quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§ 2º – A formalização do processo de regularização da intervenção
ambiental deverá ocorrer no prazo de noventa dias a contar da data do
protocolo, e observar as diretrizes desta resolução conjunta.
§ 3º – As intervenções emergenciais em áreas previstas para intervenção ambiental vinculados a processos de LAC e LAT serão comunicadas via Sistema de Licenciamento Ambiental, instruídas na forma prevista neste artigo.
Seção I
Dos Estudos de Flora
Art. 13 – A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em
áreas iguais ou superiores adez hectares, depende da apresentação do
Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal qualitativo e
quantitativo das áreas de supressão, acompanhados de ART.
§ 1º – A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a dez hectares, depende da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental
Simplificado.
§ 2º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, são isentos da exigência de apresentação de inventário florestal,
mediante comprovação de sua condição.
§ 3º – O Projeto de Intervenção Ambiental deverá conter, além do
inventário florestal, o levantamento florístico e fitossociológico das
áreas de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for
o caso, nas seguintes hipóteses:
I – intervenção ambiental no bioma Mata Atlântica;
II – intervenção ambiental em outros biomas, localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância
biológica“extrema” ou “especial”; e
III – intervenção ambiental em fitofisionomias campestres.
§ 4º – Para fins de apresentação dos estudos de flora deverão ser consideradas, cumulativamente, as autorizações de supressão de vegetação
nativa para uso alternativo do solo emitidas para um mesmo empreendimento ou atividade em um período de três anos, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento
pelo órgão ambiental competente, sob pena de ser considerada fragmentação, sujeito o infrator às penalidades da legislação vigente.
§ 5° – No caso de remanescentes de vegetação especialmente protegidos ou nas hipóteses em que for identificada necessidade de conservação da vegetação nativa e perpetuidade das espécies, a critério técnico,
poderão ser solicitados como informação complementar outros estudos
de flora, além dos apresentados inicialmente na formalização do processo, inclusive no casos previstos no §1º deste artigo.
Art. 14 – As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser
demarcadas em campo de forma visível, bem como ser georeferenciadas na planta topográfica.
Parágrafo único – A demarcação das parcelas amostrais e a identificação dos indivíduos arbóreos poderá ser realizada por meio de mapeamento plano ou geográfico, de forma a possibilitar a conferência do
inventário por meio do uso de geotecnologias disponíveis.
Art. 15 – Detectada a ocorrência de espécies da flora ameaçadas de
extinção, o empreendedor deverá apresentar:
I – programas de monitoramento para essas espécies;
II – proposta de execução de programas de resgate da flora, nos casos
em que o resgate da espécie seja viável;
III – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras a serem adotadas com o objetivo de assegurar a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, observados o previsto no art.
26 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a vedação de que trata a alínea “a”
do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Parágrafo único – A aprovação do programa de resgate da flora no
âmbito do processo de intervenção ambiental é suficiente para autorizar o resgate, devendo constar na autorização para intervenção ambiental, que é documento hábil para realização do transporte do material
resgatado.
Art. 16 – Nos estudos de flora apresentados nos processos administrativos para requerimento de destoca deflorestanativa, inclusive para produção de carvão vegetal deverá ser observada a tabela de rendimento
volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo Único desta resolução conjunta.
Parágrafo único – A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico diferentes dos constantes nesta resolução conjunta se dará
medianteapresentação de estudo técnico que comprove a volumetria
declarada ou requerida, acompanhando da ART.
Art. 17 – Os estudos de flora apresentados no âmbito do processo de
intervenção ambiental deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nossitesdo IEF e da Semad.
Seção II
Dos Estudos de Fauna Silvestre Terrestre
Art. 18 – A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em
áreas iguais ou superiores a dez hectares depende da apresentação de
levantamento de fauna silvestre terrestre, acompanhado de ART.
§ 1º – O levantamento de fauna silvestre terrestre deverá ser elaborado com base em dados primários e secundários quando a área de
supressão:
I – for igual ou superior a dez hectares e estiver localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância
biológica“extrema” ou “especial”; ou
II – for igual ou superior a cinquenta hectares nas demais áreas.
