4 – quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
III - Propor ao CEG modificações na declaração de apetite a riscos;
IV - Realizar ações de capacitação em gestão de riscos, em articulação
com a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos (AEGRI);
V - Disseminar a cultura de gestão de riscos na CGE.
Art. 11 - Compete à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos
(AEGRI):
I - Propor metodologia de gestão de riscos da CGE e suas
atualizações;
II - Propor as funcionalidades necessárias para o sistema eletrônico de
gerenciamento de riscos;
III - Realizar o monitoramento da evolução dos riscos das ações e
processos e acompanhar a implementação dos planos de ação;
IV - Consolidar os resultados das unidades da CGE em relatórios
gerenciais e encaminhá-los ao Presidente do CEG;
V - Realizar capacitações em gestão de riscos para o corpo funcional
da CGE;
VI - Elaborar Plano de Comunicação de Gestão de Riscos, em
articulação com a Assessoria de Comunicação Social;
VII - Monitorar o desempenho da gestão de riscos, com o escopo de
promover o seu aperfeiçoamento;
VIII - Propor ao CEG indicadores de desempenho para gestão de
riscos;
IX - Requisitar aos gestores de risco e às unidades da estrutura orgânica
da CGE as informações necessárias para a realização de relatórios
gerenciais, para as atividades de monitoramento, consolidação de
informações e demais atividades relativas à gestão de riscos.
Art. 12 - São considerados proprietários dos riscos, os dirigentes das
unidades da estrutura orgânica da CGE nas quais as ações ou processos
são desenvolvidos.
Art. 13 - Compete aos proprietários dos riscos:
I - Escolher as ações e processos que terão os seus riscos gerenciados e
tratados, considerando as prioridades da unidade e os efeitos negativos
que os riscos possam causar;
II - Definir os níveis de risco aceitáveis, considerando a declaração de
apetite a riscos do órgão;
III - Decidir quais riscos devem ter o seu tratamento priorizado;
IV - Elaborar planos de ação para tratamento dos riscos, em conjunto
com os gestores de risco da unidade e avaliar os resultados obtidos;
V - Encaminhar ao CGIRC a indicação de pelo menos 02 (dois) gestores
de risco para a respectiva unidade.
§ 1º - A indicação dos gestores de risco será aprovada por ato normativo
do dirigente máximo do órgão.
§ 2º - O ato normativo previsto no parágrafo anterior confere aos
gestores de risco alçada suficiente para orientar e realizar as etapas
de levantamento, análise, avaliação, revisão, implementação e
comunicação relativamente aos planos de ação para tratamento dos
riscos das ações e processos da respectiva unidade.
Art. 14 - Compete aos gestores de risco das unidades da CGE:
I - Realizar o levantamento dos riscos das ações e processos da
respectiva unidade, realizando a sua análise, avaliação e revisão;
II - Elaborar os planos de ação para o tratamento dos riscos, observada
a metodologia da CGE;
III - Realizar o acompanhamento da evolução dos níveis de risco e da
efetividade dos planos de ação;
IV - Comunicar à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos as
mudanças significativas em suas ações e processos;
V - Responder as requisições da Assessoria Estratégica e de Gestão
de Riscos;
VI - Disponibilizar as informações relativas à gestão de riscos das
ações e processos sob sua responsabilidade aos comitês da estrutura
de governança da CGE.
Art. 15 - Compete a todo o corpo funcional da CGE realizar o
monitoramento da evolução dos níveis de risco e da efetividade dos
planos de ação relativos aos processos e ações em que estiverem
envolvidos ou que tiverem conhecimento.
Parágrafo Único - Caso sejam identificadas fragilidades ou necessidades
de aperfeiçoamento nas ações, processos ou nos controles adotados, os
agentes públicos de que trata o caput deverão reportar os fatos ao gestor
de risco da respectiva unidade.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 16 - Os procedimentos operacionais, atribuições complementares
e fluxos relativos à gestão de riscos da CGE serão estabelecidos em
metodologia proposta pela Assessoria Estratégica e de Gestão de
Riscos (AEGRI) e aprovada pelo Comitê Estratégico de Governança
(CEG), nos termos dos estabelecidos por esta Resolução.
