8 – sexta-feira, 13 de Dezembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Cilia Eloiza Vilano, CPF: 037.198.366-57, Outros Iraci Manata, 74,
Apto 702, Buritis, Belo Horizonte- MG, e
Plinio Marcos Rangel, CPF: 774.525.856-15, Rua Iracy Manata, 74,
Buritis, Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
07810432/05367210/201119, lavrado em 20/11/2019, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001430000-70. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01
de fevereiro de 2018. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2019.
Rosaria Maria Silveira
Delegada Fiscal - DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001425798-30
Autuados: VALENTINA FASHION – EIRELI, IE: 002.404360.00-89,
CNPJ: 20.757.565/0001-25, Rua dos Caetés, 588, Loja, Centro, Belo
Horizonte - MG, e
Thiago Nogueira Barbosa, CPF: 063.915.736-03, Rua Antônio Orlindo
de Castro, 259, Apt 104, Bloco 2, São João Batista (Venda Nova), Belo
Horizonte - MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
20757565/05367210/121119, lavrado em 12/11/2019, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001425798-30. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01
de junho de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2019.
Rosaria Maria Silveira
Delegada Fiscal - DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001432526-99
Autuados: SANTA TEREZA LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA,
IE: 001.986881.00-00, CNPJ: 15.807.824/0001-45, Rua Mármore, 15,
Loja, Santa Teresa, Belo Horizonte - MG, e
Heyckel Alves de Souza, CPF: 979.148.356-68, Av. Amazonas, 69,
Centro, Belo Horizonte- MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
15807824/05367210/251119, lavrado em 25/11/2019, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001432526-99. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01
de agosto de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2019.
Rosaria Maria Silveira
Delegada Fiscal - DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
DELEGACIA FISCAL/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA – 1
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 69, inciso I c/c art. 10º, §º 1º, ambos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo
indicado, o qual se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, NOTIFICADO de que o Fisco Estadual procedeu à lavratura do
Auto de Início de Ação Fiscal n.º 10.000031354.27, com a finalidade
de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, em especial
o recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doação – ITCD – devido
pela transmissão dos bens deixados pelo falecimento da Sra. Delminda
Camacho Bordim, além de verificar, também, o regular recolhimento
do imposto incidente sobre a operação de doação do “excedente de partilha”. Nos termos do art. 70 do RPTA, informamos que serão fiscalizados os atos civis praticados na data de 03 de julho de 2015. Requisitamos através deste, para apresentação no prazo de 100 (cem) horas,
na Delegacia Fiscal de Juiz de Fora - 1, localizada na Rua Halfeld, 414,
sobreloja, Centro, Juiz de Fora - MG, a seguinte documentação: extrato
da conta corrente e contas de aplicação mantidas no Banco Bradesco,
Ag. 2868-1, conta 1001124-8, tendo por base a data inicial de 03 de
julho de 2015, até o encerramento. Informações adicionais poderão ser
obtidas na Delegacia Fiscal de Juiz de Fora-1, localizada na Rua Halfeld, nº.414 – 2º.andar – Centro – Juiz de Fora – MG.
Ana Cristina Camacho Bordim. CPF: 840.522.796-20. Endereço: rua
Pereira da Silva, 33 - Centro - Rio Novo - MG - CEP: 36150-000.
Juiz de Fora, 10 de dezembro de 2019.
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal da DF/JUIZ DE FORA -1
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Termo de Autodenúncia nº 05.000305144.37
FAGUNDES ARMARINHO LTDA
IE: 001938593.00-01, CNPJ: 15.287.954/0001-02, Rua Sao Mateus,
453 B, Sao Mateus, Juiz de Fora – MG.
Nos termos do art. 149 e do art. 135, inciso III do CTN, c/c o art. 21, §
2º, inciso II da Lei 6763/75 e ainda pelo disposto no art. 1º e subitem
1.8.9 do anexo único da portaria SRE nº 148/2015, procede-se a retificação da peça fiscal em referência, para inclusão do sócio administrador no polo passivo da autuação.
Dados Cadastrais do Responsável Solidário:
ALEXSANDRO FAGUNDES DE SOUZA, CPF: 028.635.206-01,
Rua Santa Rita, 318, Apt 101, Centro, Juiz de Fora – MG.
Procede-se também à ratificação dos demais itens da peça fiscal.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2019.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal - DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo
indicado(s), por estar(em) em local ignorado, incerto ou inacessível,
intimado(s) da lavratura do Auto de Infração infra citado. Informamos
que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Auto de Infração nº 01.001440361.16
Autuados: FAGUNDES ARMARINHO LTDA
IE: 001938593.00-01, CNPJ: 15.287.954/0001-02, Rua Sao Mateus,
453 B, Sao Mateus, Juiz de Fora - MG e
ALEXSANDRO FAGUNDES DE SOUZA, CPF: 028.635.206-01,
Rua Santa Rita, 318, Apt 101, Centro, Juiz de Fora -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
15287954/05367210/031219, lavrado em 03/12/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001440361.16. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Não
havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto
aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d”
e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018.
