18 – sexta-feira, 20 de Março de 2020 Diário do Executivo
5.1.2 A definição dos profissionais e do quantitativo a ser contratado
estará relacionada à natureza, características e amplitude da emergência
em saúde pública e serão definidas pela SES/MG;
5.1.3 Os profissionais de nível superior e técnico, quando cabível,
deverão ter registro no conselho de classe válido no estado de Minas
Gerais;
5.1.4 A carga horária dos profissionais para atuarem na rede de cooperação intermunicipal, será definida de acordo com a natureza do serviço a ser prestado e conforme disposto no plano de trabalho/termo
de referência;
5.1.5 O profissional recrutado poderá atuar no nível municipal, regional
ou macrorregional;
5.1.6 Os profissionais deverão ser capacitados para a atuação;
5.1.7 As despesas relacionadas ao processo de capacitação dos profissionais serão viabilizadas, quando for o caso, pela SES/MG;
5.1.8 O período de contratação será definido através do plano de trabalho/termo de referência.
5.2 DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE CONSUMO
5.2.1 Para atendimento às emergências em saúde pública poderá
ser requerida a aquisição de insumos, medicamentos e materiais de
consumo;
5.2.2. A aquisição visa o atendimento emergencial frente ao desabastecimento das unidades de vigilância e assistência, e deverá observar os
requisitos previstos em legislação específica e de acordo com os protocolos vigentes;
5.2.3 O quantitativo e a definição dos itens a serem adquiridos deverão
constar no plano de trabalho, previamente aprovado pela SES/MG.
5.3 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INFRAESTRUTURA E
LOGÍSTICA
5.3.1 Para ampliação da capacidade de resposta poderão ser realizadas
adequações na estrutura física e operacional existente nos municípios/
consórcios, desde que comprovada a necessidade de:
a) Contratação de serviços de laboratórios de análises clínicas e
toxicológicas;
b) Aluguel de infraestrutura para implantação de hospitais de
campanha;
c) Aluguel de infraestrutura para implantação de postos de atendimento
itinerantes;
d) Aluguel de equipamentos;
e) Ampliação e/ou melhoria de infraestrutura pré-existente para atendimento de pacientes;
f) Locação de veículos;
g) Contratação de serviços de logística;
h) Outros serviços especializados, desde que devidamente comprovada
a finalidade e a necessidade.
5.3.2 A contratação de serviços, infraestrutura e logística são de caráter
temporário, não se tratando, portanto, de bens e/ou serviços permanentes, devendo a SES/MG definir a duração da ação, conforme definição
contida no plano de trabalho específico.
6 DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
6.1 A instituição contratada para a gestão associada dos serviços compreendidos no objeto deste Edital deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas,
todos os requisitos e condições exigidas para habilitação, compreendendo a regularidade de suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias e tributárias, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais
fiscalizadores de suas atividades, podendo ser vistoriada por representantes da SES/MG a qualquer momento, sem aviso prévio.
6.2 Caberá às instituições contratadas o cumprimento das responsabilidades estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais,
estaduais e municipais que regem o presente Edital, bem como o cumprimento das obrigações constantes no contrato e seus respectivos
anexos.
7 DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO (CEA)
7.1. A Comissão Especial de Avaliação (CEA), com competência para
receber, examinar e julgar todos os documentos relativos a este instrumento, deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros titulares, entre os quais, pelo menos 2 (dois) deles devem ser ocupantes dos
quadros permanentes do Estado de Minas Gerais, que atuem, preferencialmente, na Diretoria de Articulação de Consórcios Interfederativos/
DACI, Superintendência de Vigilância Epidemiológica/SVE e Superintendência de Vigilância Sanitária/SVS.
7.1.1. A CEA deverá contar ainda com membros suplentes, que substituirão os titulares na ausência destes.
7.2. Ficam impedidos de participar da CEA, parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, de até segundo grau, do responsável legal e
técnico, bem como administradores e dirigentes das instituições participantes desta seleção.
8. DO VALOR
8.1 Para a implementação das ações a SES/MG destinará o valor estimado anual de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que correrá por conta do Tesouro Estadual, cuja dotação orçamentária será
informada no instrumento específico.
