sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Seção IV
Das Formas de Participação
Art. 13 – Serão possibilitadas ao participante as seguintes formas de
participação:
I – comentários sobre a minuta objeto da consulta;
II – propostas de inclusão, alteração e exclusão de texto na minuta
objeto da consulta.
Art. 14 – A participação deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser apresentada em língua portuguesa, de forma clara, concisa, objetiva, organizada, fundamentada e acessível;
II – indicar, quando for o caso, o dispositivo da minuta sobre o qual
dispõe.
Parágrafo único – Não será conhecida participação apresentada intempestivamente ou que:
I – não observe os requisitos deste artigo e do regulamento da consulta pública;
II – tenha conteúdo ofensivo de qualquer espécie;
III – contenha publicidade;
IV – trate de casos concretos, salvo a título de exemplificação;
V – não guarde pertinência temática com o objeto da consulta.
Art. 15 – Caberá ao órgão ou entidade proponente, por meio dos servidores responsáveis pela consulta, realizar a análise de conformidade
das participações recebidas com o disposto nos arts. 13 e 14.
§ 1º – Caso a análise do caput conclua pela não aceitação da participação, será encaminhado e-mail ao participante, com a justificativa
da rejeição.
§ 2º – Nos casos de contribuições por via postal, caberá ao órgão definir a melhor maneira de cientificar o participante nos casos de rejeição
da contribuição.
Seção V
Do Encerramento da Consulta Pública
Art. 16 – O órgão ou entidade patrocinadora da consulta pública deverá
analisar o conteúdo das participações recebidas, cabendo-lhe a elaboração de relatório conclusivo a ser disponibilizado nos termos do art. 5º
do Decreto nº 47.066, de 2016.
§ 1º – O relatório conclusivo conterá a análise das justificativas das
participações recebidas e da viabilidade do seu aproveitamento, e será
encaminhado ao Núcleo de Pesquisa Legislativa e Consulta Pública
para divulgação no Sistema.
§ 2º – O prazo para entrega do relatório de que trata o caput será de
quinze dias contados da data de encerramento da consulta.
§ 3º – O prazo do § 2º poderá ser prorrogado quando a complexidade do
tema da minuta objeto da consulta ou o volume de contribuições justifique, desde que solicitado pelo órgão ou entidade proponente.
Art. 17 – Se o órgão proponente optar pela edição do ato normativo
objeto da consulta, deverá elaborar versão final da minuta e adotar as
seguintes providências:
I – quando se tratar de minuta de resolução, portaria ou outros atos
internos ao órgão, tomar as providências para a publicação no Diário
Oficial do Estado;
II – quando se tratar de minuta de decreto ou de anteprojeto de lei,
encaminhar o expediente à ATL, instruído com o relatório conclusivo
da consulta e observando o disposto no art. 21 do Decreto nº 47.065, de
20 de outubro de 2016.
Parágrafo único – A redação final da minuta submetida à consulta e
publicada nos termos do caput deverá ser disponibilizada no Sistema
de Consulta Pública.
Art. 18 – Fica revogada a Resolução Seccri nº 18, de 28 de novembro de 2016.
Art. 19 – Esta resolução entra em vigor na data de publicação.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2018.
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
ANEXO
(a que se refere o inciso V do art. 7º da Resolução Seccri nº 37, de 4 de
dezembro de 2018)
AVISO DE ABERTURA DE CONSULTA PÚBLICA
O (a) _________________________________________________
(órgão/entidade proponente), no uso de suas competências, consoante
o disposto no Decreto 47.066, de 20 de outubro de 2016, regulamentado pela Resolução SECCRI nº 37, de 4 de dezembro de 2018, avisa
aos interessados que se encontra aberta a Consulta Pública n° ____,
referente a _____________________ (matéria objeto da consulta), iniciando-se o período de recebimento das contribuições às ___ horas do
dia ___/___/_____ e finalizando às ___ horas do dia __/__/____. Maiores informações podem ser encontradas nos sítios http://www.consultapublica.mg.gov.br e ________________________ (sítio do órgão/
entidade).