§ 1º - A metodologia de que trata o caput compreenderá, no mínimo,
as seguintes fases:
I - Conhecer o ambiente interno e externo e os objetivos organizacionais:
essa fase é caracterizada pela identificação dos fundamentos e dos
objetivos relativos à ação ou processo, bem como pela definição
dos contextos interno e externo que serão considerados na gestão de
riscos;
II - Definir o apetite a riscos: a definição do apetite a riscos será
realizada pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG), constituindo
premissa de observância cogente às instâncias responsáveis pela gestão
de riscos;
III - Identificação e análise dos riscos: fase em que são levantados os
riscos relativos às ações e processos do órgão, bem como suas causas
e consequências;
IV - Avaliação dos Riscos: fase em que são determinados os níveis
dos riscos levantados. A severidade dos riscos será aferida a partir de
critérios de impacto e probabilidade;
V - Tratamento dos Riscos: fase em que são definidas as respostas aos
riscos, com a elaboração de Planos de Ação com o escopo de manter
a aderência dos níveis de risco aos ditames da Declaração de Apetite a
Riscos do órgão;
VI - Comunicação e Monitoramento dos Riscos: deve ocorrer em todas
as fases do processo, caracterizada pelo intercâmbio de informações
entre as instâncias de gestão de riscos, viabilizando a melhoria contínua
e evolução da maturidade do órgão.
§ 2º - A CGE poderá utilizar metodologias diversas para a gestão de
riscos estratégicos e de processos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - O Comitê Estratégico de Governança (CEG), Comitê de
Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC), Assessoria
Estratégica e de Gestão de Riscos (AEGRI), os proprietários dos riscos
e os gestores de risco manterão fluxo regular de informações entre si.
Art. 18 - As iniciativas de gestão de riscos da CGE que forem
preexistentes à política de gestão de riscos serão gradualmente
alinhadas à metodologia de gestão de riscos do órgão.
Art. 19 - Os casos omissos e eventuais excepcionalidades serão
dirimidos pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG).
31 1682835 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº24, 30 DE AGOSTO DE 2022.
Aprova a revisão anual do Planejamento Estratégico da ControladoriaGeral do Estado e dá outras providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 49 da Lei Estadual nº 23.304/2019, de
30 de maio de 2019, o Decreto nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019,
a Resolução CGE nº 25, de 20 de agosto de 2021, que aprova a revisão
da declaração de apetite a riscos da Controladoria-Geral do Estado, o
Eixo Planejamento Estratégico do Plano de Integridade e o Regimento
Interno da Controladoria-Geral do Estado,
RESOLVE:
I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica aprovada a revisão do Planejamento Estratégico da
Controladoria-Geral do Estado (CGE), de acordo com o ANEXO
ÚNICO desta Resolução.
Art. 2º - A revisão do Planejamento estratégico foi previamente
submetida ao Comitê Estratégico de Governança (CEG), em reunião
ordinária realizada no dia 26/08/2022.
Art. 3º - O Planejamento Estratégico será integralmente publicado no
sítio eletrônico da CGE, na rede mundial de computadores.
Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 22 de janeiro de
2020, que dispõe sobre o procedimento a ser observado pelas unidades
da Controladoria-Geral do Estado para subsidiar o monitoramento das
ações do Planejamento Estratégico.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
31 1682851 - 1
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII
do art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, com prorrogação
por mais 60 dias, de que trata a Lei nº 18879, de 27/5/2010 à servidora
ANA ELISA FERNANDES JARDIM, MASP 1366602-9, a partir de
22/08/2022.
