MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 123 – Nº 214 – 52 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 17 de Novembro de 2015
Caderno 1 – Diário do Executivo
DECRETA :
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 43
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . 44
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 46.888, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Art. 1º A alínea “a” do subitem 28.3 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
28.3 (...)
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
outubro de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.890, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, no Convênio ICMS 26, de 22 de abril de 2015, e no Ajuste SINIEF 3, de 27 de julho de 2015,
DECRETA :
Art. 1º O item 9 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
em operação interna ou interestadual, de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino Indeterminada
9 Saída,
ou suíno.
redação:
” (nr)
Art. 2º O caput do art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
“Art. 588. Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de produtos médico-hospitalares,
exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico
por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para
acompanhar o trânsito das mercadorias.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
julho de 2015, relativamente ao oócito de bovino de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento
do ICMS (RICMS), conforme a redação do art. 1º deste Decreto.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 528, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto nº 43.978, de 3 de março de 2005, que
regulamenta a Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003, que
institui o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família
Agrícola do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 43.978, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º. ..............................................................................................................................
§ 1º O valor individual da bolsa, para cada exercício financeiro, será fixado em resolução pela
Secretaria de Estado de Educação – SEE –, sendo no mínimo o per capita previsto para o correspondente nível
ou modalidade de ensino estabelecido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, no Estado de Minas Gerais, de acordo com a disponibilidade orçamentária da SEE.
§ 2º A SEE divulgará, por meio de Resolução, o número de alunos a serem atendidos por escola,
o valor total do repasse, o nome da escola e da associação mantenedora que receberá os recursos, acrescido do
CNPJ e endereço, bem como a Superintendência Regional de Ensino à qual está jurisdicionada.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.889, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 68, de 27 de julho de 2015,
(...)
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na região da
Bacia do Rio Doce, nas áreas dos Municípios afetadas por
Rompimento/Colapso de Barragens – COBRADE –, conforme Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012,
do Ministério da Integração Nacional – 2.4.2.0.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que no dia 5 de novembro de 2015 ocorreu o rompimento das Barragens de Fundão e Santarém da
Mineradora Samarco, localizadas no Município de Mariana, provocando o derramamento de rejeitos de minério
de ferro por uma grande onda de lama, carreando detritos que afetaram os rios que compõem a Bacia do Rio
Doce, elevando o índice de turbidez da água de forma a inviabilizar a sua utilização e captação, além de outras
graves consequências para o ecossistema do manancial;
que, como consequência desse desastre vários municípios beneficiados pelas águas da bacia tiveram totalmente comprometida a captação de água, gerando uma situação de escassez hídrica para toda população das cidades;
que segundo parecer apresentado pelo Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM -estima-se
que a situação de comprometimento na qualidade das águas do Rio Doce deva perdurar por aproximadamente
trinta dias, situação que afetará o funcionamento regular das atividades dos municípios, gerando graves danos
humanos relacionados à subsistência hídrica, danos materiais e danos ambientais,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na região da Bacia do Rio Doce, nas
áreas dos Municípios afetadas por Rompimento/Colapso de Barragens, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE –, em virtude do desastre classificado e codificado como Rompimento/Colapso de Barragens – COBRADE – 2.4.2.0.0.
Art. 2º A declaração de situação anormal de que trata este Decreto está de acordo com os critérios
estabelecidos pela Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e,
em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º O prazo de vigência deste Decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL