Publicação: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4276
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Processo 0800636-78.2018.8.12.0005 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: José Carpejani Filho - Herdeiro: Edson Carpejani e outro
ADV: LUIZ EDUARDO RODRIGUES DOS REIS (OAB 4667/MS)
ADV: MONICA BARROS REIS (OAB 4694/MS)
ADV: LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON (OAB 9593/MS)
Vistos, etc. Manifestem-se os demais herdeiros representados nos autos, sobre os pedidos de f. 121-122 e 123. Sem
prejuízo da determinação supra, expeça-se carta precatória como requerido. Após, conclusos. Às providências. Cumpra-se.
Processo 0801022-74.2019.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Saúde
Autor: Humberto Correa Paulino
ADV: LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON (OAB 9593/MS)
Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora acerca da Sessão de Conciliação designada para o dia 30/07/2019,
às 08:40 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum.
Processo 0801095-46.2019.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Ramona Benites dos Santos
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora acerca da Sessão de Conciliação designada para o dia 30/07/2019,
às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum.
Processo 0801126-66.2019.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Inácio Manoel Lulu
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora acerca da Sessão de Conciliação designada para o dia 24/07/2019,
às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum.
Processo 0801174-25.2019.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: Estevão dos Santos
ADV: LEANDRO SAMPAIO PEREIRA (OAB 23465/MS)
ADV: VINICIUS MENDONÇA DE BRITO (OAB 11249/MS)
Vistos etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). Recebo a inicial porque preenche os requisitos
legais. O requerente aciona o requerido buscando a implantação do benefício auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez
com pedido de tutela urgência. Juntou documentos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos
termos do artigo 1.046, do novo Código Civil, passo a analisar o pedido de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência
(art. 294 c/c art. 300 do CPC/15). Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a
concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida
que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. Não obstante referidos documentos
apresentem um indicativo de que a parte autora estaria incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, já
que acometida de problema de saúde, necessária a realização de perícia para uma definição precisa sobre essa situação.
Isso porque é necessário comprovar não apenas a existência de doença, mas também o seu caráter incapacitante, requisito
necessário para o deferimento do benefício pretendido. Demais disso a perícia do INSS não constatou a incapacidade alegada
pela autora. Ora, o INSS é autarquia federal, integrante da administração pública, e os atos dos funcionários públicos, nos quais
se inserem os médicos peritos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade e orientado pela “completa submissão
da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os
seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só
pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta
é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro” (in, MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 15°
Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 92) Por fim, os documentos trazidos pela parte autora, foram produzidos de forma
unilateral, são antigos e não refletem o atual estado de saúde do requerente, sendo necessário, por tudo o que se expôs, que
se aguarde a realização da perícia para esclarecimentos do fato alegado na inicial. Com essas considerações, indefiro a tutela
de urgência. DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que
orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular
proposta de acordo. Para tanto, nomeio como perito o(a) médico(a) Guilherme Maffei Lemos, CRM-MS 5533, Clinimed, Rua:
7 de Setembro N 1193, Aquidauana MS, fone: 67 3241-3665, e-mail: lhmaffei@hotmail.com, que deverá ser intimado(a) por
e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.000,00. Intimem-se as
partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC,
quanto ao INSS. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte
autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A
intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de
não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa
em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o
prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação,
solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia,
encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou
lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração
de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum
tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão
consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento
médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7)
O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é
irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação
inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial
ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando,
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