Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Urgências – Hospital Especializado Tipo I, CNES: 2171945, mediante
o papel estratégico que a Instituição exerce na Região de Saúde. Em
alteração a Pactuação nº 210 de 01/03/2018;
- o Ofício nº 063/2018, de 28 de março de 2018, do Conselho das Secretarias Municipais de
Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 242ª Reunião Ordinária, ocorrida em 22 de maio de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração do preâmbulo da Deliberação CIBSUS/MG nº 2.702, de 27 de março de 2018, para exclusão da Pactuação CIRA Sul nº 210, de 01 de março de 2018, e inclusão da Pactuação CIRA Sul nº 0213, de 06 de abril de 2018, de 06 de abril de 2018,
que solicita revisão do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às
Urgências e Emergências da região Macro Sul e sugere a inclusão da
Instituição Hospitalar Santa Casa de Alfenas, como Porta de Entrada às
Urgências – Hospital Especializado Tipo I, CNES: 2171945, mediante
o papel estratégico que a Instituição exerce na Região de Saúde.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
23 1101454 - 1
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA SES Nº. 39/2018 – INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA O Chefe de Gabinete, nos termos do inciso III
do art. 2º da Resolução SES/MG nº 5121 de 22 de janeiro de 2016,
incluído pela Resolução SES/MG nº 5837 de 09 de agosto de 2017, e
com base no artigo 219 da Lei Estadual nº869, de 05 de julho de 1952,
RESOLVE: a) Determinar, nos termos do art. 218 e 219, da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, a instauração de Sindicância Administrativa Investigatória para apurar possível responsabilidade das irregularidades apontadas na Nota Técnica de Auditoria nº1320.0581.18
relativa ao contrato de locação nº51/2002 firmado entre o Estado de
Minas Gerais, por intermédio da SES e da empresa Agrobetânia Ltda
(CNPJ 04799545/0001-60). b) Designar as servidoras Laurete Flor
da Silva Brandão, MASP 367.136-9 e Dirlene Maria Sores, MASP
350.169-9, lotadas no Nível Central e na Superintendência de Saúde de
Divinópolis, para sob a presidência da primeira, comporem a Comissão
Sindicante destinada a apurar o fato supramencionado, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da
publicação do extrato desta Portaria. Os membros da Comissão Sindicante poderão reportar-se diretamente aos órgãos e entidades da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução. Secretaria de
Estado de Saúde, Belo Horizonte, 22 de maio de 2018. Lisandro Carvalho de Almeida Lima Chefe de Gabinete da SES
23 1101407 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.251, DE 22 DE MAIO DE 2018.
Altera o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 5.264, de 13 de abril
de 2016, que institui o Grupo Condutor da Política Estadual de Saúde
Indígena do Estado de Minas Gerais (GCPESI-MG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE em exercício, no uso das
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº
22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.736, de 22 de maio de 2018, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.325, de 13 de abril de 2016, que aprova o Grupo Condutor da
Política Estadual de Saúde Indígena do Estado de Minas Gerais
(GCPESI-MG).
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o artigo 3º da Resolução SES/MG nº 5.264, de 13 de
abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O GCPESI-MG será composto por um membro titular e seu
respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos/entidades/unidades setoriais:
I – (...):
i) 1 (um) membro da Gerência Regional de Saúde de Pirapora;
j) 1 (um) membro da Diretoria de Sistemas Logísticos e de Apoio às
Redes da Superintendência de Redes de Atenção à Saúde;
k) 1 (um) membro da Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar da
Superintendência de Redes de Atenção à Saúde;
(...)
XLIII – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde de Buritizeiro; e
XIV – Liderança indígena da aldeia Set Sor Bragagá do Município de
Buritizeiro.
(...)” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO
23 1101558 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.247, DE 22 DE MAIO DE 2018.
Altera o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 4.699, de 18 de março
de 2015, que aprova as normas gerais do incentivo financeiro federal para custeio diferenciado do Componente Hospitalar – Leitos de
Retaguarda da Rede de Atenção às Urgências e Emergências das Regiões Ampliadas de Saúde Nordeste-Jequitinhonha do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE em exercício, no uso das
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº
22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.730, de 22 de maio de 2018, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.076, de 18 de março de 2015, que aprova as normas gerais do
incentivo financeiro federal para custeio diferenciado do Componente
Hospitalar – Leitos de Retaguarda da Rede de Atenção às Urgências e
Emergências das Regiões Ampliadas de Saúde Nordeste-Jequitinhonha
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Anexo Únicoda Resolução SES/MG n° 4.699, de
18 de março de 2015, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único
desta Resolução.
