Publicação: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4808
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Processo 0801324-17.2021.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Clênio Vasquez Cavalheiro - Réu: Gazin Seguros S.a
ADV: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR)
ADV: JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO (OAB 33390/PR)
ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR)
ADV: ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR (OAB 21474/MS)
Manifeste a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito.
Processo 0801340-68.2021.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Férias
Reqte: Carlos Alberto Coutinho de Souza - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
ADV: ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO (OAB 19709/MS)
ADV: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB S/MS)
Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do
princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias,
se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam
então apontados individualmente ou em conjunto: I) os fatos controvertidos; I) os meios de provas que pretendem produzir em
audiência, justificando-se a sua pertinência; III) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e IV) a justificativa
para distribuição do ônus da prova. Com a manifestação das partes, CONCLUSOS. Às providências.
Processo 0801353-04.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Reqte: Lúcio Mariano Nabhan
ADV: RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA JESUS (OAB 10071/MS)
ADV: KAIO VINICIUS ALCANTARA NABHAN (OAB 22712/MS)
Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do
princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias,
se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam
então apontados individualmente ou em conjunto: I) os fatos controvertidos; I) os meios de provas que pretendem produzir em
audiência, justificando-se a sua pertinência; III) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e IV) a justificativa
para distribuição do ônus da prova. Com a manifestação das partes, CONCLUSOS. Às providências.
Processo 0801410-27.2017.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico
Reqte: Judith Pereira Leite Calegaro - Reqdo: Geraldo Antonio Barbier
ADV: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA (OAB 18022/MS)
ADV: EGNALDO DE OLIVEIRA (OAB 9098/MS)
ADV: RAUL CANAL (OAB 10308/DF)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Judith Pereira Leite Calegaro em face de Geraldo
Antonio Barbier. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios, que
apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro
em 10% sobre o valor da causa atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação,
intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente arquivese, independentemente de novo despacho.
Processo 0801584-31.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
Reqte: Antonio Marmo Gomes Casimiro - Réu: Cleiton Molina de Carvalho - TerIntCer: Anesio Lopes de Morais
ADV: REGINALDO SANTOS PEREIRA (OAB 6825A/MS)
ADV: HÉLCIO STÁLIN GOMES RIBEIRO (OAB 10978PB)
ADV: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343/MA)
ADV: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573/MA)
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, com pedido de tutela antecipada, proposta
por Antonio Marmo Gomes Casimiro em desfavor de Cleiton Molina de Carvalho, ambos qualificados, ao argumento de que
firmou com o requerido contrato de compra e venda, não cumprido. Há manifestação do terceiro interessado às fls. 194/195
e 301/306, afirmando ser o legítimo proprietário do imóvel, tendo-o adquirido ainda no ano de 2014, bem como alegando
preliminar de incompetência territorial, vez que o foro competente para processamento da causa seria o da situação do imóvel
em litígio. Intimadas, as partes informaram ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o breve
relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a adjudicação compulsória do imóvel
matrícula nº 1.090, do CRI de Grajaú/MA, e consequentemente a transferência da escritura do imóvel para o seu nome. Em
detida análise à questão preliminar trazida pelo terceiro interessado, embora as pretensões da parte autora envolvam questão
de direito pessoal, uma vez que não houve registro do contrato de venda e compra na respectiva matrícula, não há dúvida de
que estão enquadradas na segunda parte do artigo 95 do Código de Processo Civil, visto que o litígio recai sobre direito de
propriedade. Com efeito, em casos tais, a jurisprudência tem entendido como competente para o julgamento das ações de
adjudicação compulsória o forum rei sitae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária. Sem embargo, caso
haja o julgamento procedente dos pedidos, a consequência natural é a transferência de domínio, de modo que se revela, além
de indevida, contraproducente e desarrazoada a modificação decompetência para Estado diverso daquele em que se encontra
oimóvel emaçãodiretamente relacionada ao direito real de propriedade, concluindo-se, portanto, que oforodeeleiçãodeve ficar
em segundo plano (nesse sentido: TJ-MS - AGR: 14007248720158120000 MS 1400724-87.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2015). Sobre o tema, colacionase entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - Aaçãodeadjudicaçãocompulsóriatem natureza pessoal, pois tem
por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, e, por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de
compra e venda no cartório de imóveis (enunciado n. 239 da Súmula/STJ); II - Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm
considerado competente para o julgamento das ações deadjudicaçãocompulsóriao forum rei sitae, sob o fundamento de
tratar-se de umaaçãoreal imobiliária; III -Agravoimprovido. (AgRg noRECURSOESPECIAL Nº 773.942 SP (2005/0135514-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA 19.08.2008) As ações fundadas em contratos de promessa de venda e compra,
inclusive a deadjudicaçãocompulsória, como ocorre na espécie, são, por natureza, pessoais, na medida em que têm por escopo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.