§ 2º – Para o levantamento dos dados primários exigidos no §1º, deverá
ser realizada pelo menos uma campanha para as áreas de supressão
iguais ou superiores a cinquenta hectares e inferiores a cem hectares, e
pelo menos duas campanhas, contemplando um ciclo hidrológico completo, em áreas de supressão iguais ou superiores cem hectares ou localizadas em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade enquadradas no inciso I do §1º.
§ 3º – Para áreas de supressão iguais ou superiores a dez hectares e
inferiores a cinquenta hectares deverá ser realizado o levantamento de
fauna silvestre terrestre com base em dados secundários, quando não
localizadas em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica“extrema” ou “especial”.
§ 4º – Nas situações previstas no §3º, mediante critério técnico devidamente justificado e aprovado pelo Supervisor da URFBio ou pelo
Superintendente da Supram ou Suppri, o órgão ambiental poderá exigir
a apresentação de levantamento de fauna com dados primários.
§ 5º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, são isentos da exigência de apresentação de levantamento de fauna, mediante
comprovação.
§ 6º – Nas situações isentas de levantamento de fauna, deverá figurar
como condicionante da autorização para intervenção ambiental a apresentação de relatório simplificado, contendo a descrição das ações de
afugentamento de fauna silvestre terrestre realizadas durante as atividades de supressão, conforme termo de referência disponível nossitesdo
IEF e da Semad.
§ 7º – O órgão ambiental poderá exigir, nos casos descritos no §6º,
a apresentação de levantamento de fauna em áreas prioritárias
para conservação da biodiversidade consideradas de importância
biológica“extrema” ou “especial”, em tipologias florestais especialmente protegidas e unidades de conservação.
Art. 19 – Para fins de apresentação do levantamento de fauna, deverão
ser consideradas, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para
um mesmo empreendimento ou atividade, num período de três anos,
sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros
casos de fracionamento pelo órgão ambiental competente, sob pena
de ser considerada fragmentação, sujeito o infrator às penalidades da
legislação vigente.
Art. 20 – O órgão ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos
de ictiofauna para os casos em que houver intervenção em Área de Preservação Permanente – APP –, mediante critério técnico devidamente
justificado e aprovado pelo Supervisor da URFBio ou pelo Superintendente da Supram ou Suppri.
Art. 21 – Detectada, por meio do levantamento de fauna, a ocorrência
de espécies da fauna silvestre terrestre na área de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, deverá ser apresentada proposta
de execução de ações de afugentamento, resgate, salvamento e destinação dos animais.
Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção deverão ser apresentados, sem
prejuízo das ações a que se refere ocaput:
I – programa de monitoramento dessas espécies;
II – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem
a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de
2013, observados o disposto no §2º do art. 26 do Decreto nº 47.749, de
2019, e a vedação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei
Federal nº 11.428, de 2006.
Art. 22 – Os estudos e relatórios, inclusive o relatório simplificado
quanto ao afugentamento de fauna silvestre terrestre, apresentados no
âmbito do processo de intervenção ambiental vinculados a LAS ou
desvinculados de licenciamento deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nossitesdo IEF e da Semad.
Parágrafo único – Os processos de licenciamento ambiental que impliquem a supressão de cobertura vegetal nativa para uso alternativo do
solo, vinculados a processos de LAC e LAT, deverão observar ainda,
os termos de referência de estudos de fauna requeridos para análise do
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE
INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Art. 23 – Os estudos técnicos apresentados no âmbito dos requerimentos de intervenção ambiental somente serão aceitoscom dados de
levantamento de campo coletados há, no máximo, cinco anos contados
retroativamente a partir da data do seu protocolo no órgão ambiental
competente.
Art. 24 – Será realizada vistoria técnica do imóvel para o qual tenha
sido requerida autorização para intervenção ambiental, bem como das
áreas propostas para compensação ambiental, de forma remota, por
meio de imagens de satélite e outras geotecnologias disponíveis, ou
presencialmente, em campo.
