Publicação: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4024
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e benfeitorias, imóvel rural medindo 27,8426 (vinte e sete hectares oito mil quatrocentos e vinte e seis metros quadrados), do
Senhor Henrique Barbosa e sua esposa Sra. Eulanda Grubert Barbosa. Tal propriedade rural, objeto da presente demanda, está
localizada à Rodovia MS 382, Guia Lopes da Laguna a Antonio João MS, km 10, sendo parte (excesso) da Fazenda Capitão,
lindando com terras do Assentamento Retirada da Laguna, no município de Guia Lopes da Laguna MS Assim, ficam os mesmos
cientes de todo o conteúdo da petição inicial, e citados para responder à ação, caso queiram, no prazo de 15 dias contados do
transcurso do prazo deste edital. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). E, para que ninguém alegue ignorância, será
o presente edital publicado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jardim (MS), aos 23 de abril de 2018. Eu, Liziana
Aparecida Felix da Silva, Analista Judiciário, digitei. Eu, Marla Veiga Martinho, Chefe de Cartório, conferi e o subscrevi.
Edital de citação de terceiros, ausentes, incertos e desconhecidos, prazo: 30 dias
Daniel Foletto Geller, Juiz Substituto da 2ª Vara, da Comarca de Jardim (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que perante este Juízo e Cartório da 2ª Vara,
situado na Rua Coronel Stuck, nº 51, (67) 3251-2045 Fax: (67) 3251-3641, Centro - CEP 79240-000, Fone: (67) 3251-1003,
Jardim-MS - E-mail: jdm-2v@tjms.jus.br, tramitam os autos de Usucapião, autuados sob o n° 0800237-30.2015.8.12.0013, que
Fernanda Flores Vieira Santana move contra Henrique Barbosa e outro, que tem como objeto o imóvel assim descrito: A autora
adquiriu em 01 de novembro do ano de 2013, através de Instrumento particular de cessão e transferência de direitos de posse
e benfeitorias, imóvel rural medindo 27,8426 (vinte e sete hectares oito mil quatrocentos e vinte e seis metros quadrados), do
Senhor Henrique Barbosa e sua esposa Sra. Eulanda Grubert Barbosa. Tal propriedade rural, objeto da presente demanda, está
localizada à Rodovia MS 382, Guia Lopes da Laguna a Antonio João MS, km 10, sendo parte (excesso) da Fazenda Capitão,
lindando com terras do Assentamento Retirada da Laguna, no município de Guia Lopes da Laguna MS. Assim, ficam os mesmos
cientes de todo o conteúdo da petição inicial e, citados para responder à ação, caso queiram, no prazo de 15 dias, contados
do transcurso do prazo deste edital. Advertências: 1) Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC); 2) Em caso de revelia será nomeado
curador especial (art. 257, IV, do CPC). E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital publicado na forma da Lei
(art. 257, II do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jardim (MS), aos 23 de abril de 2018. Eu, Liziana Aparecida
Felix da Silva, Analista Judiciário, digitei, e eu, Marla Veiga Martinho, Chefe de Cartório, conferi e subscrevi. Jardim (MS), 23 de
abril de 2018.
Edital de intimação - multa, prazo: 20 dias
Daniel Foletto Geller, Juiz Substituto, da 2ª Vara, da Comarca de Jardim, (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que neste Juízo tramita a ação Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito, registrada sob o nº 0000790-76.2016.8.12.0013, promovido pelo Ministério
Público Estadual contra RONALDO DOS SANTOS MARTINS, Brasileiro, Casado, pai José Valdomiro Martins, mãe Neusa dos
Santos Martins, Nascido/Nascida 07/08/1982, natural de Sao Jose Dos Campos - SP, Rua Paraiba, 156, Jardim Paulista, CEP
12216-390, Sao Jose Dos Campos - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, tendo sido denunciado como incurso(a) nas
sanções do(s) Art. 309 do(a) LEI 9.503/1997 c/c Art. 69 “caput” do(a) CP e Art. 33 “caput” e Art. 40, V ambos do(a) LEI 11.343/06
e como o(a) ré(u) não foi encontrado(a) pelo Oficial de Justiça das diligências para intimação pessoal, fica pelo presente edital
devidamente intimado(a), para, caso queira, no prazo de 10 dias, contados do término o prazo deste edital (art. 392, §§ 1º e 2º,
do CPP), comprovar o recolhimento do valor relativo à multa penal imposta na sentença, no Valor de R$ 17.613,02, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa. Para que chegue ao conhecimento do réu e de todos os interessados e ninguém alegue ignorância,
foi expedido o presente edital, cuja segunda via será afixada na sede do Fórum local e publicado pela imprensa oficial do
Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jardim, 04 de maio de 2018. Eu, Marla Veiga Martinho, Chefe de
Cartório, o digitei. Penélope Mota Calarge Regasso, Juíza de Direito, em Substituição Legal.
Nova Andradina
2ª Vara Cível de Nova Andradina
Edital de citação – execução fiscal, prazo: 30 dias
O DR. ROBSON CELESTE CANDELORIO – MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Nova Andradina, Estado de
Mato Grosso do Sul, na forma da Lei, etc…
Faz saber ao herdeiro: NEWTON DENI RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro, RG 23.393.442-x-SSP/PR, CPF 117.283.16880, pai Newton Rodrigues Pereira, mãe Janete Alves da Silva, Nascido/Nascida em 31/03/1975, natural de Nova Londrina
- PR, Fazenda Rio Azul, Linha 06, 5º Eixo, km 02, Cerejeiras - RO, o qual se encontra em local incerto ou não sabido, que,
neste Juízo de Direito, situado na Av. Alcides Menezes de Faria, 1137, Fax: (67) 3441-1400, Centro - CEP 79750-000, Fone:
(67) 3441-1585, Nova Andradina-MS - E-mail: nan-2vciv@tjms.jus.br, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal, sob o
nº 0800691-03.2012.8.12.0017, em que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE promove contra Newton
Rodrigues da Silva, em face do débito correspondente a R$ 1.147.824,96 (HUM MILHÃO, CENTO E QUARENTA E SETE MIL,
OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), valor este atualizado em 20 de outubro de 2015,
espelhado em Certidão de Dívida Ativa, sob o número 322/2011. Assim, fica o mesmo CITADO para, querendo, em 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento do principal, acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou a garantia do juízo, através
de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art.
11º, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, a posteriori, a interposição
de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos
bens do devedor, nos termos dos art. 10 e 11, do aludido legal. ADVERTÊNCIA: Caso a parte requerida não atenda à citação
editalícia, em atenção ao disposto ao art. 72, II do CPC, será nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público que
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