Adriana Dolabela Alves de Sousa
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
31 1682841 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, combinado com o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de
janeiro de 2007, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº
13.994, de 18 de setembro de 2001, c/c art. 44 do Decreto Estadual
n° 45.902, de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo
Administrativo DENGEP n.º 38/2021, com fundamento no artigo 45,
inc. V, do supracitado Decreto, em vista do Certificado de auditoria
nº
9987214/2022 - TJMG/SUP-ADM/SECAUD
(52031817),
Parecer Jurídico nº 16, de 05 de abril de 2022 (52031817) e a Nota
jurídica AJUR/CGE Nº 120/2022 (52041456), DETERMINA A
INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA PROJEÇÃO ENGENHARIA
E ARQUITETURA LTDA, CNPJ sob o nº 19.834.142/0001-82, no
CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
- CAFIMP, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, à contar de
03/05/2022. Controladoria-Geral do Estado, 29 de agosto de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
31 1682806 - 1
DESPACHO
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídicanº 122, que analisou o Recurso Hierárquicooposto
porAlexandre Paulo Canella, Masp. 1.194.090- 5, referente ao
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CGE nº
75/2018,DECIDE:
Pelo conhecimento do Recurso Hierárquico e, no mérito, pelo seu
indeferimento, mantendo-se a penalidade aplicada pelo Sr. CorregedorGeral e publicada no Jornal Minas Gerais, em 18/08/2022.
Nos termos do art. 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa do servidor acima
qualificado e de seus advogados constituídos: Sr. Gustavo Yukimassa
Miyamoto - OAB 109.989 eSra. Rosângela M. Do S. Magalhães - OAB
77.032. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184 de 31/1/2002 c/c
art. 3º, II, do decretonº 47.995, de 29 de junho de 2020, o servidor
terá o prazo de 10 (dez) dias para, se tiver interesse, apresentar recurso
administrativo aogovernador do estado.
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 31 de agosto de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
31 1683318 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº 22, 29 DE AGOSTO DE 2022.
Aprova a revisão da declaração de apetite a riscos da ControladoriaGeral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições, considerando o art. 49, § 1º, inciso XII, da Lei nº 23.304,
de 30 de maio de 2019; o art. 2º, inciso XII, e o art. 7º, inciso XIV, do
Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019; o art. 9º, inciso V, da
Resolução CGE nº 29, de 18 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a revisão da declaração de apetite a riscos da
Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo Único - A Declaração mencionada no caput foi previamente
aprovada pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG) da CGE, em
26/08/2022.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução CGE nº 25, de 20 de agosto de 2021,
que aprova a revisão da declaração de apetite a riscos da ControladoriaGeral do Estado.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE APETITE A RISCOS DA CGE
APRESENTAÇÃO
A Controladoria-Geral do Estado (CGE) é órgão da Administração
Pública Estadual que tem como propósito ser integridade e eficiência
por uma sociedade melhor e como missão:
Promover a integridade e aperfeiçoar os mecanismos de transparência
da gestão pública, com participação social, da prevenção e do combate
à corrupção, monitorando a qualidade dos gastos públicos, o equilíbrio
fiscal e a efetividade das políticas públicas.
O apetite a riscos, neste contexto, refere-se aos tipos e níveis de riscos
que a CGE se dispõe a admitir na realização das suas atividades e
objetivos. A declaração de apetite a riscos é um importante instrumento
que sintetiza a cultura de risco, e direciona o planejamento estratégico
da Controladoria-Geral, norteando os demais planos e permitindo que
a Alta Administração otimize a alocação de recursos orçamentários,
humanos e tecnológicos, dentre outros.
A declaração de apetite a riscos traz diretrizes gerais, parâmetros e
balizas para a atuação das instâncias de gestão de riscos e reforça a
disseminação da cultura de risco ao possibilitar o conhecimento dos
principais aspectos do apetite a riscos da Controladoria-Geral a todos
os seus membros, devendo ser revisada anualmente, ou sempre que
necessário, pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG) e monitorada
permanentemente pela Alta Administração e pela Assessoria Estratégica
e de Gestão de Riscos da CGE.
Diretrizes Qualitativas, Parâmetros Quantitativos e Tipos de Riscos.
Esta declaração apresenta o nível e o tipo de risco que o órgão irá
aceitar ao realizar sua missão, e é resultado de uma avaliação criteriosa
de como os riscos afetam a capacidade do órgão de alcançar seus
objetivos estratégicos.
Risco Estratégico - Adotamos o gerenciamento do risco estratégico
como um componente vital da gestão, reduzindo o impacto de eventos
indesejáveis na busca de benefícios para a sociedade.
Mitigadores: aprovação, execução e monitoramento do Planejamento
Estratégico.
