4 – terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 Diário do Executivo
Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83,
§§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional,
o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art.
39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119
do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida
ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG.
Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não
havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto
aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d”
e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018.
No presente caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de dezembro de 2015.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001482346-13 de 21/02/2020.
- Sujeito Passivo: RT Móveis e Estofados Ltda., IE:0028219320095,
CNPJ 26.059.648/0001-27, Avenida Olegário Maciel, n.º 772, Loja 02
– Industrial – Ubá – MG.
- Sujeito Passivo: Romulo Caneschi Tavares, CPF 069.215.936-30,
Rua Santa Matilde, n.º 20, Apt 302 – Francisco Bernardino – Juiz de
Fora – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
26059648/05367210/210220, lavrado em 21/02/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001482346-13. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de outubro de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001489768-90 de 06/04/2020.
- Sujeito Passivo: Thairon Barroso Maciel 07569680626,
IE:0026385280080, CNPJ 23.408.422/0001-04, Rua das Canoas, n.º
321 – Barro Estrela do Oriente – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23408422/05367210/060420, lavrado em 06/04/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001489768-90. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de janeiro de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001677103-10 de 12/08/2020.
- Sujeito Passivo: Ricardo Alves da Fonseca 05055934670.,
IE:0019494950054, CNPJ 15.401.762/0001-77, Avenida Saramenha,
nº 1481 – Guarani – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
15401762/05367210/120820, lavrado em 12/08/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001677103-10. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001699693-53 de 26/08/2020.
- Sujeito Passivo: Ludmilla Aparecida Silveira Zenith dos Santos., CPF
083.615.186-06, Alameda do Ipe Branco, nº 259 – São Luiz – Belo
Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
14441249/05367210/260820, lavrado em 26/08/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001699693-53. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de junho de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL/1º NIVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
abaixo indicado CIENTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal
nº10.000036550.05, cujo objeto da auditoria fiscal é o Cruzamento de
dados: Simples Nacional - Antecipação ICMS, para o período a ser fiscalizado de 01/01/2016 a 30/06/2019.
Em face das inconsistências apontadas por meio do portal SIARE
AUTORREGULARIZAÇÃO não terem sido solucionadas, REQUISITAMOS através deste, para apresentação no prazo de 05 (cinco) dias
úteis na Delegacia Fiscal / 1º Nível / Juiz de Fora-2, localizada na Rua
Herculano Pena, 88 Bairro Poço Rico Juiz de Fora (MG) CEP 36020040, a seguinte documentação:
1. Os comprovantes dos recolhimentos efetuados, referente as NF-e eletrônicas emitidas no citado período fiscalizatório.
VANESSA DANIELA SILVA ROCHA
CPF: 091.035.736-64
Manoel Teixeira Camargos, 300/ Apto 301,
Gloria Contagem -MG
Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2021
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal - DF/1ºnivel/Juiz de Fora-2
11 1435421 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
dias, a contar desta publicação, para aditar a Impugnação ou efetuar o
pagamento/parcelamento do valor remanescente com as reduções previstas na legislação em vigor. Maiores esclarecimentos e/ou vista dos
autos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária, situada na Rua
Raul Soares, 153 – Centro – Lavras - MG.
PTA Nº: 01.001786455-31
Coobrigado: Rubio Cesar da Silva
CPF: 552.003.206-82
Endereço: Rua Comandante Soares Junior, 578 – Apto 301 – Jardim
Floresta – CEP: 37200-000 - Lavras/MG.
Lavras, 08 de janeiro de 2021.
Keila Adriana Mendes
MASP: 669.120-8
Chefe da AF/ 2º Nível /Lavras - Em exercício.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA II - VARGINHA
DELEGACIA FISCAL DE POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 69, inciso I c/c art.10, § 1°, todos do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/08, fica INTIMADA do Auto de Início da
Ação Fiscal nº 10.000036763.98, a Sra. ROSÁRIA DE FÁTIMA NASCIMENTO LEMOS, CPF: 310.167.906-00, responsável da empresa
POSTO OASIS PASSOS LTDA, CNPJ 21.628.904/0001-36, pelo fato
da empresa encontrar-se em situação cadastral BAIXADA e extinta
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. O objeto da Auditoria
Fiscal será a verificação da existência de indícios ou irregularidades
de obrigações tributárias, principal e acessória, disciplinadas na legislação, em relação as entradas, saídas e estoque de mercadorias Posto
Oasis Passos Ltda.
Serão utilizados os documentos da Escrituração Fiscal Digital/SPED,
transmitidos por meio eletrônico e os documentos entregues em atendimento aos AIAF 10.000028532-88 e 10.000031969.73.
