Publicação: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5093
1372
Soncini Pimentel Impetrante: Nathalia Mansur dos Reis Advogado: Jader Lucio Rodrigues de Souza (OAB: 101060/MG)
Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do V Concurso para as Serventias Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
do SulImpetrado: Membro Integrante da Comissão Examinadora do V Concurso para as Serventias Extrajudiciais de Mato
Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul Interessado: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, pois não vislumbro
na hipótese, como já dito, a fumaça do bom direito. Dê-se ciência à impetrante e, terminado o plantão, distribua-se ao Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça para regular processamento, onde o ilustre Relator a ser sorteado reexaminará o pedido de
liminar e poderá, de acordo com sua convicção, ratificar ou retificar a presente decisão. Às providências. Intimem-se.
Mandado de Segurança Cível nº 1421108-27.2022.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Divoncir
Schreiner Maran Impetrante: Nathalia Mansur dos Reis Advogado: Jader Lucio Rodrigues de Souza (OAB: 101060/MG)
Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do V Concurso para as Serventias Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
do SulImpetrado: Membro Integrante da Comissão Examinadora do V Concurso para as Serventias Extrajudiciais de Mato
Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul Interessado: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Vistos. Tendo em vista a publicação da Portaria n° 001/20023 Convocação para a Prova Oral (Complementar) em que houve a reconsideração da decisão monocrática que julgou improvido
o recurso da candidata Nathalia Mansur dos Reis, a fim de deferir a sua inscrição definitiva no V Concurso Público para
Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul, com a consequente convocação para
realização da prova oral e demais etapas do certame, intimo a impetrante para que se manifeste sobre eventual perda do objeto
do referido mandamus. Às providências necessárias. Intime-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1421111-79.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini
Pimentel Impetrante: D. R. da C. Paciente: G. A. G. Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Impetrado: J. de
D. da V. C. de I. Diante do exposto, independentemente da discussão acerca da gravidade do crime imputado ao paciente,
reconhecido constrangimento ilegal por excesso de prazo, com fulcro no art. 648, II, do CPP, concedo liminarmente a ordem
de Habeas Corpus e determino a imediata colocação da paciente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer
presa, devendo, por ocasião da liberação da paciente, o juiz plantonista da Comarca de Itaporã/MS estabelecer a aplicação
das medidas cautelares do art. 319, do CPP, que forem adequadas e compatíveis para o caso. Por fim, determino que cópia
desta decisão sirva como alvará de soltura e ofício de comunicação ao juízo plantonista de Itaporã/MS, para ciência e imediato
cumprimento do que foi aqui determinado. Após o término do feriado forense, distribua-se. Às providências. Intimem-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1421111-79.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª. Dileta Terezinha
Souza Thomaz Impetrante: D. R. da C. Paciente: G. A. G. Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Impetrado: J.
de D. da V. C. de I.
Vistos, etc. Ratifico a decisão de p. 21-23 que, no plantão judiciário, deferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, por
seus próprios fundamentos. Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações que reputar necessárias, no prazo
legal. Colha-se, em seguida, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como para manifestar eventual oposição à forma
de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018.Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Habeas Corpus Criminal nº 1421139-47.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Sideni
Soncini Pimentel Impetrante: Claudio Muller Cardoso Paciente: Manoel Martins Advogado: Claudio Muller Cardoso (OAB: 24139/
MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Ante o exposto, diante da restrita atuação do
plantonista, especialmente mínima estrutura colocada a disposição, o que inviabiliza realizações de liquidações e cálculos de
penas que se fazem necessários na espécie e que demandam especialista e principalmente tempo, abstenho-me de decidir
acerca do pedido liminar feito nos autos, neste período de plantão, que se encerra daquí a sete dias. Terminado o recesso
forense, distribua-se com urgência este Habeas Corpus a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, para os
devidos fins. Às providências. Intimem-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1421139-47.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz
Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Claudio Muller Cardoso Paciente: Manoel Martins Advogado: Claudio Muller Cardoso
(OAB: 24139/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá indefiro o pedido liminar pretendido.
Diante dos documentos juntados aos autos, solicite-se informações ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande.
Após à PGJ.
Agravo de Instrumento nº 1421144-69.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de Almeida Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga
(OAB: 14214/MS) Agravado: Fabiano Barbosa Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Outrossim, não
há falar em prazo exíguo quando se está comprovado nos autos que a parte agravada solicitou formalmente o ligamento do
padrão de energia de seu imóvel à rede local há um ano e nove meses, tendo procurado a agravante por diversas vezes.
Convém destacar ainda que conforme fotografias acostadas nos autos, verifica-se que os vizinhos próximos ao agravado
possuem ligação de energia elétrica, pois os cabos e postes cruzam a estrada de frente à residência dele. Dessa forma, não
vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, motivo pelo qual recebo o agravo
de instrumento somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após,
retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1421157-68.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Sideni
Soncini Pimentel Impetrante: Wilson Fernando Maksoud Rodrigues Advogado: Wilson F. Maksoud Rodrigues (OAB: 14012/MS)
Paciente: Altiva Souza Advogado: Wilson F. Maksoud Rodrigues (OAB: 14012/MS) Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da 6ª
Circunscrição Judiciária Interessado: Paulo Anderson Morais dos Santos Assim, não havendo ilegalidade evidente no ato coator
que determinou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, indefiro o pedido de concessão liminar do Habeas
Corpus
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