8.2 O valor descrito no item 8.1 poderá ser ampliado, conforme disponibilidade orçamentária.
8.3 Anualmente a SES/MG poderá definir o valor a ser destinado às
ações de combate às emergências em saúde pública e fará a divulgação
oportuna, de forma a atender o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
9. DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
9.1 Todo o recurso repassado por meio deste edital deve ser destinado
ao desenvolvimento e execução complementar de ações e serviços
diante de eventos ou casos suspeitos e/ou confirmados de doenças e
agravos que constituem emergências de saúde pública no Estado de
Minas Gerais.
9.2 São da responsabilidade dos CIS habilitados por meio deste edital
demonstrar a correta e a regular aplicação dos recursos recebidos, elaborando a prestação de contas parcial (quando for o caso) ao final.
10. DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE
HABILITAÇÃO
10.1 A habilitação dos consórcios para a realização de ações e serviços
relacionados às emergências de saúde pública deve ser requerido conforme Anexo II deste edital.
10.1.1 O termo previsto no item 10.1 também será disponibilizado no
sítio eletrônico da SES/MG: www.saude.mg.gov.br.
10.2 O processo de habilitação iniciar-se-á a partir da data de publicação deste instrumento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
– IOF/MG, devendo os interessados apresentarem a documentação em
até 05 (cinco) dias corridos.
10.3 Juntamente ao Requerimento de Habilitação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Termo de habilitação ao Editalassinado (SEI) pelo representante
legal do CIS;
b) Contrato de consórcio público/Protocolo de Intenções, nos termos
da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para os consórcios
públicos;
c) Declaração do Contratado (a) de que não possui impedimento para
licitar ou contratar com a Administração Pública;
d) CPF do Representante Legal;
e) Documento de Identificação do Representante Legal;
f) Termo de posse do Representante Legal;
g) Comprovante de endereço da sede do parceiro/convenente;
h) Inscrição no CNPJ;
i) Leis Ratificadoras ou Leis Disciplinadoras ou Documentos de Adesão do Consórcio;
j) Publicação do Protocolo de Intenções / Contrato do Consórcio e suas
alterações;
k) Certidão Negativa de Débito – CND atualizada, ou prova de regularidade junto ao INSS, dentro da validade, ou prova de inexistência de
débito referente aos 3 (três) meses anteriores, ou, se for o caso, prova
de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos
débitos renegociados;
l) Certidão Negativa de Débito junto a Secretaria de Estado da Fazenda
(Prova de regularidade junto a Fazenda Estadual), dentro da validade;
m) Certidão Negativa de Débitos trabalhistas (CNDT);
n) Certificado de Regularidade de Situação - CRS (FGTS).
10.4 O interessado que possuir o Cadastro Geral de Convenentes
(CAGEC) poderá apresentá-lo como substituto dos documentos listados no item anterior, desde que regulares.
10.5 A documentação para a habilitação do consórcio deverá ser anexada ao processo SEI no peticionamento: SES - Solicitação de Habilitação ao Edital de Emergência em Saúde Pública.
10.5.1É de responsabilidade única e exclusiva dos consórcios, a realização do cadastro de usuário externo no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI por meio do endereço eletrônicohttps://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.
php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0
10.6 Não será aceita documentação de habilitação cujo registro de protocolo indique data posterior ao término do prazo estipulado neste Edital, nos termos do Decreto Estadual nº 47.228/2017.
10.7 Não será aceita documentação de habilitação enviada via fax,
e-mail e entregues pessoalmente.
10.8É facultado à Comissão Especial de Avaliação (CEA), no interesse
da Administração:
10.8.1 Em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou
complementar a instrução do processo;
10.8.2 Solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;
10.8.3 No julgamento da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e de sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos
os interessados;
10.8.4 Relevar omissões puramente formais observadas na documentação, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam
a lisura do certame.
10.9 Para fins de habilitação, é facultada a comissão a verificação de
informações e o fornecimento de documentos que constem de sítios
eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao
processo.
10.10 A possibilidade da consulta prevista no 10.9 não constitui direito
do participante, e a Administração não se responsabilizará pela eventual
indisponibilidade dos meios eletrônicos, hipóteses em que, em face do
não saneamento das falhas constatadas, o participante será declarado
inabilitado.
11. DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO
11.1 Os pedidos de habilitação serão analisados pela Comissão Especial de Avaliação (CEA) criada para esta finalidade, devidamente publicada no site
11.2 Constitui-se critério único para a habilitação do consórcio a aprovação da documentação indicada nos itens 3 e 10.
11.3 Após o processo de habilitação, os consórcios selecionados
somente executarão as ações e serviços previstas neste edital uma vez
identificada a necessidade diante de uma emergência em saúde pública
e mediante apresentação de Plano de Trabalho de implementação a ser
disponibilizado oportunamente pela SES/MG.
12. DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO
12.1 O resultado do processo de habilitação será divulgado no endereço
eletrônico e publicado no Diário Oficial de Estado de Minas Gerais,
em até 15 (quinze) dias a contar da finalização do prazo par entrega
de documentos.
12.2 O CIS cuja habilitação não houver sido aprovada poderá recorrer à Comissão Especial de Avaliação (CEA), no prazo estabelecido no
item 13 deste edital.
13. DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
13.1. Qualquer cidadão ou interessado é parte legítima para impugnar
este Edital até o 2° (segundo) dia útil que anteceder o prazo final para
envio da documentação de habilitação, cabendo à comissão decidir
sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que a
impugnação não suspenderá a análise da documentação pela Comissão,
bem como não impedirá a impugnante de participar do certame.
13.1.1 O interessado deverá apresentar instrumento de impugnação
dirigido à Comissão, a ser protocolizado via SEI observando a forma
prevista na cláusula 10, observado o prazo previsto no subitem 13.1
deste ato convocatório, fundamentando o alegado e, se for o caso, juntar
as provas que se fizerem necessárias.
13.2 Será facultada a interposição de recurso pelas instituições participantes na etapa de habilitação ou inabilitação da instituição, no que se
refere à documentação, no prazo de até 3 dias (três) dias úteis, contados
a partir da comunicação oficial.
13.2.1 O recurso deverá ser dirigido à CEA, nos mesmos parâmetros do
item 13.1.1, e cláusula 10.
13.2.1.1 Interposto, o recurso deverá ser comunicado via SEI, às demais
instituições participantes da etapa elencada no item 10, no prazo de 2
(dois) dias úteis, as quais poderão apresentar contrrazões no prazo de
3 (três) dias úteis.
13.2.1.2 Somente serão conhecidos os recursos tempestivos, motivados
e não protelatórios, sendo rejeitados, liminarmente, os recursos interpostos por via fax ou e-mail, ou fora dos padrões e prazos estabelecidos neste Edital.
13.2.1.3 A CEA avaliará as razões recursais e contrarrazões em até 03
(três) dias úteis, podendo reconsiderar seus atos, se assim julgar pertinente, ou submeter o recurso à Autoridade Superior da SES/MG, caso
mantenha sua decisão inicial. Nesse último caso, a decisão final deverá
ser proferida dentro do prazo de 03 (três)dias úteis, contados do recebimento do recurso e/ ou contrarrazões.
13.3 Para a apresentação dos recursos deverão ser observados os
seguintes elementos para processamento
13.3.1 O ofício/razões deverá ser incluído na árvore do processo de
origem.
13.4 O resultado da análise dos recursos será divulgado e publicado
na página eletrônica e publicado no Diário Oficial de Estado de Minas
Gerais.
13.5 Havendo pedido de esclarecimentos, os mesmos poderão ser
enviados através do e-mail daci@saude.mg.gov.br observando o prazo
contido no item 13.1.
14. DA SELEÇÃO
14.1 – Finalizada a etapa de habilitação, configurada a situação de
emergência prevista na Resolução SES/MG mº 6.875/2019, passar-se-á
à efetiva seleção, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.1 O objetivo/finalidade social do CIS;
14.1.2 CIS com maior área de abrangência do CIS conforme as regiões
definidas pelo Plano Diretor de Regionalização (PDR/MG);
14.1.3 Consorciamento do município de ocorrência da emergência em
saúde pública;
14.1.4 A expertise do CIS no processo de enfrentamento da situação de
emergência em saúde pública.
14.2 – Para formalização do contrato de programa, deverá ser apresentada Ata de reunião de conselho, Assembleia ou órgão similar do
consórcio, registrando a anuência de prefeitos com a intenção de se
credenciar/participar da ação objeto deste Edital.
14.2.1 – Fica suspensa a exigência deste documento (14.2) durante a
vigência do Decreto Estadual nº 113 de 12 de março de 2020 que declarou a situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas
Gerais em razão do surto de doença respiratória Coronavírus.
