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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2459ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 121064): a) “A concessão dos efeitos da antecipação da tutela pretendida,
inaudita altera pars, objetivando que o impetrado suspenda a aplicação da sanção de Permanência
Disciplinar, até que sejam garantidos os direitos Constitucionais acima elencados, determinando a
Autoridade Coatora a devida aprovação do ato praticado” e, b) “Conceder, em sentença, a segurança ora
perseguida ao Impetrante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede de pedido liminar, bem
como a anulação do procedimento em epigrafe devido os vícios formais ora mencionados, bem como a falta
de aprovação da autoridade imediatamente superior a que aplicou sanção.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. De proêmio, consigno que incide o “instituto” da litispendência, porém, de forma parcial.
X. Isso porque o acusado (ora impetrante) já havia tratado, em ação judicial antecedente (“habeas corpus”
nº 0800128-61.2016.9.26.0060), dos temáticos a respeito da audiência de instrução e julgamento e da
motivação para a aplicação da sanção, isto no tocante ao mesmo PD que ora se ataca.
XI. Dessa forma, tem-se como incabível, sobejamente, a análise de tais temas nesta ação judicial.
XII. Reconhecida, portanto, a litispendência parcial, com o devido rechaçamento do que descabe ser
apreciado neste “writ”, migro, neste momento, para a análise da medida liminar pleiteada pelo ora
impetrante.
XIII. Vejamos.
XIV. No que tange a alegação do acusado (ora impetrante) quanto à falta de aprovação do punitivo
disciplinar por autoridade hierarquicamente superior, pontifico que o entendimento deste juízo, ao menos “a
priori”, é o de que lhe assiste razão.
XV. Explico.
XVI. “In casu”, a autoridade administrativa que aplicou a sanção (um dia de detenção) ao acusado (ora
impetrante) foi o Ilmo. Sr. Cel PM Comandante de Policiamento de Área Metropolitana Quatro (v. ID
121082, páginas 02 e 04/05), em obediência ao que determina a cabeça do artigo 21 da Lei Complementar
Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPMESP), cujo
normativo ora transcrevo: “A DETENÇÃO será APLICADA pelo Secretário da Segurança Pública, pelo
Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de CORONEL.”
(salientei)
XVII. Dessa forma, caberia ao Ilmo. Sr. Cel PM Comandante de Policiamento da Capital, nos termos do
artigo 43 do RDPMESP, aprovar ou não o punitivo imposto pelo Ilmo. Sr. Cel PM Comandante de
Policiamento de Área Metropolitana Quatro, o que, de toda sorte, não ocorreu (v. DESPACHO Nº CPC177/134/17, ID 121087, páginas 03/04).
XVIII. Há, portanto (e ao menos como posicionamento prodrômico), eiva no PD em apreço, tal como acima
discorrido.
XIX. Por tal fato, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº
12.016/2009, OPORTUNIDADE EM QUE SUSPENDO O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
48BPMM-079/06/16.
XX. Referida cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE O ILMO. SR. CEL PM COMANDANTE
DE POLICIAMENTO DA CAPITAL, CASO ASSIM ENTENDA, PROMOVA DECISÃO NO FEITO
DISCIPLINAR EM COMENTO, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 43 DO RDPMESP, VINDO A APROVAR OU
NÃO A SANÇÃO DISCIPLINAR IMPINGIDA AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), ACARRETANDO O
SEQUENCIAMENTO DE TAL FEITO A PARTIR DESTE PONTO.
XXI. Caso a Administração Militar entenda consentâneo adotar a postura desfilada no item imediatamente
acima, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM TELA PODERÁ VOLTAR A TRAMITAR,
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE A MEDIDA LIMINAR
SE DESNATURARÁ AUTOMATICAMENTE, DE “PER SI”.
XXII. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, para que tenha conhecimento do inteiro teor do
presente, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
providências por ela efetuadas.