terça-feira, 03 de Maio de 2022 – 23
Minas Gerais Diário do Executivo
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim;
IV - supervisionar a realização do censo escolar anual e a elaboração
da proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado de Educação,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE)
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação
de pareceres conclusivos acerca da aplicação dos referidos recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE;
VI - examinar os registros contábeis, extratos bancários e demonstrativos
gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e
recebidos à conta do Fundo;
VII - examinar processos e demonstrativos de despesas relativos a
pessoal, custeio, projetos e convênios financiados com recursos do
Fundo;
VIII - avaliar, de forma integrada com os Conselhos Federal e
Municipais, o funcionamento do FUNDEB, no âmbito do Estado;
IX - estimular a implantação e o funcionamento dos Conselhos
Municipais do FUNDEB;
X - dar os devidos encaminhamentos a seus pareceres, junto aos poderes
constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, quando for o caso;
XI - deliberar sobre encaminhamentos e/ou consultas propostos pela
Secretaria de Estado de Educação;
XII - desenvolver estudos técnicos que subsidiem o gerenciamento
do gasto e da captação dos recursos do Fundo, inclusive mediante
assessoria externa, quando for o caso;
XIII - emitir pareceres sobre os modelos de registros contábeis e
demonstrativos gerenciais do Fundo e propor modificações, quando
for o caso;
XIV - emitir pareceres sobre as prestações de contas dos recursos do
FUNDEB, em especial, o Parecer Anual, que acompanhará a prestação
de contas dos recursos do Fundo, a ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado, devendo ser apresentado, à Secretaria de Estado de
Educação, no prazo estabelecido no Decreto Estadual nº 48.223, de 09
de julho de 2021;
XV - emitir pareceres sobre assuntos relativos às aplicações de recursos,
quando houver dúvidas;
XVI - solicitar, aos órgãos e instituições responsáveis pela arrecadação,
repartição e aplicação dos recursos dados e informações necessárias ao
pleno acompanhamento e controle do Fundo;
XVII - divulgar, inclusive em sítio eletrônico, dados e informações
relevantes ao domínio público, quanto ao funcionamento e aplicação
dos recursos do Fundo;
XVIII - acompanhar e examinar programas e/ou projetos desenvolvidos
para atendimento à educação básica;
XIX - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XX - denunciar, aos órgãos competentes, as irregularidades detectadas
e não sanadas quanto à distribuição, aplicação e repasses de recursos
do Fundo;
XXI - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o(a)
Secretário(a) de Estado de Educação, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo;
XXII - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a
aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios à conta do
plano especial de recuperação da rede física escolar pública, conforme
art. 5º da Lei nº 12.487/11;
XXIII - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e
a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios para
manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil,
conforme art. 7º da Lei nº 12.499/11;
XXIV - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência
e a aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do
Plano de Ações Articuladas - PAR, conforme Termo de Compromisso,
conforme art. 10 da Lei nº 12.695/12.
Art. 3º - O Conselho encaminhará, sempre que julgar necessário,
pareceres e consultas, aos órgãos competentes do Executivo e do
Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público,
para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 4º - Os registros contábeis, extratos bancários, demonstrativos
gerenciais, processos de despesas e convênios realizados com recursos
do Fundo deverão permanecer à disposição do Conselho, pela Secretaria
de Estado de Educação.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 5º - O ConsFUNDEB - MG é composto por 17 (dezessete)
membros titulares e por igual número de suplentes, com a seguinte
representatividade:
I - representantes do Poder Executivo Estadual:
a) um da Secretaria de Estado de Educação;
b) um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c) um da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - dois representantes do Poder Executivo dos Municípios mineiros,
indicados pela Associação Mineira de Municípios;
III - dois representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da
Educação – UNDIME, Seção Minas Gerais;
V - indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de
Minas Gerais – Sind-UTE/MG;
VI - dois representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da
educação básica pública, sendo:
a) um da Federação de Associações, Pais e Alunos do Estado de Minas
Gerais;
b) um da Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
do Estado de Minas Gerais;
VII - dois representantes de estudantes da educação básica pública da
União Colegial de Minas Gerais – UCMG;
VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil;
IX - um representante das escolas indígenas;
X - um representante das escolas quilombolas.