(Em caso de direcionamento da consulta para segmentos sociais específicos, nos temos do art. 6º)
Esta consulta se direciona aos seguintes segmentos da sociedade que
terão cadastro específico: ____________________________________
________________________________________________________
(Em caso de contribuições postais, nos termos do art. 12)
As contribuições por via postal deverão ser encaminhadas para o
seguinte endereço: _________________________________________
_________________________________________, e deverá conter o
nome completo e o endereço do seu autor.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º A renovação deverá ser solicitada ao Grupo Gestor no sítio www.agricultura .mg.gov.br/certificaminas a cada 03 (três) anos.
§ 1º A renovação do credenciamento deverá ser solicitada pela Instituição e/ou Técnico pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes da expiração da
validade do credenciamento em vigor.
§ 2º O Grupo Gestor terá até 30 (trinta) dias corridos para conceder o pedido de renovação do credenciamento.
§ 3º A Instituição e/ou Técnico que estiver com contrato vigente e perder o prazo para renovação do credenciamento será notificada pelo Grupo Gestor e terá mais 30 dias corridos para resolver a situação.
§ 4º As Instituições e/ou Técnicos credenciados poderão solicitar a qualquer tempo a atualização cadastral através do envio dos documentos
atualizados.
§ 5º Finalizada a atualização cadastral, o Grupo Gestor analisará os itens alterados, os quais não poderão descaracterizar o credenciamento original,
sob pena de indeferimento e exclusão do Cadastro de Instituição ou Técnico de prestação de Serviços de Assistência Técnica.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 9º Será descredenciada a Instituição e/ou Técnico de Assistência Técnica:
I- Quando houver comprovação de tentativa de burlar o sistema de credenciamento;
II- Identificada falsidade nas informações para o credenciamento;
III- A empresa credenciada que tiver 6 (seis) solicitações de auditoria ao ano para propriedades não aptas para serem auditadas.
IV- O técnico credenciado que solicitar auditoria para propriedades não aptas para serem auditadas, por 3 (três) vezes no ano.
Art. 10 A Instituição que possua em seu quadro societário ou como membro de diretoria, pessoa física da entidade que tenha sido declarada pela
Administração Pública como inidônea, ficará impedida de credenciar-se junto ao Programa Certifica Minas, enquanto perdurarem seus efeitos.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 11 Fica impedido de credenciamento o solicitante que tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1º são considerados inidôneos para os efeitos deste regulamento, aqueles solicitantes que estiverem cumprindo sansões administrativas previstas
na Lei nº 8.666/93, enquanto perdurarem seus efeitos;
§ 2º são considerados impedidos para fins deste regulamento as instituições e ou profissionais:
- que tiverem seus nomes inclusos no Portal da Transparência do Governo Estadual e em outros órgãos de cadastro de impedimento para contratação
com a Administração Pública;
- que estiverem cumprindo sentença penal condenatória transitada em julgado; e
- que forem declarados impedidos pelos órgãos da Administração Pública em processo regular que lhe fora garantido o contraditório e a ampla defesa,
com registro nos respectivos cadastros.
§ 3º em todo o processo de credenciamento será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 Os casos omissos que não forem sanados por este regulamento serão submetidos ao Grupo Gestor do Programa Certifica Minas.
