quarta-feira, 23 de Outubro de 2019 – 19
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
N. 548/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, I, da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de janeiro de 2003, designa os Defensores Públicos ANTÔNIO CARLOS MONI DE OLIVEIRA, MADEP
n. 0864-D/MG e FÁBIO GANDARA BETTONI, MADEP n. 0878-D/
MG para atuarem, voluntariamente e sem ônus para a Administração,
na pauta concentrada das audiências realizadas no CEJUSC/TJMG
em parceria com a COHAB MINAS, na Comarca de Araxá/MG, com
efeito retroativo aos dias 22 a 24 de outubro de 2019.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
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ATO N. 550/2019
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 9º, XXXVIII, da
Lei Complementar n. 65, de 2003, considerando o convite feito pela
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para ministrar
palestra com o tema “A atuação prática da Defensoria Pública no sumário e plenário do Júri” que será realizado no dia 22 de novembro de
2019; considerando que a matéria tratada é de grande interesse Institucional, AUTORIZA o afastamento do Defensor Público MARCO
TÚLIO FRUTUOSO XAVIER, Madep. 733-D, do respectivo órgão de
execução, sem prejuízo de suas atribuições, para participar do referido
evento, no dia 22/11/2019, na cidade de Natal/RN, sujeito a comprovação e mediante prévio entendimento com a respectiva coordenação, de
forma a assegurar a continuidade e a eficiência do serviço.
Belo Horizonte, 22 de outubro 2019.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
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Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Giovane Gomes da Silva
Expediente
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR CORONEL PM COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
Promovendo e Transferindo (cumprimento à decisão judicial),
O Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VII,
do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.445, de 15 de
abril de 1.977 (R-100), e nos termos do art. 207 da Lei Estadual nº
5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares
do Estado de Minas Gerais (EMEMG) c/c art. 2º, inciso VI, do Decreto
Estadual nº 46.298, de 19 de agosto de 2013 (RPP) e art. 1º, inciso III,
do Decreto Estadual n. 36.885, de 23 de maio de 1995, e:1 Considerando que: 1.1 o n. 071.538-3, 3º SGT PM QPR BRUNO JULIÃO,
do COPOM, frequentou e concluiu com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS PM II/2007) iniciado em 28 de
maio de 2007, com formatura ocorrida em 29 de setembro de 2007, não
sendo promovido, à época, por estar enquadrado na restrição promocional contida no art. 209 c/c art. 203, inciso IX, alínea “d” do EMEMG,
conforme publicado no BGPM n.074 de 04 de outubro de 2007; 1.2 o
militar fora transferido para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada em 20/11/2012, com direito à promoção trintenária à graduação
de 3º Sargento PM, conforme publicações insertas no Diário Oficial
Minas Gerais n. 158, de 27/08/2013, BGPM n. 64, de 27/08/2013 e
Separata do BGPM n. 66, de 03/09/2013; 1.3 a Advocacia-Geral do
Estado de Minas Gerais (AGE/MG), por meio do Ofício AGE/AREJF
n. 4514/2019, SEI n. 1080.01.0049966/2019-31, intimou a PMMG
acerca do provimento judicial favorável e definitivo obtido pelo militar
nos autos da Ação Ordinária n. 0145.14.066.501-2 / Apelação Cível.
Reexame Necessário n. 1.0145.14.066501-2/001, no qual a 1ª Câmara
Cìvel do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
prolatou acórdão, transitado em julgado em 21/02/2019, determinando
ao Estado de Minas Gerais promovê-lo à graduação de 3º Sargento PM,
com retroação a 28/09/2007, e à graduação de 2º Sargento PM com
retroação à 20/11/2012, data de sua transferência para a reserva remunerada; 1.4 o militar já percebe proventos de inatividade correspondentes à graduação de 3º Sargento PM com o 6º (sexto) quinquênio
e o adicional trintenário desde 20/11/2012, data de sua transferência
para a reserva remunerada.2. Resolve: 2.1 tornar sem efeito o título
de promoção e transferência para a reserva remunerada publicado no
Diário Oficial Minas Gerais n. 158, de 27/08/2013; 2.2 promover, por
tempo de serviço, à graduação de 3º Sargento PM, com retroação a
28/09/2007, em cumprimento à decisão judicial especifida no subitem
1.3 do presente ato, o n. 071.538-3, Cb QPPM BRUNO JULIÃO, do
COPOM; 2.3 promovê-lo à graduação de 2º Sargento PM, com retroação a 20/11/2012, em cumprimento à decisão judicial especifida no
subitem 1.3 do presente ato, transferindo-o, voluntariamente, para o
Quadro de Praças da Reserva Remunerada a partir de 20/11/2012, data
de seu afastamento, em conformidade com o art. 136, §1º c/c os arts.
