22 – quinta-feira, 07 de Abril de 2016 Diário do Executivo
nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no
art. 15, §5º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Normativa e Recursal - CNR - do COPAM é unidade deliberativa e normativa sendo composta, em regime paritário,
pelos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dos órgãos
e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- SECTES;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
- SEDRU;
e) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas
Gerais - SETOP;
f) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
g) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Minas Gerais;
j) Associação Mineira de Municípios - AMM.
II - Sociedade Civil:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FETAEMG;
d) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
e) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais;
f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente há pelo menos um ano, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução
SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012 e integrantes do Plenário;
g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida e integrante do
Plenário;
h) 2 (dois) representantes de entidades civis representativas de categoria de profissional liberal ligadas à proteção do meio ambiente e integrantes do Plenário.
Art. 2º A presidência da CNR será exercida pelo Secretário Executivo
do COPAM ou por outro servidor do SISEMA por ele indicado, que não
terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no § 2º do art. 18 do Decreto n.º 46.953, de 2016.
Art. 3º As entidades e órgãos componentes da CNR, bem como seus
respectivos representantes suplentes e titulares, serão indicados pelo
Presidente do COPAM dentre os membros eleitos e os indicados para o
Plenário, na forma do §1º do art. 18 do Decreto 46.953, de 2016.
Art. 4º O mandato dos atuais membros da CNR, titulares e suplentes,
fica prorrogado, nos termos do art. 42 do Decreto nº 46.973, de 2016,
até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e
entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento
normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 5º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 458, de 16 de abril
de 2013.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.
(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 852, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Estabelece a composição da Câmara de Atividades Agrossilvipastoris - CAP do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Atividades Agrossilvipastoris - CAP - do COPAM
é composta, em regime paritário, por representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d) Empresa Brasileira de Agropecuária - EMBRAPA;
e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER/MG
f) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em Minas Gerais;
II - Sociedade Civil:
a) Associação Mineira de Silvicultura - AMS;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FETAEMG;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução
SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de
profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia.
Art. 2º A presidência da CAP será exercida por servidor do SISEMA
indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a
voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no §
2º do art. 19 do Decreto n.º 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I,
e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação,
deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em
até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo
eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22
do Decreto n.º 46.953, de 2016.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.
§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na CAP.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.
(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 853, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Estabelece a composição da Câmara de Atividades de Infraestrutura de
Energia - CIE do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM,
e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Atividades Infraestrutura de Energia - CIE do
COPAM é composta, em regime paritário, por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo
relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e
Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
- SEDRU;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais
- SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.
II - Sociedade Civil:
a) Associação Brasileira de Companhias de Energia - ABCE;
b) Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
- ABRADEE;
c) Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa - ABRAGEL;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução
SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de
profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia.
Art. 2º A presidência da CIE será exercida por servidor do SISEMA
indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a
voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no §
2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I,
e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação,
deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em
até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As entidades a que se referem nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do
Decreto n.º 46.953, de 2016.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.
§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na CIE.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.
(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 854, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Estabelece a composição da Câmara de Atividades de Infraestrutura de
Transporte, Saneamento e Urbanização - CIF do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Atividades Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização - CIF - do COPAM é composta, em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dos
órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e
Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
- SEDRU;
c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais
- SEPLAG;
d) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
e) Secretaria de Estado de Saúde - SES;
f) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - Sociedade Civil:
a) Câmara do Mercado Imobiliário - CMI;
b) Sindicato das Empresas de Construção Pesada de Minas Gerais
- SICEPOT/MG;
c) Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente
- ANAMA;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução
SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de
profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia.
Art. 2º A presidência da CIF será exercida por servidor do SISEMA
indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a
voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no §
2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I,
e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação,
deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em
até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo
eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22
do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.
§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na CIF.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.
(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 855, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Estabelece a composição da Câmara de Atividades Industriais - CID
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Atividades Industriais - CID do COPAM é composta, em regime paritário, por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- SECTES;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
e) Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES.
II - Sociedade Civil:
a) Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais
- SIAMIG;
b) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de
Minas Gerais - FEDERAMINAS;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução
SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de
profissional liberal ligada à atividade industrial
Art. 2º A presidência da CID será exercida por servidor do SISEMA
indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a
voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no §
2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I,
e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação,
deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em
até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As entidades a que se referem nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do
Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.
§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na CID.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.
(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 856, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Estabelece a composição da Câmara de Atividades Minerárias - CMI
- do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Atividades Minerárias - CMI - do COPAM é composta, em regime paritário, por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- SECTES;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
d) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - em Minas
Gerais;
e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em Minas Gerais;
f) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBio;
II - Sociedade Civil:
a) Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG;
b) Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais
- SINDIEXTRA;
c) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução
SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de
profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia.
Art. 2º A presidência da CMI será exercida por servidor do SISEMA
indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a
voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no §
2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I,
e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação,
deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em
até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo
eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22
do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.
§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na CMI.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.
(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento, Sustentável em exercício.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 857, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Estabelece a composição da Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas - CEM do Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas CEM do COPAM é composta, em regime paritário, por representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo
relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de
Minas Gerais - SECTES;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
- SEDRU;
e) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
f) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
II - Sociedade Civil:
a) Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa - ABRAGEL;
b) Associação Mineira de Silvicultura - AMS;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução
SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de
profissional liberal ligada à proteção do meio ambiente.
Art. 2º A presidência da CEM será exercida por servidor do SISEMA
indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a
voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no §
2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I,
e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação,
deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em
até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo
eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22
do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.