Art. 6º - Os conselheiros do ConsFUNDEB - MG serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores,
para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato, e substituição, a qualquer tempo e a critério das
entidades representativas.
§ 1º - As respectivas áreas representadas deverão indicar os membros
titular e suplente, que serão designados por ato do Governador do
Estado.
§ 2º - Nas reuniões em que o segmento estiver representado pelo
membro titular, o respectivo suplente terá direito a voz.
§ 3º - Na impossibilidade de comparecimento do titular, este deverá ser
substituído pelo seu respectivo suplente, com direito a voz e voto, em
todas as deliberações da plenária.
Art. 7º - A atuação dos membros do ConsFUNDEB - MG:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada, ao serviço, em função das atividades
do Conselho;
c) afastamento, involuntário e injustificado, da condição de conselheiro,
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes,
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada, nas atividades escolares.
Art. 8º - São impedidos de integrar o ConsFUNDEB - MG:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração,
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados,
a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho,
com direito a voz.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do ConsFUNDEB - MG
Art. 9º - O ConsFUNDEB - MG atuará com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo, e será renovado,
periodicamente, ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 10 - O ConsFUNDEB - MG não contará com estrutura administrativa
própria, cabendo ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena de suas competências.
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 11 - O ConsFUNDEB - MG reunir-se-á ordinária, no mínimo,
trimestralmente e extraordinariamente, em sessões convocadas pelo
Presidente, deliberando por maioria simples.
§ 1º - O quórum mínimo para instalação e deliberação das reuniões
ordinárias e extraordinárias será, em primeira convocação, de 50%
(cinquenta por cento) mais um dos seus membros e, em segunda
convocação, com qualquer número, decorridos, no mínimo, 30 (trinta)
minutos do horário marcado na primeira convocação, desde que
convocada nesses termos, ressalvadas alterações no Regimento Interno,
Plano de Ação e Análise da Prestação de Contas.
I - As reuniões de apreciação da prestação de contas, alteração do
regimento interno e plano de ação contarão com quórum mínimo de 3/4
(três quartos) dos seus membros.
§ 2º - As reuniões do ConsFUNDEB - MG poderão ser realizadas
integralmente, por meio de videoconferência.
§ 3º - As reuniões ordinárias serão mensais.
§ 4º - As reuniões extraordinárias ocorrerão, sempre que necessário,
convocadas pelo Presidente ou por maioria de seus membros, com a
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, limitando-se, a sua
pauta, ao assunto que justificou a convocação.
§ 5º - Na ausência injustificada, em 3 (três) reuniões consecutivas,
ordinárias ou extraordinárias, a respectiva entidade será notificada.
I - Em caso de reincidência, a entidade será comunicada para a
substituição do conselheiro.
Art. 12 - Qualquer pessoa poderá ser convidada, com inscrição prévia,
por um dos membros, a comparecer às reuniões do ConsFUNDEB MG, a fim de prestar esclarecimento sobre a matéria em discussão ou
participar dos debates, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 13 - As reuniões do ConsFUNDEB - MG são públicas, exceto as
que, a critério do Presidente ou por decisão da maioria dos conselheiros,
devam ser reservadas.
§ 1º - Para acompanhar, como ouvinte, as reuniões do ConsFUNDEB
- MG, o interessado deverá apesentar-se à Secretária Executiva, e
somente poderá manifestar-se, perante o Conselho, após solicitação
e autorização da Presidência, devendo identificar, em tal situação, o
assunto sobre o qual quer se dirigir ao Conselho.
§ 2º - Nas reuniões do Conselho, as entidades que o compõem, conforme
disposto no art. 5º, podem contar com a presença de suas respectivas
assessorias, sem prévio aviso, com direito a voz e sem direto a voto.
Art. 14 - As reuniões do ConsFUNDEB - MG serão registradas em atas,
lavradas pelo Secretário Executivo.
Art. 15 - Na abertura das reuniões, a ata da reunião anterior será lida
pelo Secretário Executivo, aprovada, pelos conselheiros, datada e
assinada por todos.