Intimada: ROSÁRIA DE FÁTIMA NASCIMENTO LEMOS
CPF: 310.167.906-00 Município: Passos/MG
Poços de Caldas, 11 de janeiro de 2021.
Roberto Missaka – Masp 372.507-4
Delegado Fiscal em Poços de Caldas
11 1435422 - 1
Minas Gerais Participações
S/A - MGI
Diretor-Presidente: Weverton Vilas Boas de Castro
PORTARIA Nº 014/2021
O Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
nos termos da Norma de Serviço NS GEGAB 01 01 e da Instrução
Normativa 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCEMG), RESOLVE: Art. 1º - Alterar a Portaria 040/2019, que constituiu a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE),
passando esta a ser composta pelos seguintes membros, todos empregados ocupantes de cargos efetivos:- Cristilaine Hellen Ribeiro Azevedo Matrícula 189 – Presidente - Sérgio Rodrigues de Carvalho – Matrícula
264 – Membro - Edson Raimundo de Oliveira – Matrícula 14 – Membro - Luciana Rezende Souza – Matrícula 165 – Suplente. Art. 2º - A
CPTCE, constituída em atendimento ao disposto no artigo 8º da Instrução Normativa nº 03/2013 do TCEMG, tem como competência promover a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário, a formalização e a instrução do procedimento,
a emissão do relatório do tomador de contas nos termos da Instrução
Normativa nº 03/2013 e atender às diligências do TCEMG de todas as
tomadas de contas especiais instauradas no âmbito desta MGI. Art. 3º
- A CPTCE fica, desde já, autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os demais funcionários
prestar a colaboração necessária que lhes for por ela requerida. Art. 4º
- O prazo para conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial
instaurada por esta Portaria e apresentação de relatório conclusivo a ela
correspondente é de 120 (cento e vinte) dias. Art. 5º - Esta Portaria não
se aplica a Tomadas de Contas Especiais em curso na data de sua assinatura, devendo estas ser concluídas pela Comissão designada para tal.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria 040/2019. Art. 7º - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até 31/12/2021.
Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2021. Weverton
Vilas Boas de Castro, Diretor Presidente.
11 1435153 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA/II/VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA /2º NÍVEL/LAVRAS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela DF/2º Nível/
Varginha, a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância
em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e
execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG
favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Raul Soares,
153 – Centro – Lavras/MG.
PTA Nº: 01.001786455-31
Coobrigado: Rubio Cesar da Silva
CPF: 552.003.206-82
Endereço: Rua Comandante Soares Junior, 578 – Apto 301- Jardim Floresta - CEP: 37200-000 – Lavras/MG.
Lavras, 08 de janeiro de 2021.
Keila Adriana Mendes
MASP: 669.120-8
Chefe da AF/ 2º Nível /Lavras - Em exercício.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE VAGAS
ATOS DO SUPERINTENDENTE
O Superintendente de Gestão de Vagas, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto nº 47.795, de 19 de dezembro de 2019.
Resolve:
I - Autorizar as matrículas dos custodiados abaixo nominados, com seus
respectivos números de INFOPEN, nos estabelecimentos penais subordinados ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais:
NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO PRISIONAL 1:
No Presídio de Ribeirão das Neves I:
Maxsuel Barbosa De Barros-68815
Apac - Santa Luzia
Ose Paulo Roseno Dos Santos-608931
Apac - Santa Luzia
Rafael Jesus De Oliveira-44340
Apac - Santa Luzia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA/II/VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA /2º NÍVEL/LAVRAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que o crédito tributário referente
ao PTA abaixo indicado foi reformulado pela DF/2º Nível/Varginha. Assim, nos termos do art. 120, § 2º, do RPTA, estabelecido pelo
Decreto nº 44.747/08, fica concedido ao mesmo o prazo de 10 (dez)
No Presídio de Viçosa I:
Edson Adrino Bispo - 218611
Alan Miranda Da Silva-841109
Alex Alves Pereira-923349
Arthur Ariel Da Mota Ambrosio-924041
Carlos Eduardo Amorim Da Mota-924043
Charles Goncalves Dos Reis-722743
Cristiano Fernandes De Oliveira-36551
Douglas Augusto Pereira Alves-669587
Douglas Felipe Gomes-777473
Gleyvisson Renato Da Silva-774760
Igor Abrahao Gaspar-918365
Israel Diego De Assis Martins-550383
Italo Rodrigo Maciel-642948
Kaliton Gomes De Sousa-922478
Marcos Felipe De Paula-707796
Pedro Henrique Ribeiro Da Silva-689897
