Minas Gerais Diário do Executivo
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
DELIBERAÇÃO NORMATIVA DA COMISSÃO
DE INDENIZAÇÃO DOS SEGREGADOS DA
HANSENÍASE Nº 02, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Estabelece o Regimento Interno da Comissão de Avaliação do direito à
indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à
política de isolamento compulsório em Minas Gerais.
A Comissão de Avaliação instituída pelo Decreto nº 47.560/2018, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº
23.137/2018, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Esta Deliberação Normativa estabelece o Regimento
Interno da Comissão de Avaliação do direito à indenização aos filhos
segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento
compulsório em Minas Gerais.
Art. 2º – A Comissão de Avaliação fica organizada na forma especificada
neste Regimento, conforme dispõe o Decreto nº 47.560/2018 e alterações
posteriores.Parágrafo único – Para os efeitos deste Regimento Interno,
a palavra Comissão de Avaliação equivale à Comissão de Avaliação
do direito à indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase
submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.
Art. 3º – A Comissão de Avaliação é órgão colegiado, responsável pela
avaliação do direito à indenização aos filhos segregados de pais com
hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas
Gerais.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 4º – À Comissão de Avaliação compete:
I - a elaboração e a alteração do regimento interno;
II- definir os critérios e os procedimentos necessários à concessão da
indenização;
III - definir os documentos necessários à comprovação das condições
para concessão da indenização;
IV - elaborar o formulário de requerimento;
V - instaurar processo administrativo para verificação do enquadramento
nos requisitos necessários à concessão da indenização;
VI - realizar diligências necessárias à instrução dos processos; e
VII - encaminhar ao presidente os processos instaurados, com parecer
conclusivo quanto ao direito do beneficiário ao recebimento da
indenização.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 5º – A Comissão de Avaliação tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Membros; e
III – Secretaria-Executiva.
Art. 6º – Integram a Comissão de Avaliação, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 47.560/2018, os seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
II – um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG;
IV – um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – FHEMIG;
V – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e
Desenvolvimento Social – SEDESE;
VI – um representante do Conselho Estadual de Saúde – CES;
VII – um representante da Associação Sindical dos Trabalhadores em
Hospitais de Minas Gerais – ASTHEMG, integrante do “Somos Todos
Colônia”; e
VIII – um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas
Atingidas pela Hanseníase – MORHAN.
Parágrafo único - A alteração de membro deverá ser formalizada pelo
órgão ou entidade representativa, junto à Secretaria Executiva, e deverá
ser registrada em ata de reunião.
Art. 7º – A Presidência da Comissão de Avaliação será exercida
pelo representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES, que será
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu suplente.
Art. 8º – Cada membro da Comissão de Avaliação terá 01 (um)
suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
Parágrafo único - A substituição do membro, nos termos do caput
deste artigo, deverá ser encaminhada pelo titular, por meio de ofício ao
Presidente da Comissão de Avaliação, em até 48 (quarenta e oito) horas,
anteriores à reunião, com protocolo junto à Secretaria Executiva.
Art. 9º – A Comissão de Avaliação reunir-se-á:
I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente
estabelecido, cuja convocação será realizada pela Secretaria Executiva
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis; e
II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço
de seus membros, cuja convocação será realizada pela Secretaria
Executiva com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 10 – A Comissão de Avaliação reunir-se-á sempre em sessão
pública, sendo o quórum de instalação corresponderá ao da maioria
absoluta dos membros da Comissão de Avaliação.
Art. 11 – A convocação para as reuniões da Comissão de Avaliação
será realizada por meio eletrônico, acompanhada da pauta, devendo os
correspondentes documentos serem disponibilizados no site da SES,
observados os prazos mencionados no art. 9º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Integrantes
Seção I
Da Presidência da Comissão de Avaliação
Art. 12 – Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação exercer as
seguintes atribuições:
I – dirigir os trabalhos da Comissão de Avaliação;
II – decidir os processos de direito ao recebimento da indenização;
III – representar a Comissão de Avaliação e assinar atas, ofícios e
demais documentos a elareferentes;
IV – designar relatores para a condução da instrução do processo;
V – requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na
composição da Comissão de Avaliação e de outros da administração
pública, pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração
de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de
processos submetidos à apreciação da Comissão de Avaliação;
VI – fazer o controle de legalidade dos atos da Comissão de Avaliação;
VII – convocar os integrantes para as reuniões;
VIII – aprovar a pauta das reuniões elaborada pela SecretariaExecutiva; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Seção II
Dos Membros da Comissão de Avaliação
Art. 13 – Compete a cada membro da comissão, em auxílio ao
presidente:
I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;II – debater
a matéria em discussão;
III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente, à Secretária Executiva, sob forma de diligência;
IV – propor questões de ordem;
V – pedir vista de matéria; e
VI – apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 14 – A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio
logístico, administrativo, compatibilização e coordenação das
atividades do Presidente e da Comissão de Avaliação.
