sexta-feira, 22 de Novembro de 2019 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
ERNANDES FÉLIX DA COSTA, para o cargo de provimento em
comissão DAD-4 EG1101625, de recrutamento amplo, da Secretaria
de Estado de Governo.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
JAIRO LUIZ RESENDE VIEIRA, para o cargo de provimento em
comissão DAD-7 EG1100070, de recrutamento amplo, da Secretaria
de Estado de Governo.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, WAGNER AUGUSTO DE ANDRADE, MASP 1310632-3,
para o cargo de provimento em comissão DAD-4 EG1101529, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Governo.
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
RAFAEL FERREIRA TOLEDO, MASP 1332856-2, para o cargo de
provimento em comissão DAD-9 AE1100258, de recrutamento amplo,
da Advocacia-Geral do Estado.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
EDUARDO GROSSI FRANCO NETO, MASP 1327119-2, para o
cargo de provimento em comissão DAD-9 AE1100259, de recrutamento amplo, da Advocacia-Geral do Estado.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato publicado em
03/10/2019, pelo qual ANDRÉ ALMEIDA REGGIANI, MASP
752757-5, foi designada para a função gratificada FGD- 9 PH1100020
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato publicado em
06/12/2018, pelo qual MARIANA MÁRCIA CUSTÓDIO, MASP
11271665, foi exonerada do cargo DAD-9 PH1100088 da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, para regularizar situação funcional.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019,revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47.722, de 27
de setembro de 2019, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a LUANA
INGRID PIMENTA MOUTIN OLIVEIRA, MASP 1284900-6, a
gratificação temporária estratégica GTED-1 PH1100435 da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão, a contar de 11/11/2019.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a
THIAGO DE OLIVEIRA SOARES, MASP 1327167-1, a gratificação temporária estratégica GTED-4 PH1100267 da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, a contar de 11/11/2019.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ANA CLEIDE DE OLIVEIRA ÁVILA, MASP 350401-6, do cargo de provimento em comissão DAD-9 PH1100054 da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, TAVANE FRANCISCA FERNANDES DAS CHAGAS, MASP 348724-6, do cargo de provimento
em comissão DAD-8 PH1100217 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, NILDISLENE COELHO, MASP
904053-6, do cargo de provimento em comissão DAD-6 PH1100489 da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de 1º
de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei
nº 869, de 5 de julho de 1952, ARIOSVALDO RIBEIRO MERLO,
MASP 1369643-0, do cargo de provimento em comissão DAD-4
PH1100776 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, KÁTIA FUNGHI, MASP 876263-5,
do cargo de provimento em comissão DAD-5 PH1100579 da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, FERNANDO CESAR GONÇALVES DUARTE GUERRA, MASP 12751806, do cargo de provimento
em comissão DAD-6 PH1100491 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a contar de 13/11/2019.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, EDUARDO GROSSI FRANCO
NETO, MASP 1327119-2, do cargo de provimento em comissão DAD-9 PH1100073 da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, SILVIO BERNARDES, MASP
354074-7, do cargo de provimento em comissão DAD-3 PH1101273 da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, KÁTIA FUNGHI, MASP 876263-5, para a função gratificada
FGD-9 PH1100085 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa AUSIER VINICIUS DE OLIVEIRA
SANTOS, MASP 752864-9, da função gratificada FGD-5 PH1100316
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, MARCELO AUGUSTO COSTA, MASP 752991-0, para a
função gratificada FGD-5 PH1101622 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, dispensa LUCIANA SILVA CUSTÓDIO,
MASP 1014095-2, da função gratificada FGD-10 PH1100020 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa JOÃO FELIPE KEHDI PEREIRA
SILVA, MASP 7528664, da função gratificada FGD-2 PH1101108 da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa THAÍSA FERREIRA AMARAL
GOMES ESPÍNOLA, MASP 669757-7, da função gratificada FGD-4
PH1100092 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa MARCELO AUGUSTO COSTA,
MASP 752991-0, da função gratificada FGD-4 PH1100487 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, dispensa GUSTAVO BATISTA BRAGA,
MASP 1372231-9, da função gratificada FGD-8 PH1100125 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, dispensa FABILCE AUXILIADORA DE
ASSUMPÇÃO SILVA, MASP 293172-3, da função gratificada FGD-9
PH1100085 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a contar de 19/08/2019.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, dispensa DEBORA PAGLIONI PATARO
FARIA, MASP 1367711-7, da função gratificada FGD-4 PH1100467
