Publicação: terça-feira, 22 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3866
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3ª Turma
Processo: 0800984-43.2016.8.12.0110 - Apelação - 3ª Turma Recursal Mista - Campo Grande
Relator: Juiz Roberto Ferreira Filho
Apelante : Juliana Weffort Thenorio
DPGE - 2ª Inst. : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111112/MS)
Apelado : Município de Campo Grande
Advogada : Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal, relator nos autos
REsp nº. 1.657.156/RJ, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite nos quais tenha estabelecido controvérsia
acerca da obrigatoriedade e fornecimento de medicamentos não incorporados ao programa de medicamentos excepcionais do
SUS, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento final da mencionada ação pelo STJ. Ressalta-se que a decisão
interlocutória proferida às fls. 45 encontra-se plenamente válida, tendo em vista que não houve decisão expressa em sentido
contrário. Ao arquivo provisório. Às providências.
Processo: 0804171-23.2015.8.12.0101 - Apelação - 3ª Turma Recursal Mista - Dourados
Relator: Juiz Roberto Ferreira Filho
Apelante : Claudenir Ramão Moura
Advogado : Teodoro Martins Ximenes (OAB: 4141/MS)
Apelante : Sarita Ribeira da Silva
Advogado : Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS)
Advogada : Yasmin Ayaka Toyama (OAB: 19256/MS)
Apelado : Os mesmos
Vistos, etc. Converto o feito em diligência. Compulsando os autos, denoto que não houve a intimação da recorrente Sarita
Ribeira da Silva para responder ao recurso interposto por Claudenir Ramão Moura (fls. 85/97). Assim, em respeito ao princípio
da ampla defesa, determino a sua intimação, a fim de que querendo apresente, no prazo previsto no artigo 82 da Lei 9.099/95,
contrarrazões recursais. Às providências.
Processo: 0804313-51.2016.8.12.0017/50001 - Embargos de Declaração - 3ª Turma Recursal Mista - Nova Andradina
Relator: Juiz Roberto Ferreira Filho
Embargante : Município de Três Lagoas
Advogado : Simone dos Santos Godinho Mello (OAB: 9879/MS)
Embargado : Carlos Nicola de Paula ia Ltda -Me
Advogado : Fernanda Oliveira Linia (OAB: 17490/MS)
Advogada : Etiene Cíntia Ferreira Chagas (OAB: 8697/MS)
Advogado : Raquel Canton (OAB: 9343B/MS)
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Três Lagoas, com pedido de efeito modificativo.
Em respeito aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a abertura de vista à parte embargada
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do conteúdo da petição dos embargos de declaração de fls. 1/2. Às
providências.
Processo: 0804537-64.2017.8.12.0110 - Apelação - 3ª Turma Recursal Mista - Campo Grande
Relator: Juiz Roberto Ferreira Filho
Apelante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S)
Apelada : Maria Ligia Scaff Siqueira
DPGE - 2ª Inst. : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado : Município de Campo Grande/MS
Advogado : Maraci Silviane M S Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal, relator nos autos
REsp nº. 1.657.156/RJ, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite nos quais tenha estabelecido controvérsia
acerca da obrigatoriedade e fornecimento de medicamentos não incorporados ao programa de medicamentos excepcionais do
SUS, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento final da mencionada ação pelo STJ. Ressalta-se que a decisão
interlocutória proferida às fls. 37/38 encontra-se plenamente válida, tendo em vista que não houve decisão expressa em sentido
contrário. Ao arquivo provisório. Às providências.
Processo: 0810326-83.2013.8.12.0110 - Apelação - 3ª Turma Recursal Mista - Campo Grande
Relator: Juiz Roberto Ferreira Filho
Apelante : Neusa Mara Bergonse
DPGE - 2ª Inst. : Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Apelado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal, relator nos autos
REsp nº. 1.657.156/RJ, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite nos quais tenha estabelecido controvérsia
acerca da obrigatoriedade e fornecimento de medicamentos não incorporados ao programa de medicamentos excepcionais do
SUS, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento final da mencionada ação pelo STJ. Ao arquivo provisório. Às
providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.