Art. 16 - As reuniões ocorrerão em local a ser indicado pela Secretaria
de Estado de Educação.
SEÇÃO II
Da Presidência e Vice-presidência
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do ConsFUNDEB - MG
serão eleitos, entre seus membros, em votação nominal.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, por
seus membros, em reunião do Colegiado, sendo impedidos de ocupar a
função, os representantes do Governo Estadual.
Art. 18 - Compete à Presidência:
I - representar o Conselho;
II - aprovar pauta das reuniões;
III - convocar e coordenar as reuniões;
IV - esclarecer questões de ordem;
V - autorizar convocação de reunião extraordinária;
VI - exercer o voto de desempate;
VII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
VIII - exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo.
Art. 19 - Na hipótese do Presidente do ConsFUNDEB renunciar à
presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter
definitivo antes do final do mandato, o Vice-Presidente assumirá o
cargo, cabendo ao colegiado eleger o novo Vice-Presidente:
§ 1º - Se o vice presidente não puder ou não aceitar assumir a
Presidência, caberá ao Colegiado a eleição de um novo Presidente,
assegurando a continuidade do Vice até o final de seu mandato.
§ 2º - Na hipótese do Vice-Presidente do ConsFUNDEB - MG renunciar
ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo
antes do final do mandato, caberá ao colegiado eleger outro membro
para ocupar o cargo.
§ 3º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente nos trabalhos de
plenária, o Colegiado indicará a entidade que coordenará os trabalhos
da mesa, sendo vedada a apreciação da Prestação de Contas, do Plano
de Ação e do Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 20 - O ConsFUNDEB - MG contará com um Secretário Executivo
que terá, a seu cargo, os serviços administrativos do Conselho.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será um servidor cedido pela
Secretaria de Estado da Educação, para tal finalidade.
Art. 21 - Compete ao Secretário Executivo:
I - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
II - manter em dia a correspondência e os arquivos do Conselho;
III - exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo.
IV - disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento dos respectivos conselhos, incluídos:
a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
c) atas de reuniões;
d) relatórios e pareceres;
e) outros documentos produzidos pelo conselho.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 22 - Para melhor o funcionamento e o desempenho de suas
atribuições, o Conselho poderá constituir comissões, permanentes ou
provisórias, especificando as atividades, atribuições e competências
próprias.
§ 1º - A comissão provisória será constituída para um assunto específico,
com prazo de início e término de atuação, definido na sua constituição.
§ 2º - A comissão permanente será constituída para assuntos específicos
e terá duração indeterminada.
§ 3º - A comissão a ser criada deverá ter composição mínima de 03
(três) membros, titulares ou suplentes sendo um deles o coordenador
dos trabalhos, escolhido entre seus membros.
I - A composição mínima contará com membros de segmentos
distintos.
II - Caso a comissão criada possua membros integrantes em número
superior à composição mínima, a partir do quarto membro é permitido
que seja do mesmo segmento.
§ 4º - Todas as deliberações das comissões devem ser aprovadas pelo
Conselho.
§ 5º - As comissões deverão realizar o exame preliminar, análise e
emissão de parecer sobre a matéria que será apresentada ao plenário.
§ 6º - As comissões reunir-se-ão nos intervalos das reuniões ordinárias
e/ou extraordinárias, para exame de matérias de suas competências.
§ 7º - As comissões receberão assistência da coordenação para realizar
os trabalhos que estiverem a seu encargo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 23 - Caberá à Secretaria de Estado de Educação oferecer ao
ConsFUNDEB - MG as condições necessárias a seu funcionamento,
garantindo o apoio administrativo e financeiro necessário.
Art. 24 - O Conselho só poderá reunir-se após a nomeação de 3/4 (três
quartos) de seus membros.
Art. 25 - O Conselho deverá dar ampla publicidade, inclusive com
publicações no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico e demais
canais de comunicação, do exercício de suas atribuições, estabelecidas
no art. 2º deste Regimento.
