Publicação: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4818
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de débitos judiciais das Fazendas Públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante e os juros de mora nos moldes aplicáveis à
caderneta de poupança; 2) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga
(Súmula 43 do STJ), enquanto 3) os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405
do CC), nos termos da fundamentação supra.”.
Processo 0805215-40.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Moisés Vilhalba da Silva
ADV: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
ADV: ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO (OAB 19709/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por MOISÉS VILHALBA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com o escopo de
declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, e condenar o requerido ao pagamento de indenização
relativa aos depósitos do FGTS referente ao Requerente durante o período de 20/03/2016 a Dezembro/2016; Março/2017
a Dezembro/2017; Fevereiro/2018 a Dezembro/2018; Março/2019 a Junho/2019; Agosto/2019 a Dezembro/2019, consoante
documentos (fls. 32/72), respeitada a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo
IPCA-E, consoante entendimento do C. STF no RE 870.947/SE (Tema 810), desde a data em que cada parcela deveria ter sido
paga (Súmula 162 do STJ), acrescidos de juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação
válida do Requerido até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do Código Civil), nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.”.
Processo 0806058-05.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Edirlei Aparecida da Silva
ADV: DANILO FERRO CAMARGO (OAB 15105/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, rejeito as
preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução
do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIRLEI APARECIDA DA SILVA em face do
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para reconhecer o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e condenar
o requerido ao pagamento das férias proporcionais durante o período contratual Abril/2016 a Dezembro/2016; Março/2017 a
Dezembro/2017; Fevereiro/2018 a Dezembro/2018 (fls. 23/62), observada a prescrição quinquenal, devendo tais valores ser
atualizado monetariamente, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal em 03.10.2019 no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 870947, concluiu que o 1) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização
de débitos judiciais das Fazendas Públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante e os juros de mora nos moldes aplicáveis à
caderneta de poupança; 2) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga
(Súmula 43 do STJ), enquanto 3) os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405
do CC), nos termos da fundamentação supra. Por fim, JULGO improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento do
terço de férias, nos termos acima delineados.”.
Processo 0807742-62.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Georgia Darlya Oliveira da Silva
ADV: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB (OAB 16253/MS)
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, rejeito a preliminar
de suspensão do feito e, no mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por Georgia Darlya Oliveira da Silva em face do Estado de Mato Grosso do Sul para reconhecer o desvirtuamento da
finalidade da contratação temporária e condenar o requerido ao pagamento das férias durante o período contratual de 04/2016
A 12/2019 demonstrado pelos documentos de fls. 12-41, com atualização monetária e acrescido de juros de mora, conforme
acima delineado.”.
Processo 0807770-30.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Reqte: Joel Silveira Ledesma
ADV: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB (OAB 16253/MS)
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL SILVEIRA LEDESMA
em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para reconhecer o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e
declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, bem como, condenar o requerido ao pagamento das
férias durante o período contratual de 29.04.2016 (em atenção ao art. 1º do Decreto Lei 20.910/32) a 30.07.2019, com correção
monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da
Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), nos termos da
fundamentação supra.”.
Processo 0808231-02.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo,
Proventos ou Pensão
Reqte: Sandra Aparecida da Silva Almeida
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA
APARECIDA DA SILVA ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para reconhecer e declarar o direito da
parte requerente à percepção de indenização correspondente ao prazo em que trabalhou compulsoriamente, quando já tinha
direito ao gozo de aposentadoria remunerada, e, condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente ao valor
equivalente aos vencimentos da parte autora pelo período proporcional de 04.09.2019 a 14.10.2019, excluindo-se verbas de
13º (décimoterceiro) e férias, bem como outros itens eventuais não permanentes, com correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI
4357), a contar da publicação da sentença, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da
caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), nos termos da fundamentação supra.”.
Processo 0808424-17.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio
Reqte: João de Melo André
ADV: LUCAS TOBIAS ARGUELLO (OAB 20778/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.