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
AUSIER VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS, MASP 752864-9,
para o cargo de provimento em comissão DAD-6 PH1100489, de recrutamento limitado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
NILDISLENE COELHO, MASP 904053-6, para o cargo de provimento em comissão DAD-6 PH1100491, de recrutamento amplo, da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, LUANA INGRID PIMENTA MOUTIN OLIVEIRA,
MASP 1284900-6, para o cargo de provimento em comissão DAD-4
PH1100776, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
LUCIANA SILVA CUSTODIO, MASP 1014095-2, para o cargo de
provimento em comissão DAD-7 PH1100124, de recrutamento amplo,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
GUSTAVO BATISTA BRAGA, MASP 1372231-9, para o cargo de
provimento em comissão DAD-8 PH1100217, de recrutamento amplo,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
THIAGO ALBERTO OLIVEIRA SILVA, MASP 1390180-6, para
o cargo de provimento em comissão DAD-4 PH1103066, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
LUANA AMÉLIA DE ABREU TEIXEIRA, para o cargo de provimento em comissão DAD-3 PH1100789, de recrutamento amplo, da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, ANA CLEIDE DE OLIVEIRA ÁVILA, MASP 350401-6,
para o cargo de provimento em comissão DAD-10 PH1100108, de
recrutamento amplo, para dirigir a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
MICHEL DASSAN DE JESUS FONSECA, MASP 1478538-0, para
o cargo de provimento em comissão DAD-4 PH1103067, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, LUANA INGRID PIMENTA
MOUTIN OLIVEIRA, MASP 1284900-6, do cargo de provimento
em comissão DAD-3 PH1100789 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, MARINA GOMES VIEIRA, para o cargo de provimento em
comissão DAD-3 PH1100796, de recrutamento amplo, da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, THIAGO ALBERTO OLIVEIRA SILVA, MASP 1390180-6, do cargo de provimento em comissão DAD-3 PH1100158 da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, ARIOSVALDO RIBEIRO MERLO, MASP 1369643-0, para a
função gratificada FGD-8 PH1100125 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, THIAGO DE OLIVEIRA SOARES, MASP 1327167-1, do cargo de provimento em comissão DAD-8
PH1100220 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a contar de 11/11/2019.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, DEBORA PAGLIONI PATARO FARIA, MASP 1367711-7,
para a função gratificada FGD-5 PH1101623 da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, MICHEL DASSAN DE JESUS
FONSECA, MASP 1478538-0, do cargo de provimento em comissão DAD-3 PH1101241 da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, JOÃO FELIPE KEHDI PEREIRA SILVA, MASP 7528664,
para a função gratificada FGD-5 PH1100316 da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, THAÍSA FERREIRA AMARAL GOMES ESPÍNOLA,
MASP 669757-7, para a função gratificada FGD-7 PH1100378 da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº
47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a LUANA AMÉLIA DE
ABREU TEIXEIRA, do Centro de Serviços Compartilhados, a gratificação temporária estratégica GTED-1 PH1100435 da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais
retifica o ato de disposição de DANIELA GONÇALVES RENAN,
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais,
publicado em 31/10/2019: onde se lê “Nível VI, Grau A “, leia-se
“Nível VI, Grau C”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Educação à disposição da SECRETARIA GERAL, de
03/10/2019 a 31/12/2019, com ônus para o cessionário, para regularizar
situação funcional:
NEIVA APARECIDA GOMES RIBEIRO, MASP 1.397.700-4, ANALISTA EDUCACIONAL, I, B, ADMISSÃO 1.
Pela Universidade Estadual de Montes Claros
usando da competência delegada pelo art. 4º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada, lotada na Universidade Estadual de Montes Claros, a afastar-se de suas atribuições,
no período de 06/12/2019 a 16/12/2019, para participar da Viagem de
campo para conhecer organizações locais e aceleradoras e incubadoras de negócios de impacto social, em Londres/Inglaterra, sem prejuízo
do vencimento e vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de
demais despesas vinculadas a mesma:
SARA GONÇALVES ANTUNES DE SOUZA/ MASP 1045982-4/
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/ PES.
21 1296067 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição
e tendo em vista a decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.110240-9/001, que determinou que“cessem os
efeitos da decisão que demitiu a servidora, até prolação de sentença no
Mandado de Segurança”,referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2017,DECIDE:
Suspender os efeitos do ato de demissão publicado no Diário Oficial de
18/04/2019, até a decisão final no Mandado de Segurança nº512892723.2019.8.13.0024.