Parágrafo único – A alteração que trata o caput se deve à necessidade
de atualização dos beneficiários contemplados na Rede de Urgência e
Emergência referente ao Programa Leitos de Retaguarda da Região
Ampliada de Saúde Nordeste e Jequitinhonha, considerando:
I - a mudança de gestão do Município de Diamantina, conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.489, de 17 de maio de 2017, que aprova a
Declaração de Comando Único dos municípios que assumirão a gestão
de seus prestadores em 2017, onde o repasse financeiro de que trata a
presente resolução será realizado diretamente do Fundo Nacional de
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde; e
II - que o município de Teófilo Otoni é gestor de seus prestadores
desde a adesão ao Programa Leitos de Retaguarda por meio da Portaria GM/MS n° 1.683, de 08 de agosto de 2014, já sendo seu repasse
realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º – As ações de organização da Rede de Urgência e Emergência para o exercício de 2018, no âmbito do Estado de Minas Gerais
serão definidas por dotações orçamentárias referentes à execução das
seguintes ações:
I – unidade executora – 1320074;
II – programa – Leitos de Retaguarda;
III – unidade de programação de gasto (UPG) – Leitos de Retaguarda
(506);
IV – fonte – 37 (Federal);
V – objeto ou destinação dos recursos – contribuição para custeio;
VI – dotação orçamentária – FES/FMS 4291.10.302.183.4492.0001334141-37.1;
VII – periodicidade de Pagamento – mensal; e
VIII – vigência – Conforme Termo de Compromisso/Metas.
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO
ANEXOÚNICODA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.247, DE 22 DE
MAIO DE 2018 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
23 1101554 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.244, DE 22 DE MAIO DE 2018.
Atualiza a Política Estadual de Atenção Primária à Saúde de Minas
Gerais (PEAPS/MG), estabelecendo a regulamentação de sua implantação e operacionalização e as diretrizes e normas para a organização
dos serviços de Atenção Primária à Saúde no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE em exercício, no uso das
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº
22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.726, de 22 de maio de 2018, que
aprova atualização da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde de
Minas Gerais (PEAPS/MG).
RESOLVE:
Art. 1º – Atualizar a Política Estadual de Atenção Primária à Saúde
de Minas Gerais (PEAPS/MG), regulamentando a sua implantação e
operacionalização e estabelecendo as diretrizes e normas para a organização dos serviços de Atenção Primária à Saúde no Estado de Minas
Gerais, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
(SES/MG) publicará documentos com detalhamento operacional e
orientações específicas da política de que trata esta Resolução.
Art. 2º – A PEAPS/MG possui as seguintes linhas de ação prioritárias:
I– organização do processo de trabalho da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde: desenvolvimento de ações que visem à organização do processo de trabalho das equipes de Atenção Primária à
Saúde, no âmbito da gestão e do cuidado, visando ampliar o acesso
e a resolutividade;
II– qualificação da infraestrutura da Atenção Primária à Saúde: melhoria da infraestrutura, por meio de ações de construção, reformas e
ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), aquisição de equipamentos, mobiliários e insumos para essas unidades;
III– qualificação do cuidado na Atenção Primária à Saúde: desenvolvimento de apoio institucional locorregional e ações de Educação Permanente na Atenção Primária à Saúde, considerando as necessidades
locais e com enfoque na gestão e no cuidado, buscando ampliar as competências, habilidades e atitudes dos gestores, dos trabalhadores das
equipes de Atenção Primária à Saúde e dos usuários no enfrentamento
dos problemas e na reflexão sobre o processo de trabalho, possibilitando a ampliação da capacidade locorregional; e
IV – promoção da equidade em saúde: garantir o acesso e assistência
integral e humanizada à saúde para todas e todos, livres de toda forma
de preconceito e discriminação, considerando as especificidades e singularidades étnico-raciais, culturais, territoriais, de orientação sexual
e identidade de gênero, de modos de vida e produção e de vulnerabilidades sociais, e outros determinantes sociais do processo de saúde e
adoecimento da população.
Art. 3º – Os temas referentes às responsabilidades do Ministério da
Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde; caracterização,
infraestrutura, tipologia e processo de implantação de equipes; condutas perante irregularidades e demais especificidades das equipes de
atenção Primária à Saúde deverão respeitar as normativas federais,
sendo divulgadas por instrumento técnico específico.
Art. 4º – Fica revogada a Resolução SES/MG nº 5.270, de 13 de abril
de 2016.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.244, DE 22 DE
MAIO DE 2018
(disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
23 1101551 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 00001697-1321/2017 (Siged) e publicado no
MG de 11/11/2017 referente ao servidor: MASP. 349.397-0 JOSÉ FLAVIO RIBEIRO DE ANDRADE, que determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0142381-1320/2017-6 (Sipro) 000761521321/2017 (Siged) e publicado no MG de 03/02/2017 referente ao servidor: MASP. 333.281-4 NEIDE COSTA DOS SANTOS, que determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0155466-1320/2017-0 (Sipro) 000769111321/2017 (Siged) e publicado no MG de 29/12/2017 referente ao servidor: MASP. 916.019-3 CELIA DO NASCIMENTO, que determina
providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela SGP/
DAP/CCBA de nº 0145036-1320/2017-8 (Sipro) 00076910-1321/2017
(Siged) e publicado no MG de 22/11/2017 referente ao servidor: MASP.