104, 108, 159, §2º, inciso II, 162 e 220, todos do EMEMG; art. 31,
§4º, art. 39, §11 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989
(CEMG/1989) e arts. 112, 117 e 122 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CEMG/1989; 2.4 determinar ao
Diretor de Recursos Humanos a adoção da seguinte medida: 2.4.1 providenciar o lançamento, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH), da promoção por tempo de serviço do militar; 2.5 determinar ao Chefe do Centro de Administração de Pessoal a adoção das
seguintes medidas: 2.5.1 providenciar a publicação deste ato no Diário
Oficial Minas Gerais e no Boletim Geral da Polícia Militar; 2.5.2 providenciar o lançamento, no SIRH, da promoção trintenária do militar e
daquilo que dela for decorrente; 2.5.3 juntar o presente ato ao processo
de transferência para a reserva remunerada do militar; 2.5.4cientificar a
AGE/MG acerca do cumprimento à decisão judicial.
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e transfere voluntariamente para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada com os proventos integrais de sua graduação a seguinte militar:
A Graduação de 3º Sargento -N. 120.411-4 , CB QPPM CRISTIANE
DA SILVA DIAS BRITO , do 9º BPM , a partir de 14/05/2019 , e sua
transferência a partir de 15/05/2019. Ob.: Fica retificado a publicação
do Diário Oficial Minas Gerais n. 200, de 15/10/2019, por conter erro
na transcrição de matéria.
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Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira
PORTARIA DG Nº 829/2019
Instaurar sindicância para apurar o motivo da apresentação das contas
após o fim da vigência contratual por credenciado do SISAU PMMGxCBMMGxIPSM. O Diretor-Geral do IPSM, no uso das atribuições
legais, considerando a solicitação da 13ª Coordenadoria Administrativa
do IPSM para processamento de contas que ficaram pendentes após o
fim da vigência contratual do credenciado Hospital Metropolitano Ltda,
inscrito no CNPJ de nº 15.690.919/0001-21 resolve:
Art. 1º - Determinar a instauração de Sindicância investigativa para
apurar o número de contas e os motivos da apresentação dessas contas
para faturamento após a finalização do contrato de prestação de serviços nº 814 ocorrida em 23/10/2017, do prestador Hospital Metropolitano Ltda, inscrito no CNPJ de nº 15.690.919/0001-21.
Art. 2º - Designar o Coordenador administrativo Humberto Berzoini
Neto, Ten QOR, Matrícula nº 090626-3, na condição de Sindicante.
Art. 3° - O prazo para concluir a apuração dos fatos é de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período contados a partir da data de vigência da
referida portaria.
Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2019
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos,
Cel PM QOR Diretor-Geral.
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Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
Processo Administrativo n° 033/2018
O Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal confirma a pretensão estatal. Desta forma fica o servidor M.V.S., MASP 343.869-4
notificado a restituir ao erário as verbas apuradas no presente processo
administrativo.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2019.
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Processo Administrativo n° 027/2019
O Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal confirma a pretensão estatal. Deste modo, deve o servidor S.C.C.F., MASP 945.874-6 restituir ao erário as verbas apuradas no presente processo administrativo.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2019.
