TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6608/2019 - Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
1972
COMARCA DE CURIONÓPOLIS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS
PROCESSO: 00000229719878140018 PROCESSO ANTIGO: 198710000096
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Aç¿o:
EXECUǿO em: 21/09/2018---REQUERIDO:COOGAR COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SERRA
PELADA Representante(s): OAB 15912 - JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE FREITAS (ADVOGADO)
OAB 18624 - RAQUEL BARROS PAIVA (ADVOGADO) OAB 9.073 - IVALDO MARQUES FREITAS
JUNIOR (ADVOGADO) REQUERENTE:RUBENS CARLOS KOSSATZ Representante(s): ALBERICO
MESQUITA RIBEIRO (ADVOGADO) . Vistos, etc.
R.H.
RUBENS CARLOS
KOSSATZ interpôs Aç¿o de Execuç¿o em face de COOGAR - COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE
SERRA PELADA, ambos devidamente qualificados nos autos em epigrafe, por entender que n¿o se
tratava de título líquido e certo para ser de plano exigível a inicial foi recebida pelo rito ordinário (fls. 28), a
parte demandada foi citada para apresentar contestaç¿o (fl. 32), quedando-se inerte (fl. 33), tornando-se
revel, em seguida, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral e condenando a
parte requerida ao pagamento de CZ$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil cruzados), acrescidos
da multa contratual, juros e correç¿o monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa,
determinando o recolhimento das custas devidas (fls. 36/37).
Interposta apelaç¿o pela parte
demandada e apresentada contrarraz¿es pela parte demandante (fls. 60/63) fora determinada o
desentranhamento do recurso diante de sua intempestividade (fl. 67).
¿s fls. 72/73, em
14.07.1988, a parte demandante interpôs pedido de execuç¿o da sentença condenatória, requerendo a
citaç¿o da parte devedora para pagamento sob pena de penhora.
A parte exequente ¿ fl. 87
requereu a retenç¿o de quantias fruto da produç¿o e venda de ouro pela Caixa Econômica Federal e o
depósito em juízo, o que foi deferido (fl.90), sendo efetivado a penhora sob o numerário de CZ$
940.000,00 (novecentos e quarenta mil cruzados), que foram levantados pela parte exequente (alvará ¿ fl.
103).
Em petiç¿o de fls. 94/95 a parte devedora requer a liberaç¿o dos valores bloqueados
junto ¿ Caixa Econômica Federal e prop¿e que seja arbitrado um percentual de 5% sobre o valor diário
arrecadado até a quitaç¿o da dívida. Determinada a sustaç¿o do bloqueio ¿ fl. 94.
Em decis¿o
proferia ¿ fl. 110 foi determinado o desconto de 20% sobre o valor da renda diária da Cooperativa, ora
executada e o levantamento dos valores pela parte exequente independente de alvará, vindo a parte
exequente a levantar novos valores (relatório á fl. 135).
¿s fls. 216/217 as partes colacionaram
aos autos termo de acordo firmado extrajudicialmente, com o referendo de seus patronos, onde ficou
convencionado o valor do débito no importe de R$ 89.597,64 (oitenta e nove mil quinhentos e noventa e
sete reais a sessenta e quatro centavos), pleiteando o levantamento do valor acordado junto ao Juízo da
7¿ Vara da Justiça Federal de Brasília-DF, onde havia penhora no rosto dos autos da Aç¿o Ordinária de
n¿. 86.24162-6 (394-G/86) e da Aç¿o de Execuç¿o de n¿. 91.15096-7, requerendo a homologaç¿o do
acordo e, consequentemente a extinç¿o do feito. Em seguida (fl. 227), apresentaram petiç¿o retificando
parte do acordo pleiteando, ao invés da extinç¿o a suspens¿o da demanda até o recebimento do débito.
Sentença homologatória proferida ¿ fl. 229, suspendendo o processo em 15 de abril de 1996 e
determinando a expediç¿o de carta precatória ao Juízo de Brasília-DF. Em 18 de outubro de 1996 a parte
exequente peticiona aos autos requerendo a juntada de cálculos atualizados e a expediç¿o de ofício ao
Juízo de Brasília/DF encaminhando-lhe cópia dos cálculos atualizados e o depósito dos valores em conta
poupança da parte exequente (fls. 231/232).
Peticionamento da parte exequente ¿s fls.
250/251, em 09 de janeiro de 2006 requerendo o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, junto
as instituiç¿es bancarias do país, via BACENJUD. Reiteraç¿o do pedido ¿s fls. 255.
Determinado o recolhimento das custas e despesas processuais ¿ fl. 259, ¿s partes quedaramse inertes.
Apresentadas petiç¿es ¿s fls. 264/265 (protocolo em 03.04.2012) e 274/276
(protocolo em 19.06.2013) pela parte exequente, requerendo em suma, penhora online de créditos
suficientes para garantia do débito, penhora dos direitos de lavra do garimpo de serra pela e os créditos da
executada junto a empresa COLOSSUS e subsidiariamente a decretaç¿o da insolv¿ncia da executada.
Alegou ainda que teria sido deferido em seu favor o benefício da Justiça Gratuita ¿s fls. 27.
A
parte executada apresentou petiç¿o requerendo a suspens¿o do processo ¿s fls. 285.
Vieramme conclusos.
É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de