§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na CEM.
Art. 5º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, da CEM
fica prorrogado, nos termos do art. 42 do Decreto nº 46.973, de 18 de
março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a
garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Minas Gerais - Caderno 1
Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.
(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 858, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Estabelece a composição da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de
Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953,
de 25 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas CPB do COPAM é composta, em regime paritário, por representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo
relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de
Minas Gerais - SECTES;
b) Secretaria de Estado de Educação - SEE;
c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais
- SEPLAG;
d) Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG;
e) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em Minas Gerais;
f) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBio.
II - Sociedade Civil:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
c) Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais
- SINDIEXTRA;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução
SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de
profissionais liberais ligada à proteção da biodiversidade.
Art. 2º A presidência da CPB será exercida por servidor do SISEMA
indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a
voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no §
2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I,
e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação,
deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em
até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo
eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22
do Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.
§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na CPB.
Art. 5º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, da CPB
fica prorrogado, nos termos do art. 42 do Decreto nº 46.973, de 18 de
março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a
garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.
(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
06 817143 - 1
Instituto Mineiro de
Gestão das Águas
Diretora-Geral: Maria de Fátima Chagas Dias Coelho
Notificamos os autuados a seguir listados para que, nos termos do artigo
6º, §2º, da Lei Estadual nº 21.735/2015, apresentem em até 10 (dez)
dias Termo de Desistência de Recurso para obter o benefício da remissão de crédito não tributário:
Processo
Auto de
Autuado
Administrativo
Infração
Anibal Gonçalves de Oliveira
30.07.09
029865/2009
Cooperativa Garimpeira do
0461.08.0011
789/2008
Vale do Rio Bagagem
06 816648 - 1
Os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente do Central Metropolitana e Triângulo Mineiro & Alto Paranaíba, no uso de suas atribuições
estabelecidas no art. 2º do Decreto Estadual nº. 46.967 de 10/03/2016,
cientificam os interessados abaixo relacionados das decisões proferidas
nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo: 08591/2014, Empreendedor: Fundação Dom Cabral, Município: Nova Lima, Status: Deferido com condicionantes, Portaria:
00666/2016. *Processo: 11091/2012, Empreendedor: Jane Mara Silva
Nogueira, Município: Esmeraldas, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00667/2016. *Processo: 14753/2012, Empreendedor:
Edson Bruno Piramo, Município: Esmeraldas, Status: Deferido com
condicionantes, Portaria: 00668/2016. *Processo: 16848/2012, Empreendedor: Almir Rodrigues Sales, Município: Esmeraldas, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00669/2016. *Processo: 11756/2013,
Empreendedor: Edmar Vianna Incorporações Imobiliárias Ltda, Município: Belo Horizonte, Status: Deferido com condicionantes, Portaria:
00670/2016. *Processo: 15245/2013, Empreendedor: Ilmara Ribeiro
Milagres Bicalho, Município: Nova Lima, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00671/2016. Processo: 27240/2013, Empreendedor: Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S/A, Município: Belo
Horizonte, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00672/2016.
*Processo: 17401/2011, Empreendedor: Condomínio Fazenda Solar,
Município: Igarapé, Status: Deferido com condicionantes, Portaria:
00673/2016. *Processo: 16957/2011, Empreendedor: Condomínio do
Edifício Palo Alto, Município: Belo Horizonte, Status: Deferido com
condicionantes, Portaria: 00674/2016. *Processo: 19428/2011, Empreendedor: Condomínio do Edifício Willian Shakespeare, Município: Belo
Horizonte, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00675/2016.
*Processo: 17193/2014, Empreendedor: VM Participações Ltda, Município: Pedro Leopoldo, Status: Deferido com condicionantes, Portaria:
00676/2016. *Processo: 00201/2011, Empreendedor: Draga Dourados
Ltda, Município: Patrocínio, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00677/2016. *Processo: 03425/2013, Empreendedor: José Carlos
Grossi Segundo, Município: Patrocínio, Status: Deferido com condicionante, Portaria: 00678/2016. *Processo: 01721/2012, Empreendedor: Nilton Antônio Borges, Município: Coromandel, Status: Deferido
com condicionantes, Portaria: 00679/2016. *Processo: 07085/2012,
Empreendedor: Barreira Extração e Comércio de Minerais Ltda, Município: Monte Carmelo, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 00680/2016. *Processo: 22626/2012, Empreendedor: Ângelo
Nascimento, Município: Ibiá, Status: Deferido, Portaria: 00681/2016.
*Processo: 00045/2010, Empreendedor: João Antônio Lian, Município: Coromandel, Status: Deferido, Portaria: 00682/2016. *Processo:
06971/2011, Empreendedor: Marcos César Miaky, Município: Patrocínio, Status: Deferido com condicionante, Portaria: 00683/2016. *Processo: 24677/2012, Empreendedor: Dragagem Areia Limpa Ltda - ME,
Município: Ituiutaba, Status: Deferido com condicionantes, Portaria:
00684/2016. *Processo: 05257/2011, Empreendedor: Creuza Aparecida de Araújo Oliveira, Município: Patrocínio, Status: Deferido
com condicionantes, Portaria: 00685/2016. *Processo: 16475/2013,
Empreendedor: Edson Antônio Trebeschi, Município: Araguari, Status:
Deferido, Portaria: 00686/2016. *Processo: 02287/2014, Empreendedor: Edson Antônio Trebeschi, Município: Araguari, Status: Deferido,