32 – quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
Unidade de medida: Número absoluto.
Meta Física: cumprir 100% do objeto disposto no Plano de Trabalho.
Fonte de dados: Prestação de Contas Periódica.
Periodicidade de avaliação: Anual, conforme o disposto na Resolução SES/MG nº 4.606/2014.
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO
Nº DA RESOLUÇÃO:
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.112, DE 20 DE MAIO DE 2020 – RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – INVESTIMENTO EQUIPAMENTOS
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS (Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITEM
Descrever os equipamentos
adquiridos, conforme anexo III
Nº da Nota Fiscal
Valor utilizado com recursos
desta Resolução
BENS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
ANEXAR FOTOS DOS EQUIPAMENTOS NESTE DOCUMENTO
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO
20 1356936 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.110, DE 20 DE MAIO DE 2020.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas
Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado
de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.364, de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2020;
- a Lei Estadual nº 23.579, de 16 de janeiro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do
orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2020,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de
crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente
Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SECGERAL/AGE nº 01, de 30 de janeiro de 2020, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos
da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das
vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2020;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 743, 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2020, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição
do Estado;
- a Resolução SEGOV nº 751, de 08 de abril de 2020, que regulamenta o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde,
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e
estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I dessa Resolução.
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de
emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2020 – LOA 2020.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do
CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração
do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único,
art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto
no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do Termo de Compromisso no
SIGRES, permitida a prorrogação do prazo por igual período, à critério desta Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG).
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser
aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária indicada Anexo I dessa Resolução
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
§5º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus - deverão ser executados tão somente para ações
de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
6º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 4466 – Abastecimento de Medicamentos - deverão ser executados tão somente para a
aquisição de medicamentos complementares à Relação Municipal de Medicamentos para o custeio da Atenção Primária à Saúde, sendo vedada a
aquisição de itens da Relação de Medicamentos Essenciais do Estado de Minas Gerais.
§7º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 4º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus, que tenham como beneficiário final entidades filantrópicas que prestam serviços complementares ao SUS, deverão ser executados exclusivamente para o combate à Pandemia de COVID-19,
sendo expressamente vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde Beneficiário para o Beneficiário Final que tenha envolvimento com
pessoa com pretensões eleitorais, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997.
§1º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos no caput desse artigo deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral
de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas
as exceções previstas em lei.
§2º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação
de contas.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme
artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº
45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal
nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual
nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto,
indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - Os beneficiários terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação e assinatura de Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos, a contar da
data da assinatura do Termo de Compromisso, contendo a descrição dos itens que se pretende adquirir atinentes ao grupo de despesa de custeio do
orçamento do Estado de Minas Gerais, nos moldes disposto no Anexo II desta Resolução.
§2º - O Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos deverá ser assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
§3º – Quando da execução integral do Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos, destinado ao objeto indicado, considerar-se-á 100% de cumprimento do indicador, apurado conforme disposto no §4º deste artigo.
§4º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90
(noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, o Relatório Descritivo de Resultados,
nos moldes do Anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente
pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso
aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação
dos bens adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 10.888.498,12 (dez milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I
dessa Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
•4291.10.305.026.1008.0001.334141.10.8
•4291.10.122.154.4455.0001.334141.10.8
•4291.10.301.158.4456.0001.334141.10.8
•4291.10.301.159.4462.0001.334141.10.8
•4291.10.302.158.4463.0001.334141.10.8
•4291.10.303.156.4466.0001.334141.10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº
45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2020
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.110, DE 20 DE MAIO DE 2020
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA
FUNDO
INDICAÇÃO
MUNICIPAL DE
PARLAMENTAR SAÚDE (FMS)
CNPJ do FMS
CNPJ DO
BENEFICIÁRIO FINAL BENEFICIÁRIO
VALOR EM
REAIS
Nº AÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
46023
AGUAS
FORMOSAS
FUNDO
MUNICIPAL
11481957000113 DE SAÚDE DE ÁGUAS 11481957000113
FORMOSAS
R$ 67.660,00
4463
45436
ARACUAI
MUNICIPAL DE 11956460000104
11956460000104 FUNDO
SAÚDE DE ARAÇUAI
R$ 60.000,00
4466
43196
ARAGUARI
MUNICIPAL DE
19250765000108 FUNDO
SAUDE DE ARAGUARI 19250765000108
R$ 200.000,00
4463
17082892000110
R$ 60.000,00
1008
11728239000107
R$ 100.000,00
4455
11728239000107
R$ 100.000,00
4456
11728239000107
R$ 396.100,00
4462
11728239000107
R$ 100.000,00
4456
11728239000107
R$ 200.000,00
4463
SANTA
CASA
DE
MISERICÓRDIA
DE
BARBACENA
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAÚDE DE BELO
HORIZONTE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAÚDE DE BELO
HORIZONTE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAÚDE DE BELO
HORIZONTE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAÚDE DE BELO
HORIZONTE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAÚDE DE BELO
HORIZONTE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAÚDE DE BELO
HORIZONTE
52641
BARBACENA
14675553000159
44609
BELO
HORIZONTE
11728239000107
44610
BELO
HORIZONTE
11728239000107
46780
BELO
HORIZONTE
11728239000107
39318
BELO
HORIZONTE
11728239000107
45864
BELO
HORIZONTE
11728239000107
46063
BELO
HORIZONTE
11728239000107
11728239000107
R$ 30.000,00
4456
44564
BELO VALE
MUNICIPAL DE
13481854000189 FUNDO
SAÚDE DE BELO VALE 13481854000189
R$ 100.000,00
4463
R$ 102.204,00
4466
R$ 100.000,00
4463
R$ 60.000,00
4466
FUNDO
MUNICIPAL
12005513000174 DE SAÚDE DE BOM 12005513000174
REPOUSO
FUNDO
MUNICI14208587000133 PAL DE SAÚDE DE 14208587000133
BRUMADINHO
FUNDO
MUNICI12134901000155 PAL DE SAÚDE DE 12134901000155
BURITIZEIRO
44374
BOM REPOUSO
44089
BRUMADINHO
46605
BURITIZEIRO
52295
BENEFICAMANDUCAIA 10677325000167 ASSOCIAÇÃO
CENTE MONTE VERDE 2532973000105
R$ 77.602,00
1008
52296
BENEFICAMANDUCAIA 10677325000167 ASSOCIAÇÃO
CENTE MONTE VERDE 2532973000105
R$ 22.398,00
1008
45440
CAMPO AZUL
FUNDO
MUNICIPAL
11286446000140 DE SAÚDE DE CAMPO 11286446000140
AZUL
R$ 60.000,00
4466
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202005202323400132.