Parágrafo único – A função de Secretaria Executiva da Comissão de
Avaliação é exercida pelo Gabinete da SES.
Art. 15 – Compete à Secretaria Executiva:
I – executar os serviços administrativos necessários ao desenvolvimento
das atividades da Comissão de Avaliação;
II –elaborar a pauta das reuniões a ser aprovada pelo Presidente;
III – convocar as reuniões ordinárias da Comissão de Avaliação com
antecedência mínima de 10 (dias) úteis e as extraordinárias com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
IV – manter os autos sob sua guarda e responsabilidade;
V – em requerimento de exame dos autos nas dependências da própria
Secretaria, conferir previamente a identidade do interessado, e, se for o
caso, a existência de procuração ou nomeação em vigor;
VI –secretariar as reuniões da Comissão de Avaliação, preparar suas
agendas, elaborar atas e promover a publicação das decisões e dos
demais atos;VII – organizar a documentação técnica e administrativa
de interesse da Comissão;
VIII – organizar e manter os serviços de protocolo, distribuição,
fichário e arquivo da Comissão;
IX –redigir certidões, termos, ofícios e mandados de forma objetiva e
precisa, sendo vedadas emendas, rasuras ou entrelinhas;
X – providenciar a abertura de conclusão no prazo de vinte e quatro
horas e executar os atos processuais no de 48 (quarenta e oito horas);
XI – verificar o decurso dos prazos processuais;
XII – juntar e desentranhar documento ou petição mediante termo
próprio;
XIII –consignar nos mandados de intimação todos os endereços
conhecidos dos destinatários;
XIV – examinar os autos dez dias antes das audiências para verificar se
todas as providências de intimação foram cumpridas e, se constatada
irregularidade ou omissão, efetuar imediata comunicação ao Presidente
para as medidas necessárias;
XV –promover o encerramento e a abertura de novos volumes
mediante certidão em folhas regularmente numeradas, sem solução de
continuidade; e
XVI– exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento
Seção I
Do Funcionamento da Comissão de Avaliação
Art. 16 – As reuniões da Comissão de Avaliação obedecerão à seguinte
ordem básica detrabalho:
I - abertura, conferência de quórum e instalação;
II - leitura do expediente e comunicações do Presidente;
III - comunicações eventuais dos demais membros;
IV - discussão da matéria constante da pauta, previamente aprovada
pelo Presidente; e
V– encerramento.
§ 1º - A função de Relator será desempenhada por membro da Comissão
de Avaliação, designado pelo Presidente de maneira alternada e de
acordo com a ordem cronológica de distribuição dos processos.
§2º - Não havendo quórum para o início dos trabalhos, o Presidente
aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, permanecendo a
situação, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para outra data.
Art. 17 – A discussão das matérias pautadas, quando for o caso, será
iniciada:
I – pela leitura do relatório elaborado pelo Relator;
II - pela leitura de relatório elaborado por solicitante de vista; e
III – por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
Art. 18 – Cada membro disporá, em cada item de pauta, de no máximo
10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do
Presidente, para debater a matéria em discussão.
Art. 19 – Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por questão
de ordem o ato que suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste
Regimento Interno ou quanto à forma de encaminhamento de processos
de votação.Parágrafo único – A questão de ordem será formulada com
clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 03 (três)
minutos, sem que seja interrompida.
Art. 20 – Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por
pedido de vista a solicitação de apreciação de matéria em pauta, com
intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa,
devendo sempre resultar na apresentação de um parecer, encaminhado
à Secretaria e disponibilizado, juntamente com a pauta da reunião
imediatamente subsequente.
§1º – Quando mais de um membro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório a que se refere o caput deste artigo
ser entregue em conjunto ou separadamente.
§ 2º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer do membro
solicitante.
Art. 21 – Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por
pedido de diligência o requerimento de informações e providencias ou
esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão, quando não for
possível o atendimento no ato da reunião.
Parágrafo único – Compete ao Presidente deliberar sobre a pertinência
da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo
prosseguimento ou pela interrupção da reunião.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 22 – É impedido de participar do processo de análise e deliberação
de processos administrativos o membro que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar no procedimento como
perito, testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente
ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; e
III – esteja em litigio judicial ou administrativo com pessoa física
envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.