Comunique-se a Secretaria de Estado de Educação para as providências
pertinentes à reintegração da servidora.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
21 1295543 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
DELIBERAÇÃO Nº 113 DE 2019
Altera a Deliberação nº 025/15, que fixa parâmetros para o atendimento
pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, I, da
Lei Complementar nº 65/03; Considerando o disposto no artigo 134, §
2º, da Constituição Federal, que confere autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas dos Estados; Considerando a necessidade de atualizar os parâmetros para atendimento pela Defensoria
Pública; Considerando o que foi decidido na 9ª sessão extraordinária de
2019, realizada em 18 de novembro, Delibera:
Art. 1º. Os artigos 1º a 7º, da Deliberação nº 025/15, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 1º. A análise do exercício do direito à assistência jurídica integral
e gratuita pela Defensoria Pública incumbe exclusivamente ao Defensor Público, independentemente do teor da decisão judicial acerca da
gratuidade de justiça.
Art. 2º. A Defensoria Pública prestará o serviço de assistência jurídica
integral e gratuita em todos os graus, judicial e extrajudicial, a todos
aqueles considerados como hipossuficientes, seja por motivo de ordem
econômica, jurídica ou em razão de vulnerabilidade social.
§1º. Consideram-se hipossuficientes econômicos as pessoas que não
tenham condições de contratar advogado e de pagar custas judiciais,
taxa judiciária, emolumentos ou outras despesas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§2º. Consideram-se hipossuficientes jurídicos, entre outros previstos
em lei:
a) todos aqueles que, mesmo tendo condições econômicas, se encontrem indefesos em processos criminais ou infracionais previstos no
Estatuto da Criança e Adolescente;
b) aqueles que se enquadrem nos casos legais de curadoria, na forma do
art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994;
c) toda mulher em situação de violência doméstica e familiar, na forma
do artigo 28, da Lei º 11.340/2006;
d) toda pessoa com deficiência, na forma do artigo 79, § 3º, da Lei nº
13.146/2015;
e) toda criança e adolescente, na forma do artigo 141, da Lei nº
8.069/1990;
f) toda pessoa em execução de pena, na forma do artigo 61, VIII, da
Lei nº 7.210/1984.
§3º. Consideram-se hipossuficientes em razão de vulnerabilidade social
os grupos que, independente da condição econômica, merecem especial
proteção do Estado, em razão de circunstância que os coloque em situação de risco ou desvantagem social, tornando-os mais suscetíveis de
sofrerem violações em seus direitos.
§4º. Para efeito desta Deliberação, consideram-se vulneráveis, entre
outros, os seguintes grupos:
indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;
minorias raciais, étnicas, sexuais, religiosas, ou de outra natureza, nas
questões relacionadas à discriminação derivada da condição que lhes
é própria;
vítimas de grandes desastres, nas questões relativas ao sinistro;
atingidos por grandes empreendimentos públicos ou privados, nas
questões relacionadas ao impacto socioambiental;
refugiados e estrangeiros em geral, quando vítimas de discriminação;
pessoas em sofrimento mental;
pessoas vítimas de crime ou ato infracional, nas questões relativas ao
ilícito penal.
Art. 3º. Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto econômico, toda
pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que
atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários
mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários
mínimos;
II - não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre bens
móveis, de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados
os instrumentos de trabalho;
III - não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 40 (quarenta)
salários mínimos;
IV - não seja proprietária ou possuidora de bens imóveis em valor total
superior a 300 (trezentos) salários mínimos.
§1º. Para os efeitos desta Deliberação, considera-se:
a) entidade familiar: o grupo de pessoas composto pelo requerente,
seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro
ou convivente, desde que possuam relação de interdependência econômica, ainda que não convivam no mesmo imóvel;
b) renda mensal individual: os ganhos mensais, neles incluídos todo
tipo de rendimento, inclusive os provenientes de trabalho informal, percebidos a título de alimentos, alugueis e pro labore;
c) renda mensal familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da entidade familiar, neles incluídos todo tipo de
rendimento, inclusive os provenientes de trabalho informal, alugueis
e pro labore;
d) salário mínimo: aquele previsto no artigo 7°, inciso IV, da Constituição da República.
§2º. Admite-se a existência de entidades familiares distintas vivendo
sob o mesmo teto.
§3º. Deduzem-se da renda mensal na aferição da hipossuficiência
econômica:
a) rendimentos recebidos de programas oficiais de transferência de
renda e benefícios assistenciais;
b) contribuição previdenciária oficial;
c) imposto de renda;
d) gastos mensais comprovados com tratamento de saúde ou aquisição
de medicamentos de uso contínuo;
e) a pensão alimentícia dos dependentes.
§4º. Na hipótese de colidência de interesses entre membros de uma
mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada
individualmente.
§5º. No caso de a medida extrajudicial ou judicial abranger o interesse
de mais de uma entidade familiar, a renda de cada uma será analisada
de forma separada.