384.553-4 CARLOS ROBERTO CAMPOS, que determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado
pela SGP/DAP/CCBA de nº 0001543-1320/2018-0 (Sipro) 00017001321/2018 (Siged) e publicado no MG de 03/02/2018 referente ao servidor: MASP. 920.163-3 ANTONIO DA COSTA GUEDES, que determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo n°00001698-1321-2018 (SIGED)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão de vantagens e benefícios ao servidor: MASP: 375.560-0, JOÃO VICENTE
FERREIRA NETO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo n° 00001689-1321-2018 (SIGED)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão de vantagens e benefícios ao servidor: MASP: 384.232-5, ADIR BATISTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo n° 00001692-1321-2018 (SIGED)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão de vantagens e benefícios ao servidor: MASP: 386.578-9, ALTAMIRO THEODORO DE ASSIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo n° 00001691-1321-2018 (SIGED)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão de vantagens e benefícios ao servidor: MASP: 318.874-7, MARIA LESSIA
TAGLIALEGNA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo n° 00001690-1321-2018 (SIGED)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão de vantagens e benefícios ao servidor: MASP: 920.035-3, LUIZ AMADOR
ALVES DE MENDONÇA.
23 1101292 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.249, DE 22 DE MAIO DE 2018.
Altera o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 5.498, de 6 de dezembro de 2016, que aprova as normas gerais do incentivo financeiro federal para custeio diferenciado do Componente Hospitalar – Leitos de
Retaguarda da Rede de Atenção às Urgências e Emergências para os
municípios sob Gestão Estadual da Região Ampliada de Saúde Sul do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE em exercício, no uso das
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº
22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.732, de 22 de maio de 2018, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
2.429, de 6 de dezembro de 2016, que aprova as normas gerais do incentivo financeiro federal para custeio diferenciado do Componente Hospitalar – Leitos de Retaguarda da Rede de Atenção às Urgências e Emergências para os municípios sob Gestão Estadual da Região Ampliada de
Saúde Sul do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 5.498, de 6
de dezembro de 2016, que aprova as normas gerais do incentivo financeiro federal para custeio diferenciado do Componente Hospitalar –
Leitos de Retaguarda da Rede de Atenção às Urgências e Emergências
para os municípios sob Gestão Estadual da Região Ampliada de Saúde
Sul do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, que passa a
vigorar nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deve-se à mudança
de gestão dos Municípios de Três Corações e Varginha que assumiram
a gestão de seus prestadores tornando-se de Gestão Plena do Sistema
Municipal de Saúde, conforme a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.683,
de 9 de março de 2018 e a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.526, de 28
de agosto de 2017, respectivamente , onde o repasse financeiro de que
trata a presente resolução será realizado diretamente do Fundo Nacional
Federal de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 2º – As ações de organização da Rede de Urgência e Emergência para o exercício de 2018, no âmbito do Estado de Minas Gerais
serão definidas por dotações orçamentárias referentes à execução das
seguintes ações:
I – Unidade Executora – 1320074;
II – Programa – Leitos de Retaguarda;
III – Unidade de Programação de Gasto (UPG) – Leitos de Retaguarda
(506);
IV – Fonte – 37 (Federal);
V – Objeto ou destinação dos recursos – contribuição para custeio;
VI – Dotação orçamentária – FES/FMS 4291.10.302.183.4492.0001334141-37.1;
VII – Periodicidade de Pagamento – mensal; e
VIII – Vigência – Conforme Termo de Compromisso/Metas.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.249, DE 22 DE
MAIO DE 2018 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
23 1101556 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.245, DE 22 DE MAIO DE 2018.
Divulga a seleção de Municípios para emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) no Estado de Minas Gerais e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE em exercício, no uso das
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº
22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a orga-
quinta-feira, 24 de Maio de 2018 – 25
nização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.727, de 22 de maio de 2018, que
aprova a seleção de Municípios para emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) no Estado de Minas Gerais e
dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º – Divulgar a seleção de Municípios para emissão do Certificado
Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) no Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único – o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) consiste em documento de reconhecimento internacional
que comprova o atendimento à exigência de vacinação ou profilaxia
realizada para imigração de viajantes internacionais nos Estados Parte,
cuja emissão está prevista no Regulamento Sanitário Internacional
(RSI), aprovado pela 58ª Assembleia da Organização Mundial de Saúde
em 2005 e ratificado e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto
Legislativo nº 395/09, de 10 de julho de 2009.