Art. 23 – O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único –A não comunicação de impedimento poderá ensejar
na responsabilização civil, administrativa e criminal.
Art. 24 – Pode ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único – A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso,
sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo de Indenização
Seção IDa Formalização do Processo
Art. 25 – São beneficiários da indenização a que se refere esta
Deliberação Normativa os filhos segregados de pais com hanseníase
que atendam simultaneamente às seguintes condições:
I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios
ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio
social;
II – recebam até quatro salários mínimos; e
III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520,
de 18 de setembro de
2007.
Art. 26 – O pedido de indenização deverá ser endereçado diretamente
ao Presidente da Comissão de Avaliação de que trata o art. 7º desta
Deliberação.
§ 1º – O pedido de indenização será realizado por meio de formulário
disponibilizado pela Comissão de Avaliação, acompanhado de
documentação que comprove as condições de que tratam ocapute os
incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.137, de 2018.
§ 2º – O formulário e as documentações pertinentes podem ser
entregues pelo requerente:
I – presencialmente, na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
ou nas Casas de Saúde da FHEMIG;
II – eletronicamente, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
III – por via postal, desde que os documentos assinados sejam
autenticados em cartório.
Art. 27 – A indenização será paga pelo Estado após processo
administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos
neste ato normativo.
§1º – Fica dispensada a instauração do processo administrativo disposto
nesta Deliberação nos casos de decisão judicial, transitada em julgado,
que comprove a segregação compulsória.
§2º – Não farão jus à indenização nos moldes definidos pela Comissão
de Avaliação, os casos de filhos segregados de pais com hanseníase,
com valores indenizatórios já arbitrados por decisão judicial transitada
em julgado.
Art. 28 – O valor da indenização será definido pela extensão dos danos
sofridos pelos beneficiários, a serem aferidos casuisticamente pela
Comissão de Avaliação, e após a aprovação do Comitê de Orçamento e
Finanças de Minas Gerais – Cofin.
Art. 29 – A indenização será paga diretamente ao beneficiário ou a
procurador constituído especialmente para esse fim.
Parágrafo único – O pagamento da indenização está condicionado
à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes
específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material
por parte do Estado em razão da segregação compulsória.
Seção II
Da Instrução do Processo
Art. 30 – O presidente após receber o formulário de indenização,
realizará a distribuição do pedido ao relator designado na Comissão.
Parágrafo único – O primeiro pedido protocolado na Comissão tornará
prevento o relator para eventual pedido subsequente interposto no
mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 31 – Incumbe ao Presidente:
I – dirigir e ordenar o pedido na Comissão de Avaliação, inclusive em
relação à produção de prova;
II – considerar o pedido prejudicado caso não seja utilizado o formulário
padrão.
Parágrafo único – Antes de considerar prejudicado pedido, o Presidente
concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao peticionário para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 32 – Incumbe ao Relator:
I – analisar precipuamente oprocesso;
II – apresentar o relatório e a sugestão de encaminhamento; e
III – consolidar o relatório conclusivo da Comissão de Avaliação e
encaminhá-lo Presidente.
Art. 33 - Incumbe aos demais membros:
I – proferir manifestação logo após o relator;
II – pedir vista até a sessão seguinte, se não for possível examinar os
autos na oportunidade;
III – solicitar diligências; e
IV – formular perguntas em audiência, necessárias ao esclarecimento
de mérito.
Art. 34 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Art. 35 – A Comissão de Avaliação utilizará todos os meios de prova
admissíveis em direito.
Art. 36 – Quando o interessado declarar que fato ou dado estão
registrados em documento existente em repartição da própria
Administração, deve esta, de ofício, diligenciar para a obtenção do
documento ou de sua cópia.
Art. 37 – A Comissão de Avaliação promoverá oitivas de testemunhas
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas ou informações,
sendo-lhe facultado recorrer, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a elucidação dos fatos.
Parágrafo único – O requerente que apresentar formulário válido, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 26 desta Deliberação, poderá solicitar
a realização de oitivas de testemunhas previamente indicadas ou
indicadas no momento em que forem requeridas pelo Presidente da
Comissão de Avaliação para a comprovação de:
I – filiação do requerente a pai ou a mãe com hanseníase, nos termos
docaputdo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.137, de 2018;
II – encaminhamento a educandários, creches e preventórios ou ter
permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social,
nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.137,
de 2018;
III – divergências de nomes em documentações apresentadas para
comprovação dos incisos I e II.
