
GRAU
NÍVEL
I
II
III
IV
V
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
1548,76
1889,48
2305,17
2812,31
3431,02
1595,22
1946,17
2374,33
2896,68
3533,95
1643,08
2004,55
2445,56
2983,58
3639,96
1692,37
2064,69
2518,92
3073,08
3749,16
1743,14
2126,63
2594,49
3165,28
3861,64
1795,43
2190,43
2672,32
3260,24
3977,49
1849,30
2256,14
2752,49
3358,04
4096,81
1904,78
2323,83
2835,07
3458,78
4219,72
1961,92
2393,54
2920,12
3562,55
4346,31
2020,78
2465,35
3007,72
3669,42
4476,70
I
J
I.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL
Carga horária: 30 horas
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
Superior
Superior
Pós-graduação lato
sensu e stricto sensu
Pós-graduação lato
sensu e stricto sensu
Pós-graduação lato
sensu e stricto sensu
GRAU
NÍVEL
I
II
1.760,85 1.813,68 1.868,09 1.924,13 1.981,85 2.041,31 2.102,55 2.165,62 2.230,59 2.297,51
2.148,24 2.212,68 2.279,07 2.347,44 2.417,86 2.490,40 2.565,11 2.642,06 2.721,32 2.802,96
A
B
C
D
E
F
G
H
III
2.620,85 2.699,48 2.780,46 2.863,87 2.949,79 3.038,28 3.129,43 3.223,31 3.320,01 3.419,61
IV
3.197,44 3.293,36 3.392,16 3.493,93 3.598,74 3.706,71 3.817,91 3.932,44 4.050,42 4.171,93
V
3.900,87 4.017,90 4.138,44 4.262,59 4.390,47 4.522,18 4.657,85 4.797,58 4.941,51 5.089,75
Carga horária: 40 horas
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
Superior
Superior
Pós-graduação lato
sensu e stricto sensu
Pós-graduação lato
sensu e stricto sensu
Pós-graduação lato
sensu e stricto sensu
GRAU
NÍVEL
I
II
3.380,84 3.482,26 3.586,73 3.694,33 3.805,16 3.919,32 4.036,89 4.158,00 4.282,74 4.411,22
4.124,62 4.248,36 4.375,81 4.507,08 4.642,30 4.781,56 4.925,01 5.072,76 5.224,94 5.381,69
III
5.032,04 5.183,00 5.338,49 5.498,64 5.663,60 5.833,51 6.008,51 6.188,77 6.374,43 6.565,67
IV
6.139,08 6.323,26 6.512,95 6.708,34 6.909,59 7.116,88 7.330,39 7.550,30 7.776,81 8.010,11
V
7.489,68 7.714,37 7.945,80 8.184,18 8.429,70 8.682,59 8.943,07 9.211,36 9.487,71 9772,34”
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J