§6º. Em se tratando de tutela ou curatela, será considerada a renda do
autor da ação.
§7º. Em se tratando de tutela de urgência de saúde, a análise da hipossuficiência econômica poderá ser dispensada ou diferida.
§8º. A atuação extrajudicial independe da análise da hipossuficiência
econômica, ressalvada a atuação notarial.
Art. 4º. A pessoa jurídica de direito privado poderá requerer assistência
jurídica integral e gratuita, demonstrando que não tem condições de
arcar com as despesas processuais e os honorários de advogados, sem
prejuízo para a regular continuidade de suas atividades.
§1º. Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto financeiro, para fins
de assistência jurídica integral e gratuita, a pessoa jurídica que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
I – no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos:
a) o enquadramento como sociedade microempresária optante do Simples Nacional, na forma do artigo 3°, inciso I, e demais disposições da
Lei Complementar n° 123/2006;
b) não remunere sócio, administrador, empregado ou prestador de serviço em quantia superior a 03 (três) salários mínimos;
c) não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária
ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos;
d) não possua recursos financeiros, tais como capital de giro, depósito
bancário, aplicação financeira ou investimento, que totalizem valor
superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
II – no caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos deverá ser demonstrado que o objeto social destina-se à defesa ou promoção de interesses dos hipossuficientes econômicos, ou tem relevante interesse social,
bem como o risco de prejuízo para consecução do objeto social.
§2º. Em todos os casos deverá ser verificada, ainda, a condição de
hipossuficiência dos sócios, administradores, associados, mantenedores ou daqueles que, de qualquer forma, sejam financiadores da pessoa jurídica.
§3º. É possível excepcionar fundamentadamente a regra contida no
inciso I, alíneas a, c e d, caso a pessoa jurídica demonstre possuir um
passivo superior ao ativo, ou que esteja em situação de superendividamento ou pré-falimentar, observada a proporcionalidade da medida.
§4º. Ficando demonstrado o encerramento das atividades da pessoa
jurídica, ainda que informalmente, deverão ser analisadas as condições
pessoais do sócio ou associado interessado na assistência da Defensoria Pública, observados os parâmetros estabelecidos nesta Deliberação
para as pessoas naturais.
§5º. O microempreendedor individual – MEI e a empresa individual de
responsabilidade limitada – EIRELI seguirão o previsto para a pessoa
física para fins de aferição da condição econômica.
Art. 5°. Nos casos de inventário, arrolamento de bens e alvará, o patrocínio da Defensoria Pública considerará a renda mensal e o patrimônio de cada interessado no atendimento, conforme os critérios previstos nesta Deliberação para as pessoas naturais, devendo-se considerar
ainda o quinhão hereditário cabível à entidade familiar.
Parágrafo único. Na hipótese de a assistência ser prestada ao espólio,
além da renda mensal e do patrimônio dos herdeiros, deverá ser considerada a capacidade de geração de renda dos bens que compõem o
espólio, de forma transitória ou permanente, observados os critérios
previstos nesta Deliberação.
Art. 6º. O uso da conciliação, mediação ou arbitragem para a solução extrajudicial e pré-processual do conflito será possível quando ao
menos um dos envolvidos for assistido da Defensoria Pública.
Art. 7º. A atuação em razão da hipossuficiência jurídica ou em razão
de vulnerabilidade social independe da hipossuficiência econômica do
beneficiário.
§1º. No caso da hipossuficiência jurídica de pessoa indefesa em processos criminais ou infracionais previstos no Estatuto da Criança e
Adolescente, ocorrendo renúncia do advogado anteriormente atuante, o
Defensor Público deverá requerer a intimação do eventual beneficiário
da assistência para proceder à nova contratação de advogado. Caso não
haja a contratação no prazo legal, estará configurada a hipótese de atuação da Defensoria Pública.
§2º. A função institucional de curador especial possui natureza exclusivamente processual, não abrangendo as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material.
§3º. O exercício da defesa criminal e infracional não depende da efetiva
comprovação da necessidade econômica pelo seu beneficiário.
Art. 7ºA - O Defensor Público abster-se-á de assistir partes que possuam advogado constituído nos autos, ressalvada a hipótese de custos
vulnerabilis e outras previstas em Lei.
Art. 2º. O inciso I, do artigo 11, da Deliberação nº 025/15, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – declaração anual de imposto de renda, inclusive de pessoa jurídica
na qual possua qualquer tipo de participação;”
Art. 3º. O artigo 11, da Deliberação nº 025/15, fica acrescido dos
seguintes inciso VII e parágrafo único:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191121212721013.