Art. 38 – A Comissão de Avaliação poderá indeferir a oitiva de
testemunhas sobre fatos que puderem ser provados por documento ou
por exame pericial, bem como na hipótese de indicação de testemunha
incapaz, impedida ou suspeita, observado o art. 39 desta Deliberação.
Art. 39 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do Código
de Processo Civil.
§ 1º – São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao
tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo
em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;III – o
que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;IV – o cego e o surdo, quando a
ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º – São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em
qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes,
por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter
de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante
legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou
tenham assistido as partes.
§ 3º – São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º – Na hipótese em que a comprovação dos incisos I a III do parágrafo
único do art. 37 desta Deliberação somente possa se dar por meio da
indicação de pessoa incapaz, impedida ou suspeita, o requerente deverá
encaminhar justificativa para a Comissão de Avaliação.
§ 5º – A Comissão de Avaliação apreciará a justificativa do § 4º na
reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, podendo admitir a
oitiva da testemunha indicada.
Art. 40 – Cabe ao Presidente da Comissão de Avaliação encaminhar
correspondência para a testemunha indicada pelo requerente, no
endereço informado, contendo a data, a hora e os procedimentos para
a oitiva por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real.
Art. 41 – Deverão estar presentes na oitiva a testemunha indicada, o
relator do processo, e um membro da Secretaria Executiva.
§ 1º – O relator do processo conduzirá a oitiva e um membro da
Secretaria Executiva prestará apoio logístico para realização da sessão.
§ 2º – Outro membro da Comissão de Avaliação e o requerente poderão
participar da oitiva como ouvintes, sem direito a manifestação.
Art. 42 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou
confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a
parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º – Ao início da oitiva, a testemunha prestará o compromisso de
dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
§ 2º – O relator do processo advertirá à testemunha que incorre em
sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade,
conforme art. 342 do Código Penal.
Art. 43 – O depoimento da testemunha será prestado oralmente e
reduzido a termo por membro da Secretaria Executiva, vedada a sua
apresentação por escrito.
Parágrafo único – O registro do depoimento será conduzido de forma
a garantir a concatenação lógica na exposição dos fatos, com descrição
das circunstâncias que se fizerem necessárias ao conhecimento da
verdade.
Art. 44 – AComissão de Avaliação poderá solicitar:
I – perícia ou designação de servidor especializado para esclarecimento
ou opinião técnica;
II – diligência ao requerente para apresentação de elementos ou
esclarecimento de algum fato ou registro, fixando o prazo para
resposta.
Art. 45 – A testemunha pode requerer ao Presidente da Comissão de
Avaliação que a escuse de depor, alegando os motivos previstos no
Código de Processo Civil.
Art. 46 – A testemunha que não comparecer à oitiva sem aviso prévio
poderá solicitar, por uma única vez, a remarcação de seu depoimento à
Secretaria Executiva.
Seção III
Do Relatório da Comissão de Avaliação
Art. 47 - Encerradas as investigações, o relator elaborará parecer
minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas ou informações que fundamentam a conclusão da Comissão
de Avaliação.
Art. 48 - Concluído o relatório da Comissão de Avaliação, será
elaborada a ata de encerramento e o processo será encaminhado ao
Presidente, para apreciação.
Seção IV
Do Recurso
Art. 49– Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto
do processo.
Art. 50 – O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão de
Avaliação, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias,
encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 51 – As reuniões serão registradas em atas, redigidas de forma a
retratar as discussões e encaminhamentos relevantes.
Parágrafo único – As atas serão assinadas pelos Membros da Comissão
de Avaliação e demais presentes.
Art. 52 – Os prazos para retorno de vista e baixa diligência serão de
10 (dez) dias úteis.
§1º – Os prazos estabelecidos no caput poderão ser flexibilizados,
ouvido o Presidente, a depender da complexidade da matéria e/ou da
falta de elementos e informações técnicas necessárias às entidades
envolvidas para subsidiar o parecer e a tomada de decisão.
§2º – A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será, no
máximo, coincidente com o prazo da reunião ordinária subsequente.
Art. 53 – As deliberações da Comissão de Avaliação, numeradas
cronologicamente, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e
divulgadas amplamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após as
decisões.
quinta-feira, 28 de Julho de 2022 – 15
Art. 54 – As atas de reuniões e demais documentos administrativos
serão autuados em processos próprios.
Art. 55 – Os serviços prestados pelos membros da Comissão de
Avaliação são considerados relevantes para o serviço público, não
sendo remunerados.
Art. 56 – O Regimento Interno da Comissão de Avaliação poderá ser
modificado por proposição de qualquer membro e submetido à decisão
da Presidência.