ANEXO II
____________________________________________, _________ de
_________________de _____.
(Local e data)
________________________________________________________
(Dirigente máximo do órgão ou entidade)
04 1171821 - 1
Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE TÉCNICO AUTÔNOMO PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROGRAMA CERTIFICA MINAS - PESSOA FÍSICA
IDENTIFICAÇÃO
NOME
COMPLETO:
CPF:
Rua/Avenida:
Nº:
Bairro:
Município/UF:
E-mail:
Telefone:
ENDEREÇO
CONTATO
Expediente
RESOLUÇÃO SEAPA Nº 046 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
Aprova o Regulamento que dispõe sobre o Credenciamento de Instituições e/ou Técnicos para a Prestação de Serviço de Assistência Técnica no Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , no exercício da função de Secretário de
Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº
22.257, de 27 de julho de 2016 e o Decreto Estadual nº 47.144, de 25 de janeiro de 2017, e na alínea “a” do Inciso II do art. 2º do Decreto Estadual
nº 47.065, de 20 de outubro de 2016; no Decreto Estadual nº 47.144, de 25 de janeiro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica regulamentado o inciso III do Artigo 4º da Lei nº 22.926, de 12 de janeiro de 2018, dispositivo que autoriza o credenciamento de instituições e/ou técnicos para a prestação de serviço de assistência técnica para fins da certificação de que trata esta Lei.
Parágrafo único: A regulamentação se dará através do “Regulamento de Credenciamento de Instituições e/ou Técnicos para a Prestação de Serviços de Assistência Técnica no Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – CERTIFICA MINAS.”, em anexo a esta
Resolução.
Complemento:
CEP:
()
( ) Produto sem
( ) Cachaça
( ) Café
( ) Leite
agrotóxico SAT
( ) Orgânicos
( ) Frango Caipira
( ) Frutas
( ) Carne Bovina
( ) Azeite
( ) Queijo Minas Artesanal
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO
Lei nº 22.926, de 12 de janeiro de 2018
Resolução nº 046, de 04 de dezembro de 2018.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
1. Esse requerimento devidamente preenchido deverá ser anexado junto aos documentos listados no parágrafo 1º do Artigo 3º da resolução xxxx; 2.
Os documentos deverão ser enviados aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o endereço: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Edifício Gerais, 10º andar Rodovia Papa João Paulo
II, 4001 - Bairro Serra Verde. CEP 31630-901 Belo Horizonte-MG
Tenho conhecimento e concordo em cumprir os requisitos para o credencimanto para assistência técnica no Programa Certifica Minas, estando de
acordo com as normas e procedimentos relacionados.
Local/Data
( ) Algodão
ESCOPO:
Nome:
Assinatura:
Dúvidas ou maiores informações podem ser esclarecidas através do telefone: (31) 3915-8552
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO III
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 04 dias do mês de dezembro de 2018.
Amarildo José Brumano Kalil
Secretário de Estado Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no exercício da função de Secretário de Estado
ANEXO I
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E/OU TÉCNICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA NO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E AGROINDUSTRIAIS – CERTIFICA MINAS.
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROGRAMA CERTIFICA MINAS - PESSOA JURÍDICA
IDENTIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
ENDEREÇO
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º Para os fins de comprovação dos requisitos mínimos do credenciamento deverão ser encaminhados os seguintes documentos e informações:
§ 1º Para o credenciamento de Instituições prestadoras de serviços de Assistência Técnica (Pessoa Jurídica) os documentos e informações a serem
apresentados são:
Requerimento para credenciamento de pessoa jurídica (disponível no sítio eletrônico: www.ima.mg.gov.br/certificaminas/ );
Comprovante atual de Inscrição no CNPJ.
Cópia do Estatuto e/ou Contrato Social, conforme o caso.
Área de atuação da instituição;
Certificado de conclusão do curso, emitido pela SEAPA, da capacitação dos técnicos da instituição que atuarão no Programa Certifica Minas;
Comprovação de regularidade do seu corpo técnico e da instituição junto ao Conselho de classe profissional;
§ 2º Para credenciamento de Técnico autônomo para a prestação de serviço de Assistência Técnica (Pessoa Física) os documentos e informações a
serem apresentados são:
Requerimento para credenciamento de pessoa física (disponível no sitio eletrônico: www.ima.mg.gov.br/certificaminas/ );
Comprovação de regularidade em seu respectivo Conselho de classe profissional;
Certificado de conclusão do curso, emitido pela SEAPA, da capacitação do técnico que atuará no Programa Certifica Minas;
Art. 5º Fica facultado ao Grupo Gestor solicitar a apresentação dos documentos originais como condição para que o credenciamento seja realizado.
