sexta-feira, 25 de Março de 2022 – 3
Minas Gerais Diário do Executivo
II – na Licença de Instalação: apresentação de qualquer dos seguintes documentos para formalização
da Licença de Operação:
a) Termo de Compromisso celebrado entre o empreendedor e os respectivos municípios para o
cumprimento da medida compensatória;
b) dispensa do cumprimento da medida compensatória pelo órgão competente, observado o
disposto no § 1º do art. 3º.
§ 2º – A Sede disponibilizará termo de referência para elaboração dos estudos relativos aos
impactos socioeconômicos, no prazo de sessenta dias após a vigência deste decreto.
§ 3º – O empreendedor deverá apresentar ao órgão licenciador cópia do protocolo emitido pela
Sede, para fins de comprovação do cumprimento das condicionantes.
§ 4º – Nos casos em que houver concomitância de análise e emissão da Licença Prévia e da
Licença de Instalação, o cumprimento da condicionante prevista no inciso I do § 1º deverá ser exigido antes do
início da instalação do empreendimento ou atividade.
§ 5º – Nos casos em que houver concomitância de análise e emissão da Licença de Instalação e da
Licença de Operação, o cumprimento da condicionante prevista no inciso II do § 1º deverá ser exigido antes do
início da operação do empreendimento ou atividade.
§ 6º – Nos casos em que não tenham sido exigidas as medidas de compensação de que trata o
caput, a documentação listada no inciso II do § 1º deverá ser apresentada para a concessão de:
I – Licença de Operação;
II – renovação de Licença de Operação de empreendimentos cuja primeira licença ambiental tenha
sido concedida após a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.257, de 2001;
III – Licença de Operação Corretiva, independente da data de instalação do empreendimento.
Art. 9º – Caberá à Sede decidir sobre a aplicação da compensação, com base nos estudos
socioeconômicos apresentados e no ordenamento territorial dos municípios situados na AID do
empreendimento.
Parágrafo único – A decisão da Sede será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais –
DOMG-e, no prazo de cento e vinte dias da data de protocolo dos estudos socioeconômicos.
Art. 10 – Para os processos de Licença de Operação já formalizados na data de vigência deste
decreto, a documentação listada no inciso II do § 1º do art. 8º deverá ser solicitada como condicionante.
Art. 11 – A Sede estabelecerá em instrumento específico os critérios que serão adotados para fins
de estimativa de cálculo dos recursos técnicos e financeiros destinados à elaboração de planos diretores, a ser
editado no prazo de sessenta dias após a vigência deste decreto.
Art. 12 – Da decisão da Sede que determinar o pagamento da compensação por parte do
empreendedor cabe pedido de reconsideração.
Art. 13 – Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à autoridade que determinou o
pagamento de compensação, no prazo de dez dias contados da publicação da decisão no DOMG-e, por meio de
requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao empreendedor a juntada de documentos que considerar
convenientes.
§ 1º – Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados na Sede.
§ 2º – Não serão conhecidos pedidos de reconsideração intempestivos.
§ 3º – Protocolado o pedido de reconsideração, considera-se o ato consumado e não serão admitidas
emendas.
§ 4º – Será admitida a apresentação de pedido de reconsideração via postal, verificando-se a
tempestividade pela data da postagem.
§ 5º – Na contagem dos prazos para interposição de pedidos de reconsideração será observada a
Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 6º – O pedido de reconsideração será decidido em sessenta dias.
Art. 14 – As atividades inerentes à elaboração ou à revisão do plano diretor decorrentes da
compensação prevista neste decreto serão desenvolvidas sob a responsabilidade do Poder Público municipal,
garantindo-se o processo participativo, nos termos da Resolução do Conselho das Cidades – ConCidades nº 25,
de 18 de março de 2005.
Art. 15 – Os municípios poderão utilizar como referência a Resolução Recomendada do Conselho
das Cidades – ConCidades nº 22, de 6 de dezembro de 2006, para a definição da incidência ou dispensa da
compensação regulamentada por este decreto, e para o estabelecimento dos recursos técnicos aportados pelos
empreendedores.
Art. 16 – A Sede auxiliará os municípios no cumprimento deste decreto, nos termos do art. 245 da
Constituição do Estado.
Art. 17 – Normas complementares para fiel execução deste decreto serão estabelecidas em
resolução conjunta entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Sede.
Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.388, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Altera o quantitativo e a distribuição de funções
gratificadas da Escola de Saúde Pública do Estado de
Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Delegada nº 174,
de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de funções gratificadas com lotação na
Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, passando o item I.18.2 do Anexo I do Decreto
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste
decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 30 de março de 2022.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 48.388, de 24 de março de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019)
(...)
