Publicação: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4810
500
Processo 0800360-45.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro
Reqte: Claudemir Ribeiro - Reqdo: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - São Bento Incorporadora Ltda
ADV: CÁSSIA DOS SANTOS MARTINS (OAB 19450/MS)
ADV: CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS)
ADV: VITOR ARTHUR PASTRE (OAB 13720/MS)
Sentença fls. 164/167: “...Posto isto, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito por incompetência absoluta
deste juízo em razão do valor da causa, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95. Sem custas nem honorários
sucumbenciais (artigo 55 da Lei n. 9.099/95.) Arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Processo 0800704-26.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Autora: Lidia Luana Sogame Vieira - Réu: Alvaro Massao Morissugui
ADV: LEONARDO LOPES CARDOSO (OAB 6021/MS)
ADV: ROSA MEDEIROS BEZERRA (OAB 5235/MS)
Decisão interlocutória fl. 62: “Vistos, etc., Certifique-se acerca da tempestividade do recurso. Se intempestivo, certifique-se
o trânsito em julgado e, se nada requerido em 5 dias, arquivem-se com as cautelas necessárias. Se tempestivo, recebese o
recurso em seu efeito meramente devolutivo nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Defere-se o pedido de justiça gratuita à
parte recorrente (Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul1). Intime-se a
parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões e, após, encaminhe-se à Turma Recursal com as cautelas
devidas. Intimem. Cumpra-se.”
Processo 0800984-94.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro DPVAT
Reqte: Elizabeti Timótio do Nascimento Silva - Reqdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: REGINALDO DE SOUZA VIEIRA FILHO (OAB 17364/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Sentença fls. 246/250: “...Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro de com fulcro no artigo
51, inciso II da Lei n. 9.099/95 a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente
demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem incidência de custas processuais, honorários advocatícios
nesta fase processual, em face de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” ******* Vistos, etc. Homologa-se
a sentença proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.
Processo 0801070-65.2021.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: Instituto Educacional da Grande Dourados LTDA - ME
ADV: REGINALDO DE SOUZA VIEIRA FILHO (OAB 17364/MS)
Despacho fl. 83/84: “...Vistos, etc., Manifestação de f. 64/81: Inobstante a manifestação da parte requerente, não há como
acolher o pedido de citação por meio eletrônico, considerando que o art. 18 da Lei n. 9.099/951 é expresso ao estabelecer que
a citação será realizada por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça ou pelo comparecimento espontâneo. Assim,
diante do endereço apresentado à f. 66, defere-se a citação, por AR, no endereço fornecido...”
Processo 0801598-02.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Camila Lima dos Santos
ADV: ADRIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 25843/MS)
ADV: KARLLA BAMBIL PEDROSO (OAB 25584/MS)
Sentença fl. 96: “...Posto isto, julga-se extinto o presente processo, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, c/c o
art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas necessárias.”
Processo 0801644-93.2018.8.12.0101 (apensado ao Processo 0803385-13.2014.8.12.0101) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Escola de Recreação e Ensino Fundamental Novos Tempos do Saber Ltda - Me
ADV: HELRYE DIAS PARPINELLI (OAB 19446/MS)
ADV: JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ (OAB 17369/MS)
ADV: FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA (OAB 9079/MS)
ADV: MAX WILLIAN DE SALES (OAB 17533/MS)
Decisão fls. 109/111: “...Tendo em vista a existência de saldo remanescente, intimese a parte exequente para, no prazo de
5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito observando a amortização das quantias bloqueadas, indicar bens passíveis de
penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito....”
Processo 0801879-55.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Reqte: Rodrigo de Souza Lima
ADV: MAX WILLIAN DE SALES (OAB 17533/MS)
Sentença fl. 23: “...Diante do exposto, julga-se extinto o presente feito nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.”
Processo 0802141-05.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas
Reqte: Geralmoto Comércio de Peças e Serviços LTDA - EPP - Reqdo: Oi S/A
ADV: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
ADV: PIERO LUIGI TOMASETTI (OAB 11991A/MS)
ADV: ALEX GAMAS MEDEIROS (OAB 26186/MS)
Intima-se a parte autora, acerca da certidão de fl. 12 e extrato da conta unica fl. 176 , para manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Processo 0802772-17.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Alex Sandro Mendes Rodrigues - Reqdo: Aerovias del Continente Americano S.A - Avianca e outros
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
ADV: THALES MACIEL MARTINS (OAB 17371/MS)
ADV: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA (OAB 12220/MS)
Decisão fl. 488: “Vistos, etc., Petição de f. 465/467: Embora as considerações apresentadas pela parte requerente, denotase que já houve o indeferimento do justiça gratuita às f. 456/457. Apenas para argumentar, os documentos de f. 468/473
não comprovam a atual situação de hipossuficiência financeira da parte requerente, eis que datam aproximadamente 7 anos.
Destarte, não recolhido o preparo recursal, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Cumpra-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.