Art. 6º Caso o Grupo Gestor delibere pela necessidade de complementação, ou correção das informações, a solicitação de diligência deverá ocorrer
no prazo de 15(quinze) dias corridos da data do envio da documentação e das informações encaminhadas e a Instituição ou o Técnico terá o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias corridos para atendimento.
Parágrafo único. Será indeferida a solicitação de credenciamento da Instituição e/ou Técnico que, injustificadamente, não atender à diligência no
prazo previsto no caput, neste caso, sujeitando-se a abertura de novo processo.
Art. 7º O credenciamento vigorará pelo prazo de 03 (três) anos, sendo necessária sua renovação ao final desse período e o rol dos credenciados estará
disponível no sítio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Complemento:
CEP:
Município/UF:
CONTATO
ESCOPO:
Art. 2º O credenciamento para atuar como consultor no Programa Certifica Minas deve ser solicitado pelas Instituições e/ou Técnicos habilitados
a prestarem serviço de Assistência Técnica por meio do envio dos documentos aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o
endereço:
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Edifício Gerais, 10º andar
Rodovia Papa João Paulo II, 4.001 – Bairro Serra Verde
31630-901– Belo Horizonte – MG
Nº:
Bairro:
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO GRUPO GESTOR
Art. 1º Caberá ao Grupo Gestor do Programa Certifica Minas promover o credenciamento de Instituições e/ou Técnicos habilitados a prestarem serviço de Assistência Técnica, com base neste Regulamento.
Rua/Avenida:
Nome:
E-mail:
Telefone:
()
( ) Algodão
( ) Cachaça
( ) Café
( ) Leite
( ) Produto sem
agrotóxico SAT
( ) Orgânicos
( ) Frango Caipira
( ) Frutas
( ) Carne Bovina
( ) Azeite
( ) Queijo Minas Artesanal
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO
Lei nº 22.926, de 12 de janeiro de 2018
Resolução 046, de 04 de dezembro de 2018.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
1. Esse requerimento devidamente preenchido deverá ser anexado junto aos documentos listados no parágrafo 1º do Artigo 3º da resolução xxxx; 2.
Os documentos deverão ser enviados aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o endereço: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Edifício Gerais, 10º andar Rodovia Papa João Paulo
II, 4001 - Bairro Serra Verde. CEP 31630-901 Belo Horizonte-MG
Tenho conhecimento e concordo em cumprir os requisitos para o credencimanto para assistência técnica no Programa Certifica Minas, estando de
acordo com as normas e procedimentos relacionados.
Local/Data
Nome:
Assinatura:
Dúvidas ou maiores informações podem ser esclarecidas através do telefone: (31) 3915-8552
04 1171816 - 1
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Diretora-Geral: Cristina Fontes Araújo Viana
ATO Nº 721/2018 TORNA SEM EFEITO no ato 088/2016 publicado
em 04-05-2016, de retificação no que se refere a servidora MAGDA
AUREA DE OLIVEIRA LIMA, masp 1017841-6, por ter sido publicado indevidamente.
CRISTINA FONTES ARAUJO VIANA
Diretora-Geral
ATO Nº 724/2018 REMOVE A PEDIDO, nos termos do art. 80, da Lei
nº 869, de 05/7/1952, O servidor PEDRO LUIZ RIBEIRO HARTUNG,
masp 1017396-1, do Escritório Seccional de Conselheiro Lafaiete, para
a Diretoria Técnica, Belo Horizonte/Sede.
CRISTINA FONTES ARAUJO VIANA
Diretora-Geral
06 1172761 - 1
06 1172764 - 1