I.18 – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ESP-MG
(...)
I.18.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPÉCIE/NÍVEL
QUANTITATIVO
FGD-2
11
FGD-5
FGD-7
4
5
IDENTIFICAÇÃO
SC1101064 a SC1101067, SC1101069 a SC1101072, SC1101090, SC1101136,
SC1101137
SC1100365, SC1100367, SC1100377, SC1100379
SC1100253, SC1100254, SC1100382 a SC1100384
(...)”.
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.388, de 24 de março de 2022)
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE FGD-UNITÁRIO
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ESP-MG
ESPÉCIE
FGD
QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
68,00
68,00
SALDO EM RELAÇÃO À LEI
DELEGADA Nº 174, DE 2007
0,00
DECRETO NE Nº 150, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Declara de utilidade pública, para constituição de
servidão, terreno necessário à extensão da Rede de
Distribuição Rural Caiana, de 7,96 kV, do Sistema Cemig,
no Município de Caiana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Caiana, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica
constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural
Caiana, de 7,96 kV, do Sistema Cemig, no Município de Caiana.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no
terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 150, de 24 de março de 2022)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da propriedade
da Sra. Angelina Donadio na coordenada 201402:7709824, área rural do Município de Caiana, percorre-se 81 m
em linha reta até a divisa das propriedades da Sra. Angelina Danadio com a do Sr. Vanderlei Rodrigues Faria na
coordenada 201378:7709746, compreendendo a distância total de 81 m de comprimento com 15 m de largura,
perfazendo uma área total de 1.215 m².
DECRETO NE Nº 151, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Abre crédito suplementar no valor de R$17.913.546,39.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 24.013, de 30
de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$17.913.546,39 (dezessete milhões
novecentos e treze mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), indicado no Anexo, onerando
no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 24.013, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro da Transferência Especial 202140570006 PMMG, firmado em 21 de maio
de 2021 enviado pelo parlamentar Pinheirinho para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no valor de
R$295,48 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos);
III – do saldo financeiro do convênio nº 892628/2019, firmado em 27 de dezembro de 2019
entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de
R$33.735,90 (trinta e três mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos);
IV – do saldo financeiro de contrapartida do convênio nº 892628/2019, firmado em 27 de dezembro
de 2019 entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no
valor de R$116.122,95 (cento e dezesseis mil cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos);
V – do saldo financeiro de contrapartida do convênio nº 905168/2020, firmado em 15 de dezembro
de 2020 entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no
valor de R$35.678,14 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e catorze centavos);
VI – do saldo financeiro do convênio nº 408.4/2018, firmado em 21 de agosto de 2018 entre a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Manhuaçu, no valor de R$1.018,53 (mil
dezoito reais e cinquenta e três centavos);
VII – do saldo financeiro do convênio nº 628.5/2017, firmado em 1º de julho de 2017 entre a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Manhuaçu, no valor de R$2.020,05 (dois
mil vinte reais e cinco centavos);
VIII – do convênio nº 382.4/2018, firmado em 26 de julho de 2018 entre a Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais e a ECOS Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito
de Betim, no valor de R$11.599,73 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 151, de 24 de março de 2022)
(registrado no Siafi/MG sob o número 033)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1251.06181034-4.048-0001-3340-0-70.1
2.020,05
1251.06181034-4.048-0001-3390-0-10.3
20.279,65
1251.06181034-4.048-0001-4490-0-10.3
131.521,44
1251.06181034-4.048-0001-4490-0-24.1
33.735,90
1251.06181034-4.048-0001-4490-0-97.1
295,48
1251.06181034-4.057-0001-3340-0-70.1
12.618,26
1251.06181034-4.058-0001-4490-0-70.1
13.075,61
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS
2161.12361106-4.186-0001-3390-0-10.1
2.900.000,00
2161.12361106-4.186-0001-4490-0-10.1
700.000,00
2161.12362107-4.219-0001-4490-0-10.1
1.100.000,00
2161.12363108-4.365-0001-3390-0-10.1
8.900.000,00
2161.12363108-4.365-0001-4490-0-10.1
4.100.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
17.913.546,39
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
INCISO I DO ART. 2º DESTE DECRETO:
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1251.06181034-4.058-0001-3390-0-70.1
13.075,61
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
1261.12368110-4.410-0001-4450-0-10.1
17.700.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
17.713.075,61
24 1613153 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220325003747013.