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
22 1285690 - 1
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 215/
DPP/ACADEPOL/PCMG/2019
Publicada no Diário Oficial/MG de 08/10/2019
A Diretora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais no uso de
suas atribuições legais, em observância ao que preceituam o art. 140,
§ 1º da Constituição Estadual de Minas Gerais, o art. 36, da Lei Complementar nº 129 de 08/11/2013 - LOPC e demais legislações vigentes, retifica a Portaria nº 215/DPP/ACADEPOL/PCMG/2019, a qual
designa os membro da Equipe Didático-Pedagógica do II Curso de
Capacitação da Guarda Civil do Município de Sabará/MG, Projeto nº
48/2019, saber:
Onde se lê:
Instrutor Técnico
Elton Basílio de Souza
1.126.936-0
Leia-se:
Professor/Instrutor
Elton Basílio de Souza
1.126.937-0
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, em
Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2019.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
22 1285692 - 1
EXTRATO DE SOLUÇÃO DE PORTARIA
PMMG/10ª RPM - EXTRATO DE SOLUÇÃO PSC 106.530/2019EM/10ª RPM. O Tenente Coronel PM Chefe do EM-10ª RPM, no
uso de suas atribuições legais previstas no art.16, inciso III da Res. nr
4289/2014-CG c/c art. 171 e ss. da Lei Estadual n. 7109/77, e art. 46
e ss. da Lei Estadual 14.184/02 c/c artigos 219 e 252 da Lei Estadual
869/52, artigo 551 do MAPPA c/c parte 2, cap. 3, do Manual Prático de
Prevenção e Apuração de Ilícitos Administrativos do Estado de Minas
Gerais e cap. VI do Manual de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar da Autoria Geral do Estado de Minas Gerais e, tendo em
vista o que consta do Processo de Servidor Civil n. 106.530/2019, com
extrato publicado no Diário Oficial de 27/04/2019, considerando o relatório final da Comissão Processante e o julgamento proferido, aplica a
pena disciplinar de SUSPENSÃO DE 12 DIAS, à servidora S.S.O, nº
126.690-7, PEB1B-24, lotada no CTPM/Patos de Minas, pelo descumprimento do previsto no inciso VI e VII, do art. 216 da Lei 869/1952
c/c artigo 10 da Instrução 01/2019-DEEAS. Patos de Minas - MG, 22
de outubro de 2019.
22 1285416 - 1
ATO ASSINADO PELO SENHOR CORONEL PM
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
-no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo artigo 1º, inciso III
e VII do Decreto Estadual n . 36 .885, de 23/05/1995, e Promovendo e
Transferindo Voluntariamente - de conformidade com o art. 136, §§ 13
e 14, c/c art. 159, § 2º, II, todos da Lei Estadual n. 5.301, de 16/10/196,
o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), com as
alterações da Lei Complementar Estadual n. 109, de 23/12/2009; §§ 10
e 11 Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, alteradas pela
Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 57/2003, promove
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
PORTARIA N.º 203/CGPC/2019
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando que a Sindicância investigatória nº 249.043/CGPC/2019,
noticia que o servidor A.S.R., Investigador de Polícia, Nível III, MASP
386.296-8 praticou, em tese, as transgressões disciplinares de natureza
grave, previstas no art. 144, inciso III c/c art. 149; art. 152, parágrafo 2º,
incisos I, II, III e IV; art. 158, inciso II c/c art. 159, inciso IX, todos da
Lei Estadual nº 5.406/1969; que enseja aplicação da pena de demissão;
Considerando o disposto nos art. 166, 168 e 178 da citada Lei;
Resolve:
I – Nos termos do art. 3º da Resolução nº 6742/2004, e suas alterações;
c/c o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n°129/13; art. 166 e
art. 168, todos da Lei Estadual n.º 5.406/69; determinar a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do aludido servidor;
II – Designar a Segunda Comissão Processante Permanente para a realização do Processo Administrativo Disciplinar, composta pelo Dr. Fábio
Silva Tasca, Delegado Geral de Polícia, MASP 386.038-4 (Presidente);
Alexandre Torres Pimenta, Investigador de Polícia, Nível Especial,
MASP 1.152.024-4 (Membro), e Edson Moreira, Escrivão de Polícia,
Nível III, MASP 458.141-9 (Secretário); todos servidores estáveis e em
exercício nesta Corregedoria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2019.