Parágrafo único – Nos casos de vistorias em áreas inacessíveis ou cujo
acesso possa colocar em risco a segurança da equipe técnica, o empreendedor deverá fornecer subsídios para coleta das informações necessárias à análise, podendo ser aceita a utilização de drones, a realização
de sobrevoos ou de outras tecnologias aplicáveis.
Art. 25 – A conformidade da reserva legal e da área de preservação permanente dos imóveis em relação à legislação vigente deverão ser verificadas no âmbito da análise do requerimento de intervenção ambiental,
excetuados os casos de plano de manejo sustentável em área comum e
o corte de árvores isoladas.
§ 1º – Para a verificação do cumprimento dos percentuais de reserva
legal bem como para a definição das faixas de preservação permanente,
de imóveis que tenham requerido uso alternativo do solo, deverá ser
considerada a área do imóvel, ainda que composta por diferentes matrículas ou posses em áreas contínuas, conforme vistorias em campo e as
informações declaradas no CAR.
§ 2º – Tendo sido detectada necessidade de recomposição de APP ou de
reserva legal, deverá ser solicitada a apresentação de projeto e respectivo cronograma físico para regularização do passivo identificado, independente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA –,
até que seja definitivamente implementado o módulo do PRA no Sistema Sicar Nacional.
§ 3º – A solicitação de apresentação de projeto e respectivo cronograma
físico para recomposição de APP também se aplica a imóveis localizados em áreas urbanas.
§ 4º – Observadas as demais vedações legais, o requerimento de autorização para uso alternativo do solo deverá ser indeferido caso seja constatada supressão de vegetação nativa não autorizada em APP, realizada
após 22 de julho de 2008, sem que o infrator tenha cumprido a obrigação de promover a recomposição, exceto nos casos em que não exista
restrição legal para sua regularização, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 26 – Para as compensações por intervenções ambientais, aprovadas pelo órgão ambiental competente, que dependam de averbação na
matrícula de registro de imóveis, deverá ser firmado com o requerente
Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF.
Parágrafo único – As compensações aprovadas pelo órgão ambiental
competente no âmbito dos processos de intervenção ambiental que não
dependam de averbação na matrícula de registro de imóveis, deverão
constar expressamente como condicionantes do ato autorizativo.
Art. 27 – A compensação de que trata o art. 73 do Decreto nº 47.749, de
2019, será determinada na seguinte razão:
I – dez mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Vulnerável – VU;
II – vinte mudas por exemplar autorizado para Espécies na categoria
Em Perigo – EM;
III – vinte e cinco mudas por exemplar autorizado para Espécies na
categoria Criticamente em Perigo – CR;
Parágrafo único – Para espécies objeto de proteção especial, cuja norma
não defina o quantitativo para compensação, deverá ser utilizado o
quantitativo previsto no inciso I docaput.
Art. 28 – Para fins de aplicação do art. 22 do Decreto nº 47.749, de
2019, entende-se por madeira de árvores de espécies florestais nativas
de uso nobre a madeira proveniente de quaisquer espécies florestais
nativas, aptas à serraria ou marcenaria, que permita seu aproveitamento
na forma de madeira em toras na fase de extração.
Parágrafo único – Entende-se por tora as seções do tronco de uma
árvore ou sua principal parte, com diâmetro superior a 20cm (vinte centímetros) e cumprimento igual ou superior a 220cm (duzentos e vinte
centímetros), em formato cilíndrico e alongado.
Art. 29 – Para fins de conclusão do processo de intervenção ambiental
que implique em supressão de vegetação nativa deverá ser comprovado
o recolhimento da reposição florestal na forma do inciso III do art. 115
do Decreto 47.749 de 2019, no caso de não ter sido apresentado projeto
de plantio de florestas na etapa de formalização do processo.
