Publicação: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4795
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indispensável para o ajuizamento da demanda. O ônus da prova, no sentido objetivo (que indica qual das partes deverá suportar
os riscos do mau êxito da atividade probatória) deverá ser sopesado na instrução do processo e não no momento da propositura
da ação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 8000517-83.2020.8.12.0800
Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelada: Rosilene Sara das Neves Santos
Advogada: Daniele Braga Rodrigues (OAB: 15842/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DÉBITO CRIADO POR ANTIGO
LOCATÁRIO - ABALO MORAL EM RELAÇÃO AO ATUAL LOCATÁRIO - TOLHIMENTO INJUSTO DESTE - INDENIZAÇÃO
DEVIDA - R$ 7.000,00 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A recusa de concessionária de energia elétrica em
proceder a ligação do fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos oriundos de contrato firmado com terceiro (antigo
locatário) ensejou abalo moral no atual locatário do imóvel declinado na inicial, que justifica a condenação daquela ao pagamento
de indenização. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Criminal nº 0002663-24.2020.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Maycon Douglas Neves de Souza
Advogado: Caroline Mieres Passos (OAB: 25614/MS)
Apelante: Vinicius Silva Azeredo dos Santos
Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP)
Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS)
Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Apelante: Daniel Ibanhes da Silva
Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP)
Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS)
Apelante: Edito Javier Domingues Delvalle
Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - PRELIMINARES - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO EVIDENCIADA - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROCEDENTE - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO
DE AMBOS OS DELITOS - POSSIBILIDADE QUANTO A TRÊS RÉUS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO
DECRETADA COM RELAÇÃO A ESSES - CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA
A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS QUANTO A UM DOS RÉUS - RECURSOS DOS RÉUS D.I.D.S, V.S.A.D.S. e
E.J.D.D. PROVIDOS E RECURSO DO RÉU M.D.N.D.S. PARCIALMENTE PROVIDO. Não há ilegalidade das provas colhidas no
flagrante em razão de violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais no domicílio não teve como fundamento tão somente
as denúncias anônimas e a fuga dos acusados, mas também o fato dos fugitivos não residirem no local e um deles ser conhecido
no meio policial como autor de vários delitos (inclusive roubo), o que, somado, indicava a existência de fundadas razões de que
no local estava ocorrendo um crime. Essa situação evidencia a exceção da garantia de inviolabilidade de domicílio, prevista
no art. 5º, XI, da CF, e se amolda às orientações do STF e do STJ. Preliminar rejeitada. Rejeita-se a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, uma vez que da leitura da decisão verifica-se que foram apontados de forma clara
e objetiva os fundamentos concretos que levaram o juiz sentenciante a decidir pela condenação dos acusados. Se as provas
produzidas nos autos não trazem a certeza de que os apelantes D.I.D.S, V.S.A.D.S. e E.J.D.D. praticaram os crimes narrados
na exordial, a melhor solução é reformar a sentença para absolvê-los quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, pois na menor dúvida que se apresente é de se aplicar o princípio in dúbio pro reo. Embora tenha sido encontrada
droga na residência em que vivia o réu M.D.N.S., inclusive sendo confessada a propriedade por ele sobre a trouxinha de
80,1g de maconha, não há demonstração concreta de que teria outra finalidade além do consumo pessoal, restando inviável
a condenação pelos delitos dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, devendo ser desclassificado o crime
de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, rejeitaram
as preliminares e, no merito, deram provimento aos recursos de Daniel Ibanhes da Silva, Vinicius Silva Azeredo dos Santos e
Edito Javier Domingues Delvalle e deram parcial provimento ao recurso de Maycon Douglas Neves de Sousa..
Apelação Cível nº 0800018-66.2021.8.12.0058
Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Valencio Martins
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO
ESPECIAL N. 1.061.530/RS E SÚMULA 530, STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.