Luiz Carlos Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
PORTARIA N.º 205/CGPC/2019
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando que a Sindicância Administrativa nº 248.995/CGPC/2018
noticia que a servidora N.M.O., Escrivã de Polícia, Nível Especial,
MASP 340.922-4, praticou, em tese, as transgressões disciplinares de
natureza grave, previstas no art. 144, incisos III e VI c/c art. 149; art.
150, incisos XXV e XXXIV; art. 152, parágrafo 2º, incisos I, II, III e
IV; art. 158, inciso II; art. 159, incisos II, VII e IX c/c art. 160, inciso I,
todos da Lei Estadual nº 5.406/1969; que ensejam aplicação da pena de
cassação de aposentadoria;
Considerando o disposto nos artigos 166, 168 e 178 da citada Lei;
Resolve:
I – Nos termos do art. 2º da Resolução nº 7.566/2013, e suas alterações;
c/c o inciso III do art. 33, da Lei Complementar n° 129/13; art. 166 e
art. 168, todos da Lei Estadual nº 5.406/69; determinar a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da aludida servidora;
II – Designar a Terceira Comissão Processante Permanente para a realização do Processo Administrativo Disciplinar, composta pelo Dr.
Daniel de Andrade Ribeiro Teixeira, Delegado de Polícia, Nível Especial, MASP 1.237.909-5 (Presidente); Marcos César Pires, Investigador de Polícia, Nível Especial, MASP 341.710-2 (Membro), e Helbert Castanheira Vieira, Escrivão de Polícia, Nível Especial, MASP
458.044-5 (Secretário); todos servidores estáveis e em exercício nesta
Corregedoria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2019.
Luiz Carlos Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Processo Administrativo n.º: 240.042/2018.
Acusado: Luiz de Alencar Santos Junior, Investigador de Polícia, Nível
I, MASP 1.256.427-4.
Transgressões Disciplinares: Art. 144, inciso III c/c art. 149; art. 150,
incisos XXIII, XXXII e XXXIII; art. 158, inciso II; art. 159, inciso I,
todos da Lei Estadual nº 5.406/69.
A Subcorregedora-Geral de Polícia Civil, Dra. Ana Paula da Silva y
Fernandes, no impedimento do Corregedor-Geral de Polícia Civil acolheu o parecer do Presidente da Comissão Processante e determinou o
arquivamento dos autos, haja vista a perda do interesse processual em
face da demissão do acusado em outro processo, ressalvando o eventual
surgimento de fato novo que justifique a retomada da instrução.
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2019.
Ana Paula da Silva y Fernandez
Delegada Geral de Polícia
Subcorregedora-Geral de Polícia Civil
Processo Administrativo n.º: 238.858/2018.
Acusado: Luiz de Alencar Santos Junior, Investigador de Polícia, Nível
I, MASP 1.256.427-4.
Transgressões Disciplinares: Art. 144, inciso III c/c art. 149; art. 150,
inciso XXIII; art. 158, inciso II; art. 159, inciso IX, todos da Lei Estadual nº 5.406/69.
A Subcorregedora-Geral de Polícia Civil, Dra. Ana Paula da Silva y
Fernandes, no impedimento do Corregedor-Geral de Polícia Civil acolheu o parecer do Presidente da Comissão Processante e determinou o
arquivamento dos autos, haja vista a perda do interesse processual em
face da demissão do acusado em outro processo, ressalvando o eventual
surgimento de fato novo que justifique a retomada da instrução.
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2019.
Ana Paula da Silva y Fernandez
Delegada Geral de Polícia
Subcorregedora-Geral de Polícia Civil
Processo Administrativo n.º: 110.009/2012.
Acusado: Ronaldo Ferrari, Delegado Geral de Polícia, MASP
341.200-4.
