Publicação: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4123
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Processo 0813541-91.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Autor: Damázio Arce
ADV: KARLA MENDES SILVA (OAB 13691/MS)
Decisão de f. 36: “As alegações contidas na inicial são de fato negativo, o que impossibilita, neste momento, a concessão
da tutela antecipada. Todavia, determino que o réu, já na audiência de conciliação, caso essa não seja frutífera, apresente
os documentos referentes a existência do mencionado débito. Não obtida a conciliação faculto ao réu repropor o pedido
antecipatório. Paute-se a audiência para o prazo mais curto possível, citese o réu e intime-se-o a colacionar os documentos
do débito questionado. Intime-se o autor.” Com intimação ao requerente para que tome ciência da designação da audiência de
conciliação para o dia 29/10/2018, às 15:00 horas.
Processo 0813619-85.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Prudencia dos Santos Souza
ADV: RODRIGO FRETTA MENEGHEL (OAB 9117/MS)
Despacho de f. 29: “1. Considerando que as alegações da parte autora estão fundadas em fato negativo, resta inviável aferir
a elevada probabilidade do direito invocado sem a oportunidade do contraditório e o eventual aprofundamento em provas. 2.
Com o objetivo de evitar dano para qualquer das partes, faculto à autora o depósito do valor integral do débito para suspensão
da anotação. Prestada a caução, oficie-se ao órgão mantenedor do cadastro. 3. Forte no art. 373, § 1.º e art. 396, ambos do
Novo Código de Processo Civil, atribuo à ré o ônus da exibição do contrato que motiva o débito em polêmica, em face da
suficiência técnica que possui.”
Processo 0813660-52.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Autor: Fernando Peró Correa Paes - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: HÉLIO FIGUEIREDO GIUGNI DE OLIVEIRA (OAB 13958/MS)
Decisão de 28/29: “...Isso posto, forte no art. 300, do CPC, defiro em parte a medida cautelar pleiteada na inicial para que a
requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de n.º 31344445, localizada
na Rua Guriri, 307 nesta capital, pelo débito de R$ 6.347,25 com vencimento em 24/10/2018. Nos termos do art. 300, § 1.º do
CPC, a eficácia da medida dependerá da prévia garantia do Juízo no valor total das faturas em discussão. Prestada a caução,
intime-se a requerida com urgência para cumprimento da tutela inibitória. Caso já tenha sido efetivada a suspensão, a requerida
deverá promover a religação no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa cominatória. A presente decisão não alcança
outros débitos, que deverão ser pagos no seu respectivo vencimento sob pena de revogação da liminar.”
Processo 0813662-22.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Taciana Noriko Fernandes Orikassa
ADV: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 12546/MS)
Decisão de f. 15: “..Isso posto, forte no art. 300 do CPC, defiro em parte a tutela de urgência requerida, para que, mediante a
garantia do Juízo, a requerida Águas Guariroba S/A se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora
n.º 17845741-8, localizada na Rua Safar Murad, 233 nesta capital, pelo débito de 695,44 com vencimento em 15/09/2018. Nos
termos do § 1.º, art. 300 do CPC, a eficácia da medida dependerá de prévio depósito em juízo do valor incontroverso lançado
na fatura em discussão (f. 09), no prazo de 48 horas. Prestada a caução, intime-se a requerida para efetivação da ordem. A
presente decisão não contempla outros débitos, que deverão ser pagos até o seu respectivo vencimento sob pena de revogação
da medida liminar. Cite-se. Intimem-se.”
Processo 0813838-35.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título
Reqte: Câmara e Marçal Ltda-ME - Reqdo: Volce e Volce Ltda - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sicredi União MS/TO
ADV: DAVID MARIO AMIZO FRIZZO (OAB 10001/MS)
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
ADV: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA (OAB 16573/MS)
Despacho de f, 204: Deixo de receber o recurso interposto nos autos, em razão do recolhimento a menor do preparo,
conforme artigo 6º, §1º, da Lei 3.779/90, de forma que o declaro deserto. Certifique-se e arquivem-se. Int.
Processo 0814591-89.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Claudio Antonio Lima de Freitas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Advogado:
Claudio Antonio Lima de Freitas
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
ADV: CLAUDIO ANTONIO LIMA DE FREITAS (OAB 178339RJ)
Sentença f. 84-88: “por via de consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários ante ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submeta-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Titular. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” E; Claudio Antonio Lima
de Freitas, qualificado na inicial, propôs a presente ação Procedimento do Juizado Especial Cível em face de Energisa Mato
Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, também qualificado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos
foram encaminhos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação do
laudo. Assim, homologo, forte no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo
Juiz Leigo.”
Processo 0814591-89.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Claudio Antonio Lima de Freitas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Advogado:
Claudio Antonio Lima de Freitas
ADV: CLAUDIO ANTONIO LIMA DE FREITAS (OAB 178339RJ)
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
Com intimação à requerente para que, em cinco dias, informe seus dados bancários para liberação dos valores em seu
favor, sendo: Banco, agência, cidade da agência, número e tipo da conta e CPF/CNPJ do beneficiário do alvará. Alerto ainda
que a conta não pode ser do tipo salário.
Processo 0814818-79.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Reqte: Luciano Pereira dos Santos - Reqdo: Francisco Soares de Brito
ADV: UBIRAJARA BORGES MARTINS (OAB 5823/MS)
ADV: GUILHERME EUCLERIO DE LIMA NETO (OAB 18319/MS)
Despacho f. 59: Ciente dos documentos de f. 56/58. 1. Recebo o Recurso Inominado no seu efeito devolutivo. 2. Intime-se
para contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9099/95. 3. Vindas estas ou transcorrido o prazo,
remetam-se à colenda Turma Recursal Mista para processamento do Recurso. Int
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