Rodney Carlos Martins-626627
Thiago Lucio De Morais-876407
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para a
Penitenciária de Ribeirão das Neves I - José Maria Alkimin:
Alex Amadeus Teixeira - 231855
Anestor Martins - 409542
Antonio Batista Dos Santos Filho - 774533
Cassio Cezar Ferreira Silva - 310217
Clayton Henrique Braga - 846040
Daniel Ribeiro Soares - 851644
Darlan Paulo Da Silva - 485762
Denner Felipe Alves Cordeiro - 573705
Dorvale Ezequiel Da Silva - 703764
Eder Cordeiro Ferreira - 923702
Edison Ademirios Bento - 923554
Edson Arnaldo Lopes Junior - 845292
Eduardo Soares Quintino - 621099
Eduardo Vieira Da Silva - 125890
Fabio David Bittencourt - 242357
Fabricio Aparecido Pereira Ribeiro - 709162
Francisco Edvando M. Dos Santos - 413219
Guilherme Medeiros Dos Santos - 178185
Henrique Santana - 505659
Jonathan William Pereira - 541890
Leonardo Ramos Viana - 396147
Leonardo Souza Da Silva - 83877
Luiz Carlos Ribeiro Mendes - 814778
Maicon De Padua N. Da Silva - 488725
Marcos Lopes De Souza - 511181
Mateus Luis Henrique De Sousa - 777748
Mauricio Felipe Tavares Silva - 212403
Melchiades Pereira Filho - 921360
Mike Marcelo Dos Santos Arrudas - 226800
Naldemir Dos Santos - 377979
Osmani Junio Martins Santos - 773266
Otavio De Oliveira Siqueira - 199096
Pablo Alberto De Freitas - 396526
Patricio Dos Santos Nogueira - 372399
Pedro Henrique Dos Reis - 820912
Ramon De Avelar H. Dos Santos - 612344
Renan De Paula Santos - 56567
Reubert Marques De Lima - 741689
Ricardo Henrique Silva Alves - 145788
Wanderson Do Carmo Pereira - 288889
Yuri De Souza Ferreira Diniz - 602359
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Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para a
Penitenciária de São Joaquim de Bicas I:
Atila De Souza Ferreira-923946
Cleuberson Willian Marques-583699
Valdeir Moreira De Souza-557304
Warleson Nascimento Ferreira-141719
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Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para o
Presídio de Caeté I:
Alexandre Da Silva Barbosa-706325
Fernando Martins Dias Da Silva-11226
Gleidson Oliveira Dos Santos-408826
Jailson Lopes Gama-772883
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Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para o
Presídio de Conselheiro Lafaiete I:
Expediente
NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO PRISIONAL 2:
SRF II - Varginha
Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para o
Centro de Remanejamento Provisório de Betim I:
Viçosa
Alisson Pierry Moreira Eugênio - 741652
Belo Horizonte
Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para o
Presídio de Corinto I:
Luan Franca Dos Santos Antero-313301
Rogerio Ferreira Da Silva-52479
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para o
Presídio de Ibirité I:
Arlom Araujo Dos Santos-59411
Carlos Henrique Das Dores-361712
Diego Marcio Pereira Fernandes-786710
Lucas Aparecido Da Silva-298272
Renerio Ribeiro De Andrade-496052
Wallysson Costa Avelino-327501
Wilik Rodrigues Silva-693757
Wilson Junior Rodrigues De Matos-882097
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Ratificar a matrícula no Presídio de Andrelândia I:
Juliana De Normandia Pio Do N.– 241539
Barbacena
II - Autorizar as transferências dos custodiados abaixo nominados, com
seus respectivos números de INFOPEN, nos estabelecimentos penais
subordinados ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais:
NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO PRISIONAL 1:
Da Casa do Albergado de Belo Horizonte I para o Presídio de Divinópolis / SEJUSP:
José Carlos Baldow - 502889
Belo Horizonte
Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para a
Casa do Albergado de Belo Horizonte I:
Cristiano De Jesus Goncalves - 73557
Igor De Amorim Lima - 648608
Josue Jesus Silva - 35933
Leonardo Cesar De Faria - 924199
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Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para o
Presídio de João Monlevade I:
Geanderson Da Silva Alves-90640
Belo Horizonte
Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para o
Presídio de Juatuba I:
Carlos Alberto Rodrigues-21334
Gilliard Lima Lucio-86582
Paulo Da Silva Santos-22878
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Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I para o
Presídio de Nova Lima I:
Alessandro Gomes Da Silva-924248
Cleiton Da Silva Santos-823370
Diego Lopes Soares-474516
Gislei Tiago De Oliveira-540709
Gustavo Henrique Pereira Rosa-603845
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210111225554014.
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