Art. 30 – Quaisquer solicitações de alteração de autorização para intervenção ambiental emitida, deverão ser requeridas pelo detentor da autorização no processo SEI que originou a autorização, mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada, documentação
comprobatória do fato, e recolhimento da taxa de expediente, quando
prevista na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA
INTERVENÇÃO AMBIENTAL VINCULADAS A
PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 31 – A prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção ambiental vinculada a processo de licenciamento estabelecida
nos §§1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 47.749, de 2019, se aplica a todas
as licenças vigentes na data de publicação do referido decreto, desde
que a prorrogação ou a renovação da licença tenha sido concedida pelo
órgão ambiental competente, ou a renovação da Licença de Operação –
LO – tenha se dado automaticamente.
Art. 32 – Nos estudos referentes a processos de prorrogação ou de
renovação das licenças ambientais, deverá ser informada a situação da
intervenção ambiental anteriormente concedida, inclusive quanto à sua
conclusão.
Parágrafo único – As informações mencionadas nocaputpoderão ser
solicitadas como informação complementar nos processos de prorrogação ou renovação de licença em análise ou como informação adicional
nos processos concluídos após a publicação do referido decreto.
Art. 33 – Vencido o prazo de escoamento do material lenhoso definido
em sistema próprio de acompanhamento do crédito florestal, o órgão
ambiental deverá inserir novo prazo no sistema, desde que atendidos os
critérios estabelecidos nos art. 31 e 32, conforme a situação da intervenção ambiental informada pelo empreendedor.
Art. 34 – Nos casos de atividades dispensadas do processo de renovação de LO, a validade da intervenção ambiental concedida na licença
fica prorrogada até a sua conclusão que deverá ser informada ao órgão
ambiental competente, observada a necessidade de requerimento de
prorrogação do prazo de escoamento do material lenhoso a que se
refere o art. 33.
Art. 35 – As intervenções ambientais vinculadas a licenças vencidas
antes da publicação do Decreto nº 47.749, de 2019, deverão ser objeto
de novo requerimento de autorização para intervenção ambiental, que
serão analisadas mediante elaboração de parecer complementar ao
parecer único da licença atualmente vigente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 – Esta resolução conjunta se aplica aos processos formalizados
a partir da sua vigência, ressalvadas as regras previstas no Capítulo III.
Art. 37 – Os requerimentos para regularização de reserva legal na
forma de alteração de localização ou compensação, vinculados ou não
a requerimentos de intervenção ambiental, deverão ser realizados em
formulário específico disponível nossitedo IEF.
Art. 38 – Os recursos às decisões dos processos de autorização para
intervenção ambiental vinculados aos processos de LAC ou LAT seguirão o previsto no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.
Art. 39 – Ficam revogadas:
I – a Resolução Semad nº 1.776, de 18 de dezembro de 2012;
II – a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.905, de 12 de agosto de
2013.
Art. 40 – Esta resolução conjunta entra em vigor vinte dias após a data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020.
Marília Carvalho de Melo, Secretária de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio Augusto Melo Malard, Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO ÚNICO
1 – Rendimentos volumétricos de tocos e raízes
Rendimento - volume por
Floresta
hectare de tocos e raízes
Florestas Bioma Mata Atlântica, Cer10 m³
rado e Caatinga
2 – Coeficientesde conversão de material lenhoso em carvão vegetal.
2.1 – Material lenhoso de tocos e raízes:
Lenha de florestanativa de estéreos para m³ dividir por 1,5.
2.2 – Material lenhoso de tocos e raízes para carvão vegetal:
Carvão nativo, 1mdccorresponde à 2 m³ ou3 estéreos.
24 1421581 - 1
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na Modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com
decisões pelo deferimento e *prazo de validade de 10 (dez) anos:
1) Fabio Valadares Santana/Fazenda Formosa - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Arinos/MG. Processo: 5120/2020. 2) Sky Energy Arinos Projeto Solar Spe Ltda - Usina solar fotovoltaica - Arinos/MG. Processo:
5121/2020. 3) Luiz Jose Pacheco Vaz Manso Filho/Fazenda Buriti
Grosso, Boqueirão, Extrema Gerais - Criação de bovinos, bubalinos,
equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo - Arinos/MG.
Processo: 5119/2020. 4) Eduardo Cardoso Monteiro/ Fazenda Curralinho ou São Caetano - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Paracatu/MG.