No presente caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de
exclusão, é 01 de julho de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de
Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2019.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal - DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
12 1303967 - 1
SRF I - Uberlândia
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.001429046-33
Sujeito Passivo: João Batista da Silva
IE/CPF/CNPJ: 02.539.280/0001-36
End: Rodovia MGT 497 KM 80.3, S/N, Prata/MG.
2. PTA: 01.001436326-02
Sujeito Passivo: Marcos Machado
IE/CPF/CNPJ: 528.174.906-49
End: Av. Getúlio Vargas, nº 1448, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 11 de dezembro de 2019.
Marden de Sousa Silva - Masp: 339.589-4
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia e.e.
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.001431240-89
Sujeito Passivo: Valdir Manicardi
IE/CPF/CNPJ: 01.001431240-89
End: Rua Santa Catarina, nº 3772, Umuarama/PR.
Uberlândia, 12 de dezembro de 2019.
Marden de Sousa Silva - Masp: 339.589-4
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia e.e.
AF 2º NÍVEL ITUIUTABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo identificado, por se encontrar em local
ignorado, incerto ou inacessível, informado de que o parcelamento
abaixo relacionado foi considerado DESISTENTE, tendo em vista a
falta de pagamento de parcelas no prazo previsto na legislação a que
se refere o respectivo requerimento de parcelamento. Fica V.Sª intimado a comparecer a esta Administração Fazendária / 2º Nível / Ituiutaba situada à Rua Vinte e Seis Nº 1362 – Centro – Ituiutaba/MG, no
prazo de 30(trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência:
31/10/2019, para pagamento / parcelamento, se for o caso, do saldo
remanescente. O não atendimento a esta intimação no prazo citado
implicará na remessa do processo à AGE / ARE / Uberlândia para
cobrança judicial.
Parcelamento: Nº: 12.062637800-06
Sujeito Passivo: MARIA APARECIDA LACERDA
CPF: 665.726.576-04
Endereço: Rua 08, nº 792- Centro- Ituiutaba/MG
CEP: 38300-058
Ituiutaba, 12 de dezembro de 2019
Wilian Almeida de Souza- Chefe- AF/Ituiutaba-Masp. 279.160-6
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
OFÍCIO
OF.DF.UDI nº 0292/19 de 27/11/2019
Senhor Contribuinte,
Após análise de sua defesa escrita protocolizada sob número 1.070.335
em 12/11/2019 e, considerando que as alegações apresentadas não trouxeram comprovantes das operações e ou a existência do estabelecimento comercial no local indicado e nem foram atendidas as intimações
para prestar os esclarecimentos e apresentar documentações em prol do
exercício de sua ampla defesa na época solicitada, o contribuinte fica
cientificado do indeferimento do seu pedido de nulidade do Ato Declaratório Nº 10.702.110.350148 publicado em 23/08/2019.
Todos os documentos originais referentes à sua defesa escrita, estão
disponíveis na DF/Uberlândia, para sua retirada, sendo que, os mesmos
serão mantidos em arquivo pelo prazo decadencial conforme previsto
no artigo 173, inciso I do CTN.
Para: Tauari Comércio e Transporte de Madeira Eireli
Endereço: Av. do Contorno, nº 1.940 – sala 07 - Bairro Parque das
Árvores - CEP: 38.160-000 – Nova Ponte – MG.
Uberlândia, 12 de dezembro de 2019.
Marcos Antônio Ribeiro - Masp: 372.352-5 - Delegado Fiscal.
12 1303973 - 1
SRF II - Varginha
SRF-II/VARGINHA-AF/2ºN/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Ficam os sujeitos passivos intimados a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela DF/2º
Nível/Varginha, a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente,
sob pena de revelia e reconhecimento de crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Assis
Figueiredo, 639 – Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.001419404.66
Sujeitos Passivos: PRATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – CNPJ 07.255.692/0002-49 – IE 001086200.00-25
– Endereço: Avenida Chafik Frayha, 20 – Bairro: Vila Olímpica – Poços
de Caldas – MG – CEP 37.704-371 e JOSIANE VALIM DIAS MOSCONI – CPF 041.202.876-02 – Endereço: Rua do Azulão, 100 – Bairro:
Campo da Cachoeira – Poços de Caldas – MG – CEP 37.701-276.