Indicador 01: Aprovação/Revisão bienal do Planejamento Estratégico.
Aprovado/Revisado no biênio = 100%
Não aprovado/revisado no biênio = 0%
Apetite: 100%
Tolerância: n/a.
Indicador 02: Monitoramento da execução do Planejamento
Estratégico.
Apetite: Mínimo de 1 monitoramento por quadrimestre.
Tolerância: não realização em 1 quadrimestre no ano mediante
justificativa aprovada pelo Controlador-Geral.
Cálculo do indicador: Total de monitoramentos no exercício/3.
Risco Operacional - Implementamos e testamos controles internos
para prevenir, detectar e mitigar a exposição ao risco de que pessoas,
processos, sistemas ou eventos externos impeçam a capacidade da
Controladoria-Geral de atingir seus objetivos.
Mitigadores: implementação de controles internos.
Indicador 01: Proteção a ciberataque.
Apetite: Todos os computadores e servidores de arquivo/nuvem
protegidos com tecnologia adequada.
Tolerância: n/a.
Indicador: (Quantidade de computadores ou servidores de arquivo/
nuvem com ataques ou invasões não protegidas) / (total de
computadores, servidores e demais equipamentos em rede).
Indicador 02: Proteção de dados pessoais.
Apetite: Todos os dados pessoais tratados e protegidos nos termos do
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e Decreto nº 48.237,
de 22 de julho de 2021.
Tolerância: n/a.
Indicador: (Quantidade de dados pessoais não tratados e não protegidos
nos termos do disposto na LGPD / (total de dados pessoais a serem
tratados e protegidos pela CGE nos termos do disposto na LGPD).
Risco Orçamentário – Monitoramos os eventos que possam
comprometer a capacidade de contar com os recursos orçamentários
necessários à realização das nossas atividades.
Mitigadores: captação de recursos com órgãos e entidades externos
mediante cooperação técnica.
Indicador 01: Monitoramento da despesa.
Apetite: 20% de desvio ao crédito autorizado para cada ação
orçamentária.
Tolerância: 30% de desvio ao crédito autorizado para cada ação
orçamentária.
Risco Reputacional - Nossa reputação é extremamente valiosa para
garantir a confiança da sociedade e/ou de parceiros estratégicos e é
responsabilidade de todos os servidores protegê-la e melhorá-la. A
alta administração irá garantir que o nível de risco reputacional que a
unidade assume é gerido de forma eficaz.
Mitigador: monitoramento de mídia e ações tempestivas junto à
imprensa/sociedade.
Indicador 01: CGE na mídia.
Apetite: Zero para Mídias negativas.
Tolerância: n/a.
Indicador: total de mídias negativas identificadas / total de mídias com
citação da CGE ou porta-voz da Controladoria.
Risco de Integridade – Acompanhamos eventos causados pela falta de
honestidade e desvios éticos que podem afetar a probidade da gestão
dos recursos públicos e das atividades da Controladoria-Geral. Cada
servidor é considerado responsável por manter os mais altos padrões
éticos.
Mitigadores: códigos de ética e de conduta; canal de denúncias;
processo de correição instaurados, monitoramento e revisão do Plano
de Integridade.
Indicador 01: Aplicação de penalidades.
Apetite: 100% das consequências determinadas conforme regramentos
internos.
Tolerância: n/a.
Indicador: quantidade de consequências aplicadas/quantidade de
processos que resultaram em responsabilização.
Indicador 02: Monitoramento do Plano de Integridade.
Apetite: Mínimo de 1 reunião por bimestre.
Tolerância: n/a.
Indicador: quantidade de reuniões de monitoramento do exercício/6.
Indicador 03: Revisão do Plano de Integridade.
Apetite: 100%
Tolerância: n/a.
Revisado no biênio = 100%
Não revisado no biênio = 0%
Risco de Conformidade - Conduzimos nossas atividades com habilidade
e disciplina para cumprir a legislação e/ou regulamentação externa
aplicáveis e as normas e procedimentos internos.
Mitigadores: monitoramento da legislação aplicável.
Indicador 01: Conformidade legal.
Apetite: 100% dos processos aderentes às legislações aplicáveis.
Tolerância: n/a.