Art. 2º – Ficam selecionados os seguintes Municípios do Estado de
Minas Gerais para emissão do CIVP:
I – Araxá;
II – Barbacena;
III – Belo Horizonte;
IV – Betim;
V – Contagem;
VI – Divinópolis;
VII – Governador Valadares;
VIII – Ipatinga;
IX – Itabira;
X – Itajubá;
XI – Itaúna;
XII – Juiz de Fora;
XIII – Manhuaçu;
XIV – Montes Claros;
XV – Nova Lima;
XVI – Ouro Preto;
XVII – Patos de Minas;
XVIII –Poços de Caldas;
XIX – Recreio;
XX – Sabará;
XXI – Sete Lagoas;
XXII – Teófilo Otoni;
XXIII – Uberaba;
XXIV – Uberlândia;
XXV – Varginha; e
XXVI – Viçosa.
Art. 3º – A lista com os países que exigem o CIVP está disponível no
sítio eletrônico da Organização Mundial de Saúde (OMS) – [www.who.
int].
Art. 4º – O CIVP será emitido, prioritariamente, para requerentes que
comprovarem que viajarão ou realizarão conexão em algum dos países
que exigem o certificado.
Art. 5º - Cada Município selecionado deverá definir um de seus serviços públicos de saúde para ser credenciado para a emissão do CIVP.
§1º – O serviço de vacinação deverá ser credenciado pela ANVISA para
a emissão do CIVP.
§2º – A emissão do CIVP deverá seguir os padrões definidos pela
ANVISA.
§3º – A emissão do CIVP deverá ser realizada de forma gratuita.
§4º – A emissão do CIVP deverá ser registrada em sistema de informação estabelecido pela ANVISA.
Art. 6º – A capacitação dos serviços que serão credenciados para emissão do CIVP será realizada pela ANVISA, em parceria com a Coordenação Estadual de Imunização da SES/MG e Programa Nacional de
Imunizações (PNI), conforme cronograma a ser definido.
Art. 7º – Os certificados devem conter carimbo oficial da unidade de
vacinação ser assinados à mão pelo clínico que supervisione a administração da vacina ou profilaxia, obrigatoriamente médico ou outro profissional de saúde autorizado.
Art. 8º – Para a emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou
Profilaxia – CIVP – não será válida a dose fracionada da vacina contra
febre amarela.
Art. 9º – Para emissão do CIVP é imprescindível à presença física do
interessado, uma vez que a emissão está condicionada à assinatura do
viajante.
Art. 10 – O interessado deverá apresentar o cartão nacional de vacinação e um documento de identidade original com foto.
§1º – O cartão deve estar preenchido, corretamente, com a data de
administração, fabricante e lote da vacina, assinatura do profissional
que realizou a aplicação e identificação da unidade de saúde onde ocorreu a aplicação da vacina.
§2º – São aceitos como documentos de identidade a Carteira de Identidade (RG), o Passaporte, a Carteira de Motorista válida (CNH), entre
outros documentos. A apresentação da certidão de nascimento é aceita
para menores de 18 (dezoito) anos.
§3º – Crianças a partir de 09 (nove) meses já começam o esquema
de vacinação para febre amarela. A população indígena que não possui documentação está dispensada da apresentação de documento de
identidade.
Art. 11 – Não é necessária a presença da criança ou adolescente menor
de 18 (dezoito) anos quando os pais ou responsáveis deste solicitarem a
emissão do seu CIVP nos centros de vacinação.
Art. 12 – Os viajantes que não puderem receber a vacinação contra
febre amarela por motivo de contraindicação médica devem informar
sobre sua viagem e solicitar um Atestado de Isenção de Vacinação em
inglês ou francês.
Parágrafo único – O atestado médico em inglês ou francês é o documento previsto no Regulamento Sanitário Internacional – RSI para os
casos de contraindicação da vacinação, dispensada a validação desse
documento de isenção emitido pelo profissional médico nas unidades de emissão do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia
– CIVP.
Art. 13 – Como apoio a atividade de emissão do CIVP, a SES/MG disponibilizará para cada Município selecionado por meio desta Resolução, 01 (um) computador e a 01(uma) impressora para emissão do
CIVP, conforme as normas da ANVISA.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO
23 1101552 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas Gerais
Presidente: Junia Guimarães Mourão Cioffi
PORTARIA PRE HEMOMINAS Nº 155, DE 18 DE MAIO DE 2018.
Aprova o Manual de Normas e Procedimentos para Movimentação /
Remoção Interna de Pessoal no âmbito da Fundação Hemominas.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Minas Gerais – Hemominas, no uso de sua atribuição estabelecida no inciso I do art. 7º, do Decreto n° 45.822, de 19 de dezembro
de 2011, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos para Movimentação / Remoção Interna de Pessoal no âmbito da Fundação
Hemominas.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.