15. DO CRONOGRAMA
Item
Data
Publicação do Edital e Comissão EspeAté 20/03/2020
cial de Avaliação (CEA)
Apresentação dos documentos de De 23/03/2020 a 27/03/2020
habilitação
Análise dos documentos de habilitação De 30/03/2020 a 31/03/2020
Publicação do resultado
Até 01/04/2020
16. DA VIGÊNCIA
16.1 O presente edital terá vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis
conforme interesse público, por igual período.
16.2 Dentro do período de vigência do edital, os CIS habilitados poderão ser convocados a qualquer momento para apresentação dos projetos
e assinatura dos instrumentos necessários.
17. DAS PENALIDADES
17.1. As instituições contratadas estarão sujeitas às sanções administrativas previstas nos art. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo
assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo
109, I, alínea f, da referida lei, observadas as disposições e sanções
contratuais.
17.2. A imposição das sanções acima previstas, não exclui a possibilidade de aplicação de medidas corretivas e penalidades por órgãos de
controle interno, considerada a avaliação do caso concreto na situação
e circunstância objetivas.
17.3 A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula
não elidirá o direito da SES/MG exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores
do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou civil do autor do fato.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Quaisquer outras informações poderão ser obtidas pelos interessados, em dias úteis, no horário de 08h às 17h, no 12º andar, no end:
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n. – Bairro Serra Verde, CEP:
31630-90, Belo Horizonte - Minas Gerais ou pelo e-mail daci@saude.
mg.gov.br,, onde deverá constar no campo ‘assunto’: “Edital nº 01/2020
– Emergências”.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS-MG
Os anexos I, II e III estarão disponíveis no site www.saude.mg.gov.br
19 1337495 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.132,
DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Aprova a prorrogação, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020, das normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação
da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento da Atenção
Primária à Saúde aprovadas pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.516,
de 19 de julho de 2017, e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício financeiro de 2019;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 90, de 17 de janeiro de 2008, que atualiza o
quantitativo populacional de residentes em assentamentos da Reforma
Agrária e de remanescentes de quilombos, por município, para cálculo
do teto de Equipes Saúde da Família, modalidade I, e de Equipes de
Saúde Bucal da estratégia Saúde da Família;
- o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção
Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para
organização da atenção básica;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.516, de 19 julho de 2017, que
aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para o cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde para o exercício do 2º e 3º quadrimestre de 2017;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.576, de 18 outubro de 2017, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.516, de 19 julho de 2017, que
aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para o cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde para o exercício do 2º e 3º quadrimestre de 2017;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.726, de 22 de maio de 2018, que
aprova a atualização da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde
de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 5.816, de 19 julho de 2017, que aprova as
normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para o cofinanciamento da
Atenção Primária à Saúde para o exercício do 2º e 3º quadrimestre de
2017;
- a Resolução SES/MG nº 5.928, de 18 outubro de 2017, que altera os
art. 5º, art. 6º e os Anexos I e II da Resolução SES/MG nº 5.816, de
19 julho de 2017, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo
financeiro para o cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde para o
exercício do 2º e 3º quadrimestre de 2017;
- a Resolução SES/MG nº 6.244, de 22 de maio de 2018, que atualiza a Política Estadual de Atenção Primária à Saúde de Minas Gerais
(PEAPS/MG), estabelecendo a regulamentação de sua implantação e
operacionalização e as diretrizes e normas para a organização dos serviços de Atenção Primária à Saúde no Estado de Minas Gerais;
- a necessidade de prorrogação das regras para continuidade da política de concessão de incentivo financeiro destinado à coparticipação no
financiamento da Atenção Primária à Saúde; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 261ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de março de 2020.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar a prorrogação, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de
2020, das normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde aprovadas pela Deliberação CIBSUS/MG nº 2.516, de 19 de julho de 2017, nos termos do Anexo Único
desta Deliberação, e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.132, DE
17 DE MARÇO DE 2020 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.059, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Prorroga, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020, as normas gerais de
adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento da Atenção Primária
à Saúde estabelecidas na Resolução SES/MG nº 5.816, de 19 de julho
de 2017 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
Minas Gerais - Caderno 1
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.132, de 17 de março de 2020, que
aprova a prorrogação, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020, das normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação
da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento da Atenção
Primária à Saúde aprovadas pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.516,
de 19 de julho de 2017, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020, as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação
da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento da Atenção
Primária à Saúde estabelecidas na Resolução SES/MG nº 5.816, de 19
de julho de 2017.