Processo: 5118/2020. 5) Alianca Agricola Do Cerrado S.A. - Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes
- Paracatu/MG. Processo: 5109/2020. 6) Jose Carlos De Faria/Fazenda
Palmeira/Pai Antônio - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Formoso/MG.
Processo: 5085/2020.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
24 1421751 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Sul de
Minas torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
- LAC 1 - Licença de Operação: 1) Indústria de Material Bélico do Brasil Imbel, Fabricação de armas de fogo, munições e projéteis, Itajubá/
MG, PA nº 5141/2020, Classe 4.
(a) Ludmila Ladeira Alves de Brito. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foi alterada a Razão Social do empreendimento abaixo identificado:
1) De: Laboratório Sanobiol Ltda. - Para: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - PA nº 06409/2005/006/2018. Validade: Prazo
remanescente.
(a) Ludmila Ladeira Alves de Brito. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
24 1421829 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
- LAC 1 (LOC): 1) Cerâmica e Filito Sagrada Família Ltda., Extração
de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha, Taparuba/MG, PA/
Nº 5159/2020, Classe 3.
- LAS RAS: 1) Genuíno da Rocha Netto, Lavra subterrânea pegmatitos e gemas, Teófilo Otoni/MG, PA/Nº 5160/2020, Classe 2; 2) WF de
Araújo, Lavra a céu aberto – Rochas ornamentais e de revestimento;
Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, Mantena/MG, PA/Nº 5161/2020, Classe 2; 3) Tatagiba Stone Mineração
Ltda., Lavra a céu aberto – Rochas ornamentais e de revestimento;
Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento; Estrada
para transporte de minério/estéril externa aos limites de empreendimentos minerários, Ataléia/MG, PA/Nº 5162/2020, Classe 2; 4) Município
de Santana do Paraíso, Aterro de resíduos da construção civil (classe
“A”), exceto aterro para fins de terraplanagem em empreendimento ou
atividade com regularização ambiental, ou com a finalidade de nivelamento de terreno previsto em projeto aprovado da ocupação, Santana
do Paraíso/MG, PA/Nº 5163/2020, Classe 2; 5) Município de Santa
Maria de Itabira, Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento
de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos, Santa
Maria de Itabira/MG, PA/Nº 5164/2020, Classe 2; 6) Jurandir Gomes
Pego, Lavra subterrânea pegmatitos e gemas; Disposição de estéril ou
de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e IIB, segundo
a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo,
sem necessidade de construção de barramento para contenção, Franciscópolis/MG, PA/Nº 5165/2020, Classe 2.
(a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
24 1421853 - 1
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretor-Geral: Antônio Augusto Melo Malard
PORTARIA IEF Nº 129, DE 24 DE NOVEMBRO 2020
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que
se refere o art. 3º do Decreto nº 48.080, de 11 de novembro de 2020, no
âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 3º do Decreto nº 48.080, de 11 de novembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as comissões especiais com a atribuição de
promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive
bens imóveis próprios, locados e em cessão de uso localizados no
âmbito das unidades do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art. 2º – As comissões especiais encarregadas por promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado
ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, excluídos os bens imóveis, serão