Poços de Caldas, 12 de Dezembro de 2019.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas – Masp 309.074-3
12 1303975 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
PORTARIA CORREGEDORIA Nº 04/2019
Prorroga o prazo estabelecido pela Portaria Corregedoria N° 03/2019,
publicada em 23 de outubro de 2019.
O Vice-Presidente e Corregedor da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições de Corregedor, conforme disciplina o art. 30, II do Decreto 47.689/2019,
Considerando os motivos apresentados pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar em Comunicação Interna, em que
pese pedido de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos.
RESOLVE: Art. 1º. Nos termos do art. 2º Portaria Corregedoria
03/2019 que designa, nos termos do art. 221 da lei 869/52 a Comissão
processante, tendo como membros estáveis VANIA MASCARENHAS
COSTA, MASP 1320229-6; MISIA DE SOUZA SANTIAGO PERDOMO, MASP 1063430-1 e GABRIEL MEDEIROS PIRES TAVARES, MASP: 1293051-7, para, sob a presidência do primeiro, encarregar-se dos trabalhos apuratórios nos termos do artigo 223 daquela Lei,
ou seja, no prazo de 60 dias a contar da data de seu início.
Art. 2º Prorrogar o prazo estabelecido pela Portaria 03/2019, por
motivo de força maior, pelo prazo 30 dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2019.
Sauro Henrique de Almeida. Vice-Presidente e Corregedor.
12 1304096 - 1
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas, no uso
das atribuições delegadas pela Resolução da JUCEMG, RD nº 04 de
29/05/2019, CONCEDE 03 (TRÊS) MESES DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos do § 4º do art. 31 da CE/1989, ao servidor Masp 1014982-1,
ENÉAS VIANA DUTRA JÚNIOR, cargo TGRE, nível III, grau A,
referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 07/12/2019.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2019. Marinely de Paula Bomfim.
Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
12 1303716 - 1
Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Marco Aurélio de Barcelos Silva
Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DEER
Diretor-Geral: Fabrício Torres Sampaio
PORTARIA DEER-MG Nº 3821, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o anexo da Portaria nº 3.677, de 16 de fevereiro de 2018, e concede progressão na carreira. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER-MG, no uso de competência
que lhe atribui o inciso VII do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.069,
de 25 de outubro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei Estadual nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, DETERMINA: Art.
1º – Fica alterado o Anexo da Portaria nº 3.677, de 16 de fevereiro de
2018, que concedeu progressão na carreira, para a exclusão da servidora Rosane Fernandes da Silva, MASP 1018590-8; Art. 2º – Fica concedida progressão na carreira à servidora Rosane Fernandes da Silva,
MASP 1018590-8, ocupante do cargo de provimento efetivo do quadro
de pessoal do DEER-MG, alterando seu posicionamento na Carreira
de Agente de Transportes e Obras Públicas - AGTOP, do nível V, grau
C, para o nível V, grau D, retroagindo seus efeitos legais a partir de 1º
de janeiro de 2019. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ATOS ASSINADOS PELO DIRETOR DE
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS:
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
artigo 40 da CF/1988, aos servidores: MASP 1.033.174-2, WILLIAM
PAULINO SOARES, a partir de 03/12/2019 e MASP 1.032.354-1, JOSÉ
DO CARMO FERREIRA DE MENEZES, a partir de 05/12/2019.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): Masp 1018658-3, Francisco
Caetano da Silva, referente ao 6º quinquênio a partir de 11/09/2019;
Masp 1033688-1, Eliseu José Honorato, referente ao 7º quinquênio a
partir de 09/12/2019; Masp 1033727-7, Osmar Fernandes Araújo, referente ao 7º quinquênio a partir de 05/12/2019; Masp 1091394-5, Jeanne
Di Carla Teodoro de Oliveira, referente ao 1º quinquênio a partir de
15/11/2019; Masp 1173652-7, Frederico Tadeu Castro Mendes, referente ao 1º quinquênio a partir de 02/12/2019; Masp 1240241-8, Josimar Alves Moisés, referente ao 2º quinquênio a partir de 28/11/2019;
Masp 1240884-5, Renato Moura Gomes, referente ao 2º quinquênio a
partir de 06/12/2019; Masp 1240992-6, Marcelo Araújo Couto, referente ao 2º quinquênio a partir de 30/11/2019; Masp 1241010-6, Kleber Barbosa Cunha, referente ao 2º quinquênio a partir de 30/11/2019;
Masp 1346160-3, Vaneide Sousa Pereira de Carvalho, referente ao 1º
quinquênio a partir de 01/12/2019; Masp 1349195-6, Fabiana Soares
dos Santos, referente ao 1º quinquênio a partir de 30/11/2019; Masp
1356760-7, Lourival de Campos Reis Neto, referente ao 1º quinquênio
a partir de 02/12/2019; Masp 1366985-8, Angelica Cristina de Paula,
referente ao 1º quinquênio a partir de 08/11/2019; Masp 1378482-2,
Mateus Venuto Bittencourt de Oliveira, referente ao 1º quinquênio a
partir de 01/12/2019; Masp 1379428-4, Daniel Paiva Júnior, referente
ao 1º quinquênio a partir de 07/12/2019; Masp 1379442-5, Karine
de Fátima Viana, referente ao 1º quinquênio a partir de 07/12/2019;
Masp 1379583-6, Lucas Ferreira Rodrigues Santos, referente ao 1º
quinquênio a partir de 07/12/2019; Masp 1379702-2, Isabela Rezende
Carvalho, referente ao 1º quinquênio a partir de 08/12/2019; Masp
1379041-5, Bruno Belisario Elias, referente ao 1º quinquênio a partir
de 08/12/2019; Masp 1380588-2, Cristiana Souza Guimarães, referente
ao 1º quinquênio a partir de 07/12/2019.