Indicador: processos em adequação à conformidade legal/total de
processos mapeados.
Apetite
Esta declaração caracteriza o apetite de risco e a tolerância desta
Controladoria por cada risco como Baixa, Moderada ou Alta, de acordo
com as seguintes definições:
Baixa: O nível de risco não impedirá substancialmente a capacidade
de alcançar a missão/objetivos estratégicos. Os controles são
prudentemente projetados e eficazes.
Moderada: O nível de risco pode atrasar ou interromper a realização
da missão/objetivos estratégicos. Os controles são adequadamente
projetados e geralmente são efetivos.
Alta: O nível de risco tem elevada probabilidade de impactar a
capacidade de atingir a missão/objetivos estratégicos. Os controles
podem ser inadequadamente projetados ou ineficazes.
A Controladoria-Geral é conservadora em seu apetite a risco. Este
órgão agirá de acordo com esta declaração de apetite de risco para
alcançar objetivos estratégicos, devendo empregar princípios sólidos de
gerenciamento de riscos, decisões transparentes e comunicação efetiva
para priorizar a gestão de riscos. A Controladoria-Geral tem um baixo
apetite por riscos em todas as categorias de riscos consideradas.
Como forma de assegurar que o risco se mantenha dentro do Apetite
desejado, será definida pelas unidades da CGE a tolerância a risco para
os objetivos e metas específicos, bem como as alçadas competentes
para assunção a riscos.
Acompanhamento do Apetite a Riscos
Tanto o Apetite a Riscos como a Tolerância a Riscos serão
acompanhados pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG)
e monitorados permanentemente pela Alta Administração e pela
Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos da CGE.
O acompanhamento será realizado conforme as disposições da
Política de Gestão de Riscos da CGE e ocorrerá por meio de processos
efetivos de controles, em que os gestores são informados quanto às
exposições a riscos e a respectiva utilização dos limites vigentes. O
reporte ocorrerá por meio de sistema informatizado de alertas, o que
facilita a comunicação e destaca as eventuais exceções dos limites, as
quais requerem discussão, autorização para exceções e/ou medidas
de adequação, permeando todas as esferas da Controladoria-Geral,
apoiando a Alta Administração na avaliação se os resultados estão
coesos com o apetite a riscos.
Todo desvio ao apetite definido deve ser acompanhado de justificativa
por escrito dos gestores responsáveis pelo processo ou ação
estratégica.
31 1682829 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº23, 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a atualização do Plano de Integridade da ControladoriaGeral do Estado (PI-CGE) e dá outras providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 49, § 1º, inciso XII, da Lei 23.304, de 30 de maio
de 2019; art. 2º, incisos XII e XIII, do Decreto nº 47.774, de 03 de
dezembro de 2019;e considerando as disposições da Resolução CGE nº
10, de 15 de maio de 2018, que institui procedimento de tramitação e
aprovação do Plano de Integridade da CGE, da Resolução CGE nº 31,
de 14 de setembro de 2018, que institui o Plano de Integridade da CGE
e a Resolução CGE nº 03, de 18 de fevereiro de 2020, que reestrutura
o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC) da
Controladoria-Geral do Estado (CGE), instituído pela Resolução CGE
nº 041/2018,
RESOLVE:
I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica aprovada a 4ª edição do Plano de Integridade da
Controladoria-Geral do Estado (PI-CGE), de que trata a Resolução
CGE nº 031/2018, de acordo com o ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Art. 2º - A 4ª edição do Plano de Integridade foi previamente discutida
no âmbito do Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles
(CGIRC) e aprovada pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG),
conforme ata de reunião realizada em 26/08/2022.
Art. 3º - A 4ª edição do Plano de Integridade será integralmente publicada
no sítio eletrônico da CGE, na rede mundial de computadores.
Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 11 de março de
2020, que dispõe sobre o procedimento a ser observado pelas unidades
da Controladoria-Geral do Estado para subsidiar a supervisão e o
monitoramento das ações do Plano de Integridade.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
31 1682843 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
“ATO DO COMANDANTE DO 19° BPM” - AUTORIZA O
AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da
Resolução nº 4049, de 22/10/2009, pelo período de 15 (quinze) dias,
ao nº 165.179-3, MAYANE PEREIRA DE CARVALHO, ASPM-2D,
referente ao 1º lustro, a partir de 05/09/2022.