Parágrafo único. O montante de recursos distribuídos pelo FUNDEB,
no âmbito do Estado de Minas Gerais, por origem de receita e data
da sua liberação, indicando o valor per capta aluno/mês, deverá ser
publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 26 - Pronunciamentos, documentos ou posicionamentos isolados
de conselheiros não serão considerados manifestação oficial do
ConsFUNDEB - MG.
Art. 27 - A preservação da ética pública constitui elemento essencial de
funcionamento do ConsFUNDEB - MG e qualquer atitude que contrarie
esse princípio e comprometa o conceito positivo do órgão será levada
ao conhecimento dos demais conselheiros, para providências cabíveis.
Parágrafo único. As providências cabíveis a que se refere o caput deste
artigo serão tomadas por decisão de 2/3 (dois terços) do plenário do
Conselho.
Art. 28 - Constitui dever de cada membro do ConsFUNDEB - MG
levar, ao conhecimento dos demais integrantes, notícias e relatórios das
atividades do FUNDEB, sobretudo as pertinentes a denúncias, quando
existirem.
Art. 29 - As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste
Regimento Interno serão resolvidas em reunião do ConsFUNDEB
– MG, com quórum mínimo de 3/4 (três quartos) do plenário do
Conselho.
Art. 30 - O presente Regimento entrará em vigor, após sua aprovação,
pela maioria dos membros do Colegiado. Belo Horizonte, 25 de março
de 2022.
02 1628582 - 1
Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 188/2022
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, àservidora:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
E.MARIA DE LUCCA PINTO 445342-9 LENIR ANDRADE
DE PEB
MANHUAÇU MANHUAÇU E.
II
C
2
COELHO
MIRANDA
02 1628694 - 1
Assessoria de Inspeção Escolar
PARECER Nº 65/2022 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0047153/2022-70
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
NIKOLE VIEIRA KYRIAKIDIS.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de
Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio
brasileiro os estudos realizados por Nikole Vieira Kyriakidis na Charles
P. Allen High School, em BedFord, Nova Scotia, Canadá, para fins de
prosseguimento de estudos.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
da interessada.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2022
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Subsecretaria de Articulação Educacional
PARECER Nº 73/2022 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0047092/2022-68
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
LUCIA ABIGAIL GONZALEZ.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de
Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio
brasileiro os estudos realizados por Lucia Abigail Gonzalez na Escuela
de Educacion Tecnica em Tartagal, província de Salta, Argentina, para
fins de prosseguimento de estudo.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
dainteressada.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2022
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Subsecretaria de Articulação Educacional
PARECER Nº 66/2022 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0037638/2022-22
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
JULIA CARVALHO REZENDE CAETANO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de
Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio
brasileiro os estudos realizados por Julia Carvalho Rezende Caetano
na Sandwich High School, em Sandwich, estado de Massachusetts, nos
Estados Unidos da América, para fins de prosseguimento de estudos.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
dainteressada.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2022
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Subsecretaria de Articulação Educacional
02 1628459 - 1
PARECER Nº 67/2022 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0035174/2022-08
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS MARCELO.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de
Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio
brasileiro os estudos realizados por Pedro Gonçalves dos Santos
Marcelo, na Escola Secundária Júlio Dantas, em Lagos, Portugal, para
fins de prosseguimento de estudos.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
dointeressado.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2022
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Subsecretaria de Articulação Educacional
PARECER Nº 68/2022 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0050844/2022-32
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
LUCAS ARAÚJO MURTA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação
considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio brasileiro os
estudos realizados por Lucas Araújo Murta no Varndean College, em
Brighton, Inglaterra, para fins de prosseguimento de estudos.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
do interessado.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2022
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Subsecretaria de Articulação Educacional
PARECER Nº 71/2022 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0088151/2021-91
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
CLARA MAGALHÃES SANT’ANA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de
Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio
brasileiro os estudos realizados por Clara Magalhães Sant’Ana,
no Braemar College, em Toronto, Ontário, no Canadá, para fins de
prosseguimento de estudo.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
dainteressada.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2022
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Subsecretaria de Articulação Educacional
PARECER Nº 72/2022 - SEE/ASIE - VIDA ESCOLAR
PROCESSO Nº 1260.01.0010257/2022-72
Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
FERNANDO CAVALCANTE BRAGA.