compostas por membros específicos, sob a presidência dos primeiros,
em cada uma das localidades relacionadas abaixo:
I – no âmbito da Sede do IEF:
a) Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n°1050484-3;
b) Luisa Cunha Cota Ferreira – Masp n° 1464235-9;
c) Ronan Teixeira Brandão, Masp n° 1489561-9;
d) Marizete de Souza Pinto – Masp n° 1059939-7;
e) Alcy Silva Grandson – Masp n° 1020681-1;
f) Humberto José Lopes – Masp n° 1021077-1;
II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade –
URFBio – Mata:
a) Carla Freitas Ladeira – Masp n° 1398875-3;
b) Eduardo da Costa Ribeiro – Masp n° 1021275-1;
c) Ruth Moreira de Carvalho – Masp n° 1401920-2;
III – No âmbito da URFBio Sul:
a) Daniella Florentino Costa – Masp n° 1182746-6 – Presidente;
b) Patricia Patrícia Vara Brusch Araújo – Masp n° 1148815-2;
c) Jessany Martimiano Rodrigues Martins – Masp n° 1367347-0;
IV – No âmbito da URFBio Centro Oeste:
a) Sotero José Greco Guimarães – Masp n° 1250988-1;
b) Adenia Oliveira Correa – Masp n° 1367289-4;
c) Erico Furtado Alvares – Masp n° 1367864-7;
V – No âmbito da URFBio Noroeste:
a) Alainni Durães Vieira – Masp n° 1367790-1;
b) Sara Noádia de Oliveira – Masp n° 1368869-2;
c) Maria Inês Dayrell – Masp n° 1020758-7;
VI – No âmbito da URFBio Jequitinhonha:
a) Emília Angélica Figueiredo Freire – Masp n° 1020956-7;
b) Luiz Augusto Ferreira da Silva – Masp n° 1489663-3 ;
c) Divieu Figueiredo Freire – Masp n° 1460763-4;
VII – No âmbito da URFBio Rio Doce:
a) Kênia Lima Dias – Masp n° 1367545-9;
b) Valda Rodrigues Santa Rita – Masp n° 1020916-1;
c) Nilton Santos da Fonseca – Masp n° 1020678-7;
VIII – No âmbito da URFBio Triângulo:
a) Luiz Alberto de Freitas Filho – Masp n° 1364254-1;
b) Carlos Luiz Mamede – Masp n° 1147125-7;
c) Areduino Tonini Neto – Masp n° 1367759-6;
IX – No âmbito da URFBio Norte de Minas:
a) Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp n° 1385649-7;
b) Carlos Alberto Veloso Nunes – Masp n° 1356700-3;
c) Adailton Ferreira dos Santos – Masp n° 1372726-8;
X – No âmbito da URFBIO Centro Norte:
a) Lívia da Costa e Silva – Masp n° 1367620-0;
b) Marcos Gonçalves Ferreira Júnior – Masp n° 14896956-7;
c) Fabiana Costa Oliveira – Masp n° 1589606-2;
XI – No âmbito da URFBio Alto Médio São Francisco:
a) Maria Tereza Tiago Carneiro – Masp n° 1372772-2;
b) Farley Alves da Silva – Masp n° 1375522-8;
c) Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp n° 1021317-1;
XII – No âmbito da URFBio Alto Paranaíba:
a) Luciana Esteves da Fonseca – Masp n° 1021006-0;
b) Caroline Henriques de Queiroz Pinheiro – Masp n° 1108524-8;
c) Washington Luiz Silva Lima – Masp n° 1020868-4;
XIII – No âmbito da URFBio Nordeste:
a) Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp n° 1020870-0;
b) Gisele Langkammer – Masp n° 1021158-9;
c) Diego da Silva Passos – Masp n° 1367521-0;
XIV – No âmbito da URFBio Centro Sul:
a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp n° 1021225-6;
b) Lincoln Geraldo Rodrigues – Masp n° 1368437-8;
c) Simara Ester Pedrozo – Masp n° 1367077-3;
XV – No âmbito da URFBio Metropolitana:
a) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis – Masp n° 1402413-7;
b) Flávia Diana Leite de Castro – Masp n° 1146858-4;
c) Carlos Pacífico Fernandes – Masp n° 1310733-9;
XVI – No âmbito da Base Operacional do Previncêndio em Curvelo,
Sub-Base Januária, Sub-Base Diamantina, Sub-Base Viçosa e SubBase Parque Estadual do Rola Moça:
a) Ana Paula Rodrigues da Costa – Masp n° 1390135-0;
b) Nailma de Sá Porto Mesquita – Masp n° 1311092-9;
c) Aldrovando Evangelista Guimarães – Masp n° 1020625-8;
d) Paulo Cesar Garro dos Santos Guimarães – Masp n° 1254827-7.