Art. 57 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 58– Fica revogada a Deliberação Normativa da Comissão de
Indenização dos Segregados da Hanseníase nº 01, de 15 de janeiro de
2020.
Art. 59– Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 27 de Julho de 2022
André Luiz Moreira dos Anjos
Presidente daComissão de Avaliação do Direito à Indenização
aos Filhos Segregados de Pais com Hanseníase
27 1667699 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
servidor (es): MASP 1356229-3, SIRLENE VALVERDE FRANCA,
publicado em 19/07/2022, onde se lê: por 01 mês (es), referente ao 1º
quinquênio a partir de 01/08/2022, leia-se: por 01 mês (es), referente ao
1º quinquênio a partir de 30/12/2022; MASP 384075-8, ELISABETH
SANTOS PINHEIRO, publicado em 01/06/2022, onde se lê: por 15 dia
(as), referente ao 4º quinquênio a partir de 19/09/2022, leia-se: por 15
dia (as), referente ao 4º quinquênio a partir de 01/09/2022.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio referente ao
(s) servidor (es): MASP 349607-2, CLEUSA MARIA FERNANDES,
publicado em 29/04/2022, por 01 mês (es), referente ao 6º quinquênio
a partir de 01/09/2022.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 1206109-9, FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
FIRMO, por 01 mês (es), referente ao 2º quinquênio a partir de
16/01/2023.
27 1667862 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO
Ato nº 675/2022 conclui o Processo Nº14/2021, SEI Nº
2320.01.0012173/2021-68, tramitado no rito ordinário, conforme
publicação no Diário Oficial de Minas Gerais de 11/05/2022, nos
termos da Lei 14.184/2002, considerando que o servidor(a) A.C.S.S.,
Masp 1103832-0, recebeu indevidamente, por remuneração, tendo
anuído em devolver o valor ao erário por meio de desconto em folha de
pagamento, nos termos do Art. 270 da Lei 869/1952.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO
Ato nº 673/2022 conclui o Processo Nº11/2021, SEI Nº
2320.01.0012169/2021-79, tramitado no rito ordinário, conforme
publicação no Diário Oficial de Minas Gerais de 11/05/2022, nos
termos da Lei 14.184/2002, considerando que o servidor(a) C.E.N.,
Masp 0384049-3, recebeu indevidamente, por remuneração, tendo
anuído em devolver o valor ao erário por meio de desconto em folha de
pagamento, nos termos do Art. 270 da Lei 869/1952.
27 1667893 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Eduardo Campos Prosdocimi
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias designa, nos termos do artigo
9º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, VIRGINIA SCALABRINI AGUIAR
DE ARAÚJO ABREU, MASP 1297814-4, para a função gratificada
FGI-2 EZ1100303.
27 1667963 - 1
Fundação Hospitalar do Estado
de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso
das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1479, de 24
de agosto de 2018, publicada em 25/08/2018, REMOVE A PEDIDO,
nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho 1952, o(a) servidor(a)
efetivo(a) RENATA SOUSA JARDIM, MASP 13586201, ADM 1,
TOS,do HMALpara HJXXIII,a partir da data de publicação.
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso
das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1479, de 24
de agosto de 2018, publicada em 25/08/2018, REMOVE A PEDIDO,
para fins, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho 1952,
o(a) servidor(a) efetivo(a)VERA LUCIA MARTINS, MASP 13514377
ADM 1, PENF,do CE/HAC para CE/HJK,a partir da publicação.
Ana Costa Rego
Diretora de Gestão de Pessoas
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso
das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1479, de 24
de agosto de 2018, publicada em 25/08/2018, REMOVE A PEDIDO,
para fins de regularização funcional, nos termos do art. 80 da Lei nº
869, de 5 de julho 1952, o(a) servidor(a) efetivo(a)JANAÍNA NICOLE
RIBEIRO SALDANHA, MASP 11444247, ADM 2, PENF,do HMAL
para HJXIII,a partir de 01/07/2022.
Ana Costa Rego
Diretora de Gestão de Pessoas
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso
das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1479, de 24
de agosto de 2018, publicada em 25/08/2018, REMOVE A PEDIDO,
para fins de regularização funcional, nos termos do art. 80 da Lei nº
869, de 5 de julho 1952, o(a) servidor(a) efetivo(a)FERNANDA
DIAS BACELAR, MASP 10908515, ADM 3, PENF,do HJXXIII para
HIJPII,a partir de 19/01/2022.
Ana Costa Rego
Diretora de Gestão de Pessoas
27 1667500 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202207272326230115.