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de
Educação considere equivalentes à conclusão do Ensino Médio
brasileiro os estudos realizados por Fernando Cavalcante Braga, no
Instituto Tecnológico Y de Estudios Superiores de Monterrey, Campus
Hidalgo, no México, para fins de prosseguimento de estudos.
O Parecer com a devida numeração e a publicação no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais deverão acompanhar a documentação escolar
dointeressado.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2022
Paulo Leandro de Carvalho
Assessor Central de Inspeção Escolar
Subsecretaria de Articulação Educacional
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL
ASSESSORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
PORTARIA N.º 691/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do parágrafo único do artigo 33 da Resolução CEE nº 449, de 1º
de agosto de 2002, fica autorizado, a partir do início do ano letivo de
2022, o funcionamento de 2 (duas) turmas dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, na localidade de Córrego do Cantinho Céu, vinculadas à
Escola Municipal Ferrugem, em Pocrane.
SRE – Caratinga
PORTARIA N.º 692/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 43 da Resolução CEE nº 486, de 21 de janeiro de 2022,
fica autorizado, a partir do início do ano letivo de 2022, o funcionamento
de 2 (duas) turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, no Bairro
Serra Negra, vinculadas à Escola Municipal Bruno Fonseca Pinto, em
Itamonte.
SRE – Caxambu
PORTARIA N.º 693/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 69 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
ficam encerradas, a partir de 4 de fevereiro de 2019, as atividades da
Escola Municipal do Seival, de Ensino Fundamental (anos iniciais),
autorizada pela Resolução SEE nº 8303, de 15 de janeiro de 1998,
situada no Povoado do Seival, em Baependi.
Ficam revogados os atos de autorização concedidos ao
estabelecimento.
SRE – Caxambu
PORTARIA N.º 694/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 69 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
ficam encerradas, a partir de 16 de janeiro de 2021, as atividades do
Instituto Educacional do Saber – IES, de Ensino Fundamental (anos
iniciais), autorizado pela Portaria SEE nº 212, de 15 de março de 2003,
situado na R. Ideal, 355, B. Ideal, em Congonhas.
Ficam revogados os atos de autorização concedidos ao
estabelecimento.
SRE – Conselheiro Lafaiete
PORTARIA N.º 695/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 43 da Resolução CEE nº 486, de 21 de janeiro de 2022,
fica autorizado, a partir do início do ano letivo de 2022, o funcionamento
de 3 (três) turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, no Povoado
de Cocais das Estrelas, vinculadas à Escola Municipal José Cassimiro
de Sá, em Antônio Dias.
SRE – Coronel Fabriciano
PORTARIA N.º 696/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 69 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
ficam encerradas, a partir de 26 de dezembro de 1997, as atividades
da Escola Municipal Professor José da Silva Mendes, de Ensino
Fundamental (anos iniciais), autorizada pela Resolução SEE nº 8618,
de 6 de fevereiro de 1998, situada na Travessa José Dias de Medeiros,
133, em Paraisópolis.
Ficam revogados os atos de autorização concedidos ao
estabelecimento.
SRE – Itajubá
PORTARIA N.º 697/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 69 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
ficam encerradas, a partir de 1° de fevereiro de 1998, as atividades da
Escola Municipal Coronel José Otávio Rosa, de Ensino Fundamental
(anos iniciais), autorizada pela Resolução SEE nº 8394, de 23 de
janeiro de 1998, situada na R. Barão de Camanducaia, 118, Centro, em
Conceição dos Ouros.
Ficam revogados os atos de autorização concedidos ao
estabelecimento.
SRE – Itajubá
PORTARIA N.º 698/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 69 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
ficam encerradas, a partir de 29 de dezembro de 2017, as atividades do
Ensino Fundamental (anos finais), autorizado pela Portaria SEE nº 837,
de 21 de junho de 2016, ministrado pelo Colégio Pio XII, de Ensino
Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, situado na na R. Espírito
Santo, 1301, Centro, em Juiz de Fora.
Ficam revogados os atos de autorização concedidos ao Ensino
Fundamental (anos finais).
SRE – Juiz de Fora
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202205030014470123.