Art. 2º - Fica excluído da prorrogação de que trata o art. 1º desta Resolução o componente “Valor correspondente à Carteira de Serviços da
Atenção Primária à Saúde municipal”.
Parágrafo único – O valor financeiro estimado destinado para o componente descrito no parágrafo anterior foi remanejado de forma proporcional entre os componentes 1 e 2, nos termos dos Anexos I e II
desta Resolução.
Art. 3º - As transferências de recursos financeiros referentes à competência de 2020 têm despesas estimadas em R$ 385.000.000,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões de reais) e correrão à conta do orçamento do respectivo exercício por meio da Dotação Orçamentária nº
4291.10.301.159.4460.0001-334141-10.1 – Tesouro, UPG: 560.
Art. 4º - No caso de saldo remanescente dos recursos financeiros definidos no artigo anterior, em decorrência da diferença entre o valor
correspondente a estimativa de equipes credenciadas e àquele correspondente ao número de equipes implantadas com metas alcançadas, o
montante da sobra orçamentária será distribuído entre os Municípios
beneficiários, utilizando critérios a serem estabelecidos em Resolução
especifica.
Parágrafo único - Os valores da sobra orçamentária a que cada Município fará jus serão publicados em Resolução específica, cujos repasses
serão efetivados após a formalização de Termo Aditivo a ser cadastrado
no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SIGRES) ou outro sistema autorizado pela SES/MG.
Art. 5º - A descrição, método de cálculo e meses de referência para a
apuração de cada componente e indicadores, seguem discriminados nos
Anexos I e II desta Resolução.
Art. 6º - A adesão às regras previstas nesta Resolução, relativas ao 1º,
2º e 3º quadrimestre de 2020, será formalizada por Termo Aditivo aos
Termos de Compromissos vigentes, no Sistema de Gerenciamento de
Resoluções Estaduais de Saúde (SIG-RES), observada a legislação
aplicável ou outro sistema autorizado pela SES/MG.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.059, DE 17 DE
MARÇO DE 2020 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.
br).
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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.130,
DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Aprova a Declaração de Comando Único do município de Nova Lima
que assumirá a gestão de seus prestadores.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993,
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de transição
entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.784, de 19 de setembro de 2018, que
aprova o regramento a ser observado pelos municípios que desejarem
assumir a gestão dos prestadores;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.874, de 05 de dezembro de 2018,
que altera o Anexo III da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.784, de 19
de setembro de 2018, que aprova o regramento a ser observado pelos
municípios que desejarem assumir a gestão dos seus prestadores;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.021, de 23 de outubro de 2019,
que altera o Anexo IV da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.784, de 19
de setembro de 2018, que aprova o regramento a ser observado pelos
municípios que desejarem assumir a gestão dos seus prestadores, e dá
outras providências;
- a Nota Técnica SUBREG/SPA/DPPI nº 003/2018, que contém informações sobre a operacionalização da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.784, de 19 de setembro de 2018, que aprova o regramento a ser
observado pelos municípios que desejarem assumir a gestão dos seus
prestadores;
- a Nota Informativa SES/SUBREG/DPPI nº 004/2019, que trata da
Descentralização da Gestão de Prestadores – Deliberação CIB-SUS/
MG nº 2.784, de 19 de setembro de 2018, Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.874, de 05 de dezembro de 2018 e Nota Técnica SUBREG/DPPI
nº 003/2018;
- o Termo de Ciência nº 03 da CIB Micro Belo Horizonte/Nova Lima/
Caeté, de 03 de março de 2020, referente ao município de Nova Lima;
e
- a aprovação da CIB-SUS/MG, em sua 261ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de março de 2020.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a Declaração de Comando Único do município
de Nova Lima, que assumirá a gestão de seus prestadores.
Parágrafo único - A gestão de que trata o caput deste artigo implica,
ao respectivo município, assumir as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, regulação, controle, avaliação e pagamento dos prestadores utilizando os recursos financeiros de média e alta
complexidade (MAC).
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de maio de 2020.
Belo Horizonte, 17 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202003192326550118.
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