“ATO DO COMANDANTE DO 19° BPM” - AUTORIZA O
AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da
Resolução nº 4049, de 22/10/2009, pelo período de 15 (quinze) dias,
ao nº 165.179-3, MAYANE PEREIRA DE CARVALHO, ASPM-2D,
referente ao 1º lustro, a partir de 25/10/2022.
31 1683146 - 1
PORTARIA PAD 110.765/2022/6ª RPM
O CORONEL PM COMANDANTE DA 6ª RPM, no uso de uso
da competência delegada por meio dos artigos 15 e 16, inciso III,
da Res.n. 4.289/CG/PMMG, de 13/01/2014, RESOLVE: Art. 1º –
Designar o servidor nº 149.506-8 CB PM BRUNO PORTELLA
WOLLENTARSKI, para, em substituição a servidora nº 153.392-6,
CB PM IVANA BOTELHO AMARAL DINIZ, compor a Comissão
de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, designada pela
Portaria de Instauração 110.765/2022, publicada no BI 31, de 08 de
agosto de 2022, do Estado-Maior da 6ª RPM, devendo os membros da
comissão se encarregarem de concluir os trabalhos no prazo de 60 dias
corridos, contados da publicação daquela Portaria no Diário Oficial de
Minas Gerais.
Quartel em Lavras, 31 de agosto de 2022. JULIANO SANTANA
SILVA, CORONEL PM – COMANDANTE DA 6ª RPM.
31 1682984 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, a VINÍCIUS TADEU ROCHA FERNANDES,
MASP 14321210, a gratificação temporária estratégica GTEI-2
SM1100052.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011, a GEISIANE KELLY PEREIRA, MASP 14915755,
a gratificação temporária estratégica GTEI-1 SM1100079.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537,
de 27 de janeiro de 2011, GEISIANE KELLY PEREIRA, MASP
14915755, do cargo de provimento em comissão DAI-17 SM1100364.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537,
de 27 de janeiro de 2011, VINÍCIUS TADEU ROCHA FERNANDES,
MASP 14321210, do cargo de provimento em comissão DAI-21
SM1100013.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de
26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
GEISIANE KELLY PEREIRA, MASP 14915755, para o cargo de
provimento em comissão DAI-21 SM1100013, de recrutamento amplo,
para chefiar a GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei
nº 869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, RENATO DIAS NOGUEIRA, para o cargo de provimento em
comissão DAI-17 SM1100364, de recrutamento amplo, para chefiar o
DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO BENECIÁRIO E AO
CREDENCIADO.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, designa
NOELY FERREIRA GOMES, MASP 14599211, ocupante do cargo
de provimento em comissão DAI-17 SM1100007, para responder pela
GERENCIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ATUÁRIA do
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas
Gerais, a contar de 08/09/2022 a 28/09/2022.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de
26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
atribui a RENATO DIAS NOGUEIRA, chefe do DEPARTAMENTO
DE ATENDIMENTO AO BENECIÁRIO E AO CREDENCIADO, a
gratificação temporária estratégica GTEI-1 SM1100079.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares
do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Delegada nº
175, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, atribui a GEISIANE KELLY PEREIRA, MASP 14915755,
chefe da GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, a gratificação
temporária estratégica GTEI-2 SM1100052.
31 1683389 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
QUINQUÊNIO ADMINISTRATIVO
Concede Quinquênio, nos termos do art. 112, do ADCT, da CE/1989,
aos servidores abaixo relacionados:
Masp 293.986-6, Elton Ribeiro Da Silva, referente ao 7º quinquênio, a
contar de 10/08/2022.
Masp 294.193-8, Edir Dos Reis, referente ao 9º quinquênio, a contar
de 01/08/2022.
Masp 294.831-3, Helbert Fernandes Pinto, referente ao 8º quinquênio,
a contar de 30/08/2022.
Masp 300.875-2, Antonio Geraldo Paixao, referente ao 7º quinquênio,
a contar de 12/08/2022.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220901002643014.