Transgressões Disciplinares: Art. 143 c/c art. 144, inciso III; art.149;
art. 150, incisos XXIII e XXX; art. 158, inciso II c/c art. 159, incisos II,
VII e IX, todos da Lei Estadual nº 5.406/69.
A Subcorregedora de Polícia Civil, Dra. Carla Regina Barbosa, no
impedimento do Corregedor-Geral de Polícia Civil e da Subcorregedora-Geral de Polícia Civil, tendo em vista a conclusão do Processo
Administrativo em epígrafe, acolheu a proposição da Comissão Processante e absolveu o acusado das imputações que lhe foram atribuídas,
por insuficiência de provas e aplicação do adágio ‘in dubio pro reo’,
determinando o arquivamento dos autos.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2019.
Carla Regina Barbosa
Delegada Geral de Polícia
Subcorregedora de Polícia Civil
22 1285689 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Secretário: Marcelo Landi Matte
Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
Presidente: Eustáquio Ferreira Neto
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS E
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
ATO DA GERENTE
Competência delegada pela Portaria Nº18 de 2017, publicada em 25
de novembro de 2017.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por
oito dias, à servidora CAROLINE CRISTINA DOS SANTOS, MASP
1.368.260-4, a partir de 02/10/2019.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2019.
Amanda Rodrigues Guimarães
Gerente de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Pessoas
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Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO SEF Nº 5307 DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece a forma de apuração do estoque e do saldo tributável de produtos ou subprodutos florestais, em decorrência da revogação de regime especial concedido nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, e o prazo de recolhimento da Taxa Florestal relativa ao
saldo tributável.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 35 e no art. 36, ambos do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580,
de 28 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece a forma de apuração do estoque e do saldo tributável de produtos ou subprodutos florestais, em decorrência da
revogação de regime especial concedido nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, e o prazo de recolhimento da
Taxa Florestal relativa ao saldo tributável.
Art. 2º – Para os efeitos desta resolução:
I – produtos e subprodutos florestais são os assim especificados, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro
de 2018;
II – Declaração de Colheita e Comercialização – DCC – é o documento que deve ser preenchido e protocolizado pelos contribuintes de que trata o
art. 7º do Decreto nº 47.580, de 2018, nas unidades de atendimento do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, para colheita ou comercialização de
produto ou subproduto originado de floresta plantada com espécies exóticas e destinado à produção de carvão vegetal;
III – Requerimento de Colheita e Comercialização – RCC – é o documento que deve ser preenchido e protocolizado pelos contribuintes de que trata
o art. 7º do Decreto nº 47.580, de 2018, nas unidades de atendimento do IEF, para colheita ou comercialização de produto ou subproduto originado
de floresta plantada com espécies exóticas;
IV – saldo tributável de DCC ou RCC é o saldo de produto ou subproduto florestal não entregue ao estabelecimento destinatário até 10 de dezembro
de 2019, relativo a DCC homologada ou a RCC deferido;
V – estoque é o quantitativo, em metros cúbicos, de produto ou subproduto florestal, especificado conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da
Taxa Florestal, constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, recebido pelo estabelecimento destinatário e não utilizado como matéria prima
ou insumo energético até 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º – O beneficiário de regime especial cuja revogação ocorra nos termos do art. 35 do Decreto nº 47.580, de 2018, deverá, observado o disposto
no art. 4º:
I – inventariar o estoque de produto ou subproduto florestal existente no estabelecimento até 10 de dezembro de 2019;
II – informar o endereço do local de armazenamento e a área de estocagem, inclusive a de depósito fechado ou armazém, do estoque inventariado
nos termos do inciso I;
III – relacionar todas as DCC homologadas e os RCC deferidos pelo IEF ao seu fornecedor, relativos ao período de 10 de dezembro de 2017 a 10
de dezembro de 2019;
IV – informar o saldo tributável de DCC ou RCC em poder de seu fornecedor, se for o caso.