§ 1º – Os membros da Comissão Especial da Sede realizarão o levantamento dos bens do IEF localizados na Sede do IEF, bem como dos
bens do IEF que estejam nas dependências da Cidade Administrativa
– CAMG –, no 1º e no 2º andares do Prédio Minas, da Central de Água
Gelada da CAMG, da Gameleira, do Centro Mineiro de Referência em
Resíduos – CMRR, do Comando de Aviação do Estado – COMAVE
– e da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas
Gerais – Prodemge.
§ 2º – Os membros das comissões especiais a que se referem os incisos
II a XVI realizarão o levantamento:
I – dos bens do IEF localizados nas unidades do próprio IEF;
II – dos bens do IEF localizados nas dependências da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, na área de abrangência da respectiva URFBio;
III – dos bens móveis da Semad e do Igam que estejam em uso nas
unidades do IEF.
§ 3º – O levantamento a que se refere o inciso III do §2º, após finalizado, deve ser enviado para a comissão da Sede do órgão ou entidade
proprietário.
§ 4º – Ficará a cargo dos responsáveis pelos Núcleos, Agências e Unidades de Conservação do IEF, os levantamentos dos patrimônios, a
elaboração e a apresentação de relatórios contendo o inventário para a
Comissão Especial da URFBio a que estiver vinculado.
Art. 3º – Os presidentes das comissões especiais relacionadas no art.
2º serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de
levantamento de campo com a equipe, elaborar os relatórios de inventário, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao
dirigente.
§ 1º – Os presidentes das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI do art. 2º serão também responsáveis pela apresentação
dos relatórios de inventário para o Presidente da Comissão Especial da
Sede.[BT2] [ACdA3]
§ 2º – O Presidente da Comissão Especial da Sede será também responsável por receber os relatórios das Comissões Especiais das demais
unidades, compilar os dados e encaminhar os relatórios consolidados
para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF.
Art. 4º – A Comissão Especial encarregada por promover o inventário
dos bens imóveis do IEF, previstos no caput do art. 1º, será composta
pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I – Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1050484-3;
II – Ronan Teixeira Brandão, Masp n° 1489561-9.
Art. 5º – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será
responsável por realizar, coordenar e orientar os trabalhos da equipe,
elaborar o relatório de inventário dos bens imóveis, além de relatar os
problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente.
Parágrafo único – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o
art. 4º será também responsável por encaminhar o relatório relativo ao
inventário dos bens imóveis para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF.[BT6] [ACdA7] [BT8]
Art. 6º – Além do disposto nos arts. 3º e 5º, caberá ao Presidente de cada
umas das comissões especiais a organização, a coordenação, o controle,
a distribuição, a exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e a definição de prazos, a comunicação tempestiva
às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados
durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões com a Gerência de
Logística e Patrimônio ou os núcleos equivalentes das URFBios, além
de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios preliminares e conclusivos dos inventários.[BT9]
[ACdA10]
Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade
de comparecimento do Presidente, o membro nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante esse período.
Art. 7º – Os membros de cada uma das comissões especiais deverão
atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe
obediência e cumprindo, fiel e tempestivamente, as atividades que lhe
forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções
e obstáculos encontrados na execução de suas atividades.
Art. 8º – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as comissões especiais a que se referem os arts. 2º e 4º, no âmbito de suas
competências:[BT11] [ACdA12] [BT13]
I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema
Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de
Minas Gerais – Siad-MG, para a devida conferência in loco;
II – efetuar a conferência física com o relatório mencionado no inciso
I;
III – realizar o levantamento de bens imóveis inseridos no Módulo de
Imóveis do Siad-MG;
IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e consumo, padronizado
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad-MG e não localizados, bens localizados e não inseridos no
Siad-MG e bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta
patrimonial;
VI – relacionar os bens móveis e imóveis que foram objeto de cessão
ou permissão de uso;
VII – emitir o relatório do Siad-MG - Patrimônio “Resumo Elemento
Item de Despesa” e o relatório de saldo contábil do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG,
e, caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório
consolidado;
VIII – anexar no relatório conclusivo[BT14] [ACdA15] [ACdA16] ,
além dos relatórios constantes nos demais incisos, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão;
IX – instruir e enviar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações
– SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo
de documento.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202011242320260111.