Publicação: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4404
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Processo 0003350-22.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: M.C.S.G.R.M.C.S.G.
ADV: SUELEN BEVILAQUA (OAB 17020/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
I Trata-se de Cumprimento de Sentença de prestação alimentícia, em que, visando à localização de bens do executado,
a parte autora pleiteou a consulta junto ao DETRAN. Nesse contexto, este juízo procedeu à consulta via RENAJUD, obtendo
resultado negativo, conforme extrato em anexo. Assim, intime-se a exequente para que manifeste-se acerca do resultado,
requerendo o que de direito. II Em paralelo, a exequente também requereu a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de
Imóveis, a fim de realizar penhora de imóveis de propriedade do executado (f.37). Nesse contexto, diante do pedido de penhora
de imóvel, com fulcro nos arts.835, V, e 837, do CPC/2015 (regulamentado pelo Provimento n.º 146, de 18 de novembro de
2016, do Corregedor-Geral de Justiça deste Estado), este Juízo procedeu à consulta de bens via SREI (Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis), por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Mato Grosso do Sul (CERI-MS), conforme
comprovante de protocolo em anexo. Aguarde-se a resposta. III Com as respostas, vista à exequente, e posteriormente ao MP.
IV Outrossim, quanto ao pedido de consulta de bens junto à Receita Federal (via INFOJUD), considerando que a quebra de
sigilo fiscal é medida admissível, mas excepcional, razoável a realização das demais diligências pleiteadas, e, em sendo o caso,
o seu posterior deferimento. Int.
Processo 0003373-45.2013.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exectdo: F.S.S.
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
Vista à parte exequente para se manifestar no processo no prazo de 15 dias.
Processo 0004001-63.2015.8.12.0108 - Cumprimento de sentença - Fixação
Reqte: C.S.M. - Reqdo: A.R.M.
ADV: FERNANDA BOURDOKAN DA SILVA (OAB 20433/MS)
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
I Trata-se de Execução de Alimentos que, ante o início da vigência do CPC/2015, passa a tramitar pelo rito do Cumprimento
de Sentença de prestação alimentícia (artigos 528 e seguintes do CPC/2015). Foi decretada a prisão civil do executado. Às
f.130/133, a parte exeqüente noticiou a composição amigável entre as partes pleiteando o relaxamento da ordem de prisão
e a extinção do processo. Assim, diante da informação de pagamento do débito, de momento, suspendo a ordem de prisão e
determino a expedição do alvará de soltura e/ou, imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em face do executado.
II Em seguida, vistas ao MP. III Posteriormente, tornem conclusos para possível sentenciamento. Int.
Processo 0004425-08.2015.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Reqte: L.F.S.R. e outro - Reqdo: L.G.S.R.
ADV: VERIATO VIEIRA LOPES (OAB 9584/MS)
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
Despacho de fl. 136: “ I Considerando que o executado possui advogado constituído nos autos (f.68), com fulcro do art.841
§2º, intime-se o executado, via DJ, para ciência da penhora decretada às f.108/109. II Após, intimem-se os exequentes para
requererem o que de direito, apresentando a planilha atualizada do débito III Então, abra-se vista ao MP. IV Por fim, tornem
conclusos para decisão. Int.” Intima-se o executadopara, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da penhora do veículo
VW/Nova Saveiro CS, ano fab./mod. 2013/2014, placa OQD4019 MS, via Renajud, realizada às fls. 113/114, conforme decisão
de fls. 108/109.
Processo 0006767-84.2018.8.12.0108 - Cumprimento de sentença - Fixação
Exeqte: M.E.S.P.
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
Diante do exposto: I Decreto a prisão civil do executado, até que efetue a quitação de todas as parcelas pendentes até a data
do efetivo pagamento, ou, pelo prazo máximo de 60 dias. Expeça-se mandado de prisão e comunique-se à Polinter. Decorrido
o prazo da prisão, deverá a autoridade policial proceder à imediata liberação do executado, independentemente do envio de
alvará de soltura. II Acaso noticiado o pagamento do débito antes do término do prazo da prisão, tornem conclusos. III Por
outro lado, decorrido o prazo da prisão sem que haja cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para indicar bens
passíveis de penhora. IV Acaso assim vier a ser pleiteado, desde já defiro o pedido suspensão do processo com fundamento no
artigo 921, III do CPC/2015, devendo os autos aguardarem no arquivo provisório eventual manifestação de interesse. Int.
Processo 0007278-53.2016.8.12.0108 - Cumprimento de sentença - Fixação
Exeqte: A.C.Z. - Exectdo: A.R.M.
ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS)
ADV: FERNANDA BOURDOKAN DA SILVA (OAB 20433/MS)
Assim, diante da informação de pagamento do débito, de momento, suspendo a ordem de prisão e determino a expedição do
alvará de soltura e/ou, imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em face do executado. II Em seguida, vistas ao
MP. III Posteriormente, tornem conclusos para possível sentenciamento. Int.
Processo 0039665-83.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0002688-96.2017.8.12.0108) - Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: A.C.S. - Exectdo: I.A.S.
ADV: GEOVÁ PAES DA COSTA (OAB 9613/MS)
Intima-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da penhora de valores do seu Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no montante de R$ 370,40 conforme determinado às fls. 43/44.
Processo 0800017-06.1994.8.12.0001/01 (001.94.800017-2/00001) - Cumprimento de Sentença
Reqte: J.L.M. - Reqdo: E.C.P.
ADV: GALIVALDO ROGÉRIO LERO DE OLIVEIRA (OAB 19439/MS)
ADV: LEONARDO RANDAZZO NETO (OAB 3504/MT)
ADV: KAREN SOUZA CARDOSO BUENO (OAB 6071/MS)
I Não obstante a apresentação de notificação pelo patrono do executado, quanto à renúncia aos poderes outorgados (f.362),
não comprovou a notificação do cliente, nos termos do art.112, do CPC/2015. Assim, intime-se o advogado subscritor da petição
retro para comprovar a notificação do executado quanto à renúncia ao mandato, em relação ao presente feito. II Em sendo
comprovada a renúncia, intime-se o executado para regularizar a sua representação processual, destacando-se que acaso não
seja constituído novo advogado, os prazos processuais fluirão a partir da publicação dos atos do processo via DJ (arts.76, §1º,
II e 346, do CPC/2015). III Posteriormente, visando ao prosseguimento do feito, intimem-se as partes para manifestação acerca
da avaliação de f.357 para requererem o que de direito. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.