Art. 4º – O estoque de produto ou subproduto florestal deverá ser apurado por meio da “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”, conforme modelo de planilha constante do Anexo Único e disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/taxas/taxa_florestal.htm, a ser preenchida da seguinte forma:
I – no campo 1: identificação do beneficiário do regime especial revogado com a indicação de sua razão social, inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ –, inscrição estadual e endereço completo;
II – no campo 2: indicação do número do processo administrativo tributário – PTA – alcançado pela revogação e a data de sua concessão;
III – no campo 3: informação do estoque apurado com a discriminação do produto ou subproduto florestal e a quantidade em metros cúbicos;
IV – no campo 4: informação da data de apuração do estoque declarado;
V – no campo 5: indicação do endereço de armazenamento do estoque e da área de utilização respectiva;
VI – no campo 6: informação sobre as DCC com a discriminação individualizada do produto ou subproduto florestal e a indicação da inscrição do
fornecedor no CNPJ ou no CPF, do número da DCC respectiva, da data de sua homologação pelo IEF, da quantidade homologada e do saldo de produto ou subproduto florestal da DCC correspondente não entregue ao estabelecimento destinatário;
VII – no campo 7: informação sobre os RCC com a discriminação individualizada do produto ou subproduto florestal e indicação da inscrição do
fornecedor no CNPJ ou no CPF, do número do RCC respectivo, da data de seu deferimento pelo IEF, da quantidade deferida e do saldo de produto
ou subproduto florestal da RCC correspondente não entregue ao estabelecimento destinatário;
VIII – no campo 8: indicação da data da “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”, bem como da informação sobre o saldo
total de produto ou subproduto florestal não entregue pelos fornecedores;
IX – no campo 9: aposição da assinatura do representante legal.
Parágrafo único – O documento de que trata o caput deverá ser arquivado e mantido pelo beneficiário pelos seguintes prazos:
I – cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando relacionado a
crédito tributário não formalizado;
II – prazo de prescrição do crédito tributário, quando relacionado a crédito formalizado.
Art. 5º – Relativamente à nova sistemática de recolhimento da taxa prevista no art. 12 do Decreto nº 47.580, de 2018, o beneficiário de que trata o
art. 3º:
I – caso tenha interesse na adoção da nova sistemática, deverá requerer regime especial, até 10 de dezembro de 2019, para que lhe seja atribuída a
responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da Taxa Florestal devida por seus fornecedores, em decorrência das atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento e transporte de produto ou subproduto florestal, instruindo o pedido com a “Declaração
de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”, além dos demais documentos previstos na legislação;
II – caso não tenha interesse na adoção da nova sistemática, mas pretenda adquirir os produtos ou subprodutos florestais relativos ao saldo tributável
de DCC ou RCC em poder do fornecedor, poderá recolher a Taxa Florestal relativa ao saldo tributável em três vezes iguais e consecutivas, observada a escala de pagamento prevista no art. 8º, por meio de DAE disponível na internet no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/
executeReceitaOrgaosEstaduais.action, fazendo constar no campo “Informações Complementares”, o saldo tributável, o número da respectiva DCC
ou RCC e o valor total da Taxa Florestal devida.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, o saldo tributável de DCC ou RCC será computado no montante declarado como de previsão de consumo
anual.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, o beneficiário cientificará, até o dia 10 de dezembro de 2019, a Administração Fazendária de sua circunscrição da sua opção pelo pagamento da Taxa Florestal devida.
Art. 6º – Na hipótese em que o beneficiário de regime especial de que trata o art. 3º não tenha optado pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa
ao saldo tributável de DCC ou RCC, até 10 dezembro de 2019, o contribuinte de que trata o art. 7º do Decreto nº 47.580, de 2018, deverá efetuar o
recolhimento em seis vezes iguais e consecutivas, observada a escala de pagamento prevista no art. 8º, por meio de DAE disponível na internet, no
endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, fazendo constar no campo “Informações Complementares”, o saldo tributável e o número da respectiva DCC ou RCC.
Parágrafo único – Na hipótese do caput o contribuinte poderá destinar a totalidade do saldo de produtos ou subprodutos florestais ao consumidor
de seu interesse.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201910222350090119.