16 – quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
2.1.3 - Secretário de Escola: 01 (um) Secretário para cada Unidade de Ensino.
a) O cargo comissionado de Secretário de Escola, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será exercido por:
Professor de Educação Básica (PEB), ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988 ou convocado do Quadro do Magistério ou;
- Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Assistente de Educação (ASE), Analista de Educação Básica (AEB) ou Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88.
b) Nos Conservatórios Estaduais de Música (CEM) o número de matrículas a ser considerado, para fins de definição do nível do cargo em comissão de Secretário de Escola, será o declarado pelo Diretor da Unidade de Ensino e referendado pelo Inspetor Escolar.
c) em escola que funciona em Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e em escola que oferece somente Educação Infantil ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com até 100 matrículas distribuídas em até 4 turmas, não haverá Secretário de Escola.
2.1.4 - Especialista em Educação Básica (EEB):
a) para a quantificação de Especialista em Educação Básica, deverá ser considerado cumulativamente o número total de turmas e matrículas da Unidade de Ensino, observando o parâmetro abaixo, independentemente do número de turnos.
TURMAS
MATRÍCULAS
QUANTITATIVO
até 10
até 300
1
de 11 a 20
de 301 a 600
2
de 21 a 30
de 601 a 900
3
de 31 a 40
de 901 a 1200
4
de 41 a 50
de 1201 a 1.500
5
de 51 a 60
de 1.501 a 1.800
6
de 61 a 70
de 1.801 a2.100
7
de 71 a 80
de 2.101 a 2.400
8
acima de 80
acima de 2.400
9
b) para garantir que a Unidade de Ensino tenha, ao menos, 1 (um) EEB por turno/endereço, poderá ser acrescido, além da tabela, em todos os endereços, 1 (um) EEB por turno, desde que tenha, no mínimo, 40 (quarenta) matrículas, por turno.
2.1.5 - Professor de Educação Básica (PEB) - Regente de Turma ou Professor de Educação Básica (PEB) - Regente de Aulas: O número de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de Projetos
autorizados pela Secretaria.
2.1.6 - Professor Eventual:
Para a quantificação de Professor Eventual deverá ser considerado apenas o número de turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, observando o seguinte parâmetro, independentemente do número de turnos:
TURMAS
QUANTITATIVO
de 5 a 13 turmas
1
de 14 a 29 turmas
2
de 30 a 44 turmas
3
de 45 a 50 turmas
4
acima de 50 turmas
5
Observação: O Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de intervenção pedagógica com os alunos.
2.1.7 - Professor Para Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador de Leitura:
Deverá ser observada a tabela a seguir, que considera o número de turmas e o número de turnos. Considera-se turno, para a definição do quantitativo de PEUB, aquele que contar com o mínimo de 60 (sessenta) matrículas.
TURNOS
TURMAS
1 TURNO
2 TURNOS
Até 30
1
2
31 a 60
2
Acima de 60
2
3
3 TURNOS
3
3
5
As vagas para a função de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura serão preenchidas observando-se os seguintes critérios de prioridade:
- Professor regente de turma excedente, prioritariamente que possua curso superior de Biblioteconomia;
- Professor efetivo ou estabilizado regente de turma que possua curso superior de Biblioteconomia;
- Professor efetivo ou estabilizado regente de turma.
Observação: As vagas não assumidas por professores regentes de turma efetivos serão encaminhadas para convocação.
2.1.8- Professor de Apoio para o Uso da Biblioteca/ Ajustamento Funcional: 1 (um) por turno de funcionamento.
2.1.9- Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
a)para a quantificação do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, deve ser considerado o quantitativo da tabela a seguir, que será aplicada por Unidade de Ensino.
MATRÍCULAS
Até 300
301 a 450
451 a 600
601 a 800
801 a 1.000
1.001 a 1.200
1.201 a 1.400
1.401 a 1.600
1.601 a 1.800
1.801 a 2.000
2.001 a 2.200
2.201 a 2.400
2.401 a 2.600
Acima de 2.601
TURNOS
2
1
1
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
2
3
b) além do parâmetro da tabela acima, poderá ser acrescido 1 (um) ATB a mais por Unidade de Ensino.
c) a Unidade de Ensino que não comporta o cargo de Secretário, conforme definido no item 2.1.3 deste Anexo, está autorizada a efetuar a contratação temporária de mais 1 (um) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
2.1.10- Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB):
a)para a quantificação do Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), deve ser considerado o quantitativo da tabela a seguir:
MATRÍCULAS NO TURNO
1 a 100
101 a 170
171 a 240
241 a 310
311 a 380
381 a 450
451 a 520
521 a 590
591 a 660
661 a 730
731 a 800
801 a 870
871 a 940
941 a 1.010
1.011 a 1.080
1.081 a 1.150
1.151 a 1.220
1.221 a 1.290
1.291 a 1.360
1.361 a 1.430
1.431 a 1.500
1.501 a 1.570
1.571 a 1.640
1.641 a 1.710
1.711 a 1.780
1.781 a 1.850
1.851 a 1.920
1.921 a 1.990
1.991 a 2.060
Acima de 2.061
QUANTITATIVO DE ASB / TURNO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
Observação: a escola de Ensino Regular que atende alunos com necessidades especiais de apoio na alimentação, higiene e locomoção poderá efetuar contratação temporária além da tabela, de 01 (um) ASB para cada grupo de 1 a 5 alunos matriculados por turno.
2.2 - CENTRO ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (CESEC):
Para assegurar o funcionamento do CESEC, o número máximo de cargos autorizados é o relacionado abaixo:
2.2.1 - Diretor:
01 (um) Diretor para cada Unidade de Ensino.
2.2.2 - Vice-Diretor:
Para a quantificação de Vice-Diretores necessários para assegurar o funcionamento do CESEC, considera-se o número de matrículas e turnos: 01 (um) Vice-diretor para as unidades com matrículas acima de 3.000 alunos.
2.2.3 - Secretário:
01 (um) Secretário para cada Unidade de Ensino.
2.2.4 - Quadro quantitativo cargo/função por matrícula:
NÚMERO DE MATRÍCULAS
CARGOS/FUNÇÕES
ATÉ 300
DE 301 A 600
DE 601 A 1000
DE 1001 A 2000
DE 2001 A 3000
EEB
1
1
1
1
2
ATB
2
4
4
6
7
PEUB
1
1
1
2
2
PEB - ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM
8
9
13
15
17
Observação: O quantitativo de matrículas deverá ser validado pelo Inspetor Escolar.
a) A Unidade de Ensino poderá acrescer 1 (um) de Especialista em Educação Básica (EEB) por turno, além da tabela, para garantir que tenha ao menos um profissional por turno de funcionamento.
b) A Unidade de Ensino poderá acrescer de 01 (um) ATB a mais do quantitativo da tabela.
2.2.5 - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB):
Será autorizado o quantitativo da tabela com o acréscimo de:
- 01 (um) ASB para cada CESEC com 2 (dois) turnos de funcionamento;
- 02 (dois) ASB para cada CESEC com 3 (três) turnos de funcionamento.
MATRÍCULAS – QUANTITATIVO DE ASB
1 a 560
561 a 935
936 a 1310
1311 a 1685
1686 a 2060
2061 a 2435
2
3
4
5
6
7
2436 a 2810
8
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112072340520116.
ACIMA DE 3000
2
8
3
18
Acima de 2810
9