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117
do ADCT da CE/1989 à servidora: Masp 1028578-1, Selma Marcia
Rocha Muniz, 60 dias.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por
oito dias, à servidora: MASP 1376025-1, ALESSANDRA PEREIRA
SILVA, a partir de 15/11/2019.
REMOVE A PEDIDO, nos termos do artigo 80, da Lei nº 869, de
5/7/1952, o servidor GILCIMAR GONÇALVES DA SILVA LOURENÇO, Masp 1250545-9, referente ao cargo de Fiscal Assistente de
Transportes e Obras Rodoviários, Código FATOR, no exercício da Função Gratificada FGI-2 ER1100085, da CRG Noroeste - Paracatu para a
Diretoria de Fiscalização, na sede, em Belo Horizonte - MG.
12 1304078 - 1
ATO ASSINADO PELO SENHOR DIRETOR GERAL:
EXONERA, nos termos do artigo 106, alínea “b”, da Lei 869, de 05
de julho de 1952, do Cargo de Provimento em Comissão, DAI - 28
ER1100087, constante da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de
2011 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, Marco Aurelio
Dias Martins, Masp: 1373593-1.
12 1304076 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
COMISSÃO DE RECUPERAÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº 09/2019.
Extingue o PROCESSO ADMINISTRATIVO, da ex-servidora E.M.M,
MASP 1352480-6, ficando comprovada nos autos a quitação integral
do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº 45/2019.
Extingue o PROCESSO ADMINISTRATIVO, da ex-servidora
A.S.G.A, MASP 1084009-8, ficando comprovada nos autos a quitação
integral do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº 63/2019.
Extingue o PROCESSO ADMINISTRATIVO, da ex-servidor
F.F.C.M.J, MASP 377022-9 por perda do objeto conforme Parecer Técnico nº7701588, SEI nº 1450.01.0075134/2015-17.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº121/2018.
A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente CONCLUI e DECIDE pelo pagamento do débito do ex-prestador de serviço,
H.D.R, MASP1192812-4, ficando comprovada a existência de débito
no valor de R$487,08, referente a 4 dias pagamento indevido e Ab.
Fardamento Rescisão em 27/12/2016, em cumprimento ao disposto na
Resolução SEPLAG nº 37/2005 e Decreto nº 46.668/2014, DECIDE
pelo encaminhamento do débito para a Advocacia-Geral do Estado de
Minas Gerais, em caso de não pagamento em 30 dias.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº227/2018.
A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente CONCLUI e DECIDE pelo pagamento do débito do ex-prestador de serviço, R. O. F, MASP 1189681-8, ficando comprovada a existência de
débito no valor de R$414,12, referente a 4 CONF. Rescisão a contar
27/12/2016 e Ab. Fardamento, em cumprimento ao disposto na Resolução SEPLAG nº 37/2005 e Decreto nº 46.668/2014, DECIDE pelo
encaminhamento do débito para a Advocacia-Geral do Estado de Minas
Gerais, em caso de não pagamento em 30 dias.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº130/2018.
A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente CONCLUI e DECIDE pelo pagamento do débito do ex-prestador de serviço,
P.H.S, MASP 1078110-2, ficando comprovada a existência de débito no
valor de R$7.550,44, referente a débito de 4 dias em dezembro de 2016;
Abono Fardamento de dezembro 2016; débito janeiro 2017 integral;
Abono Fardamento janeiro; débito fevereiro de 2017 integral; Abono
Fardamento Fevereiro conf. Rescisão, em cumprimento ao disposto na
Resolução SEPLAG nº 37/2005 e Decreto nº 46.668/2014, DECIDE
pelo encaminhamento do débito para a Advocacia-Geral do Estado de
Minas Gerais, em caso de não pagamento em 30 dias.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191212205340018.