TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6613/2019 - Sexta-feira, 8 de Março de 2019
2560
pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e autuado.
N¿o existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Ante o acima exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRIS¿O EM FLAGRANTE delito lavrado contra
SEBASTI¿O CIMI PINHEIRO SOARES, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 302 e ss.
do CPP.
Ressalte-se que a legislaç¿o processual penal, no art. 302 do CPP disp¿e os requisitos a serem
observados na homologaç¿o do auto de pris¿o em flagrante. Examinando-se as peças juntadas pela
Autoridade Policial, verifica-se que a autuado foi preso pela polícia, em flagrante delito nos termos do art.
302 e incisos do CPP.
Foram observadas as formalidades legais, dentre estas, a expediç¿o de nota de culpa e comunicaç¿o à
família do preso, da pris¿o efetuada. Assim como, o auto de pris¿o em flagrante foi devidamente assinado
pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e autuados.
N¿o existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Ante o acima exposto, HOMOLOGO o auto de pris¿o em flagrante delito lavrado contra SEBASTI¿O CIMI
PINHEIRO SOARES eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP.
Apesar das inovaç¿es trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previs¿o de medidas cautelares
diversas da pris¿o, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenç¿o
do autuado em cárcere, mediante a decretaç¿o de sua pris¿o cautelar.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a pris¿o preventiva, uma das modalidades de pris¿o
provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretaç¿o, os requisitos do
fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que ¿a pris¿o preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instruç¿o criminal, ou para
assegurar a aplicaç¿o da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da
autoria¿.
Insta salientar, por fim, que os indícios de autoria e a materialidade do delito est¿o demonstrados nos
autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como com o interrogatório do indiciado.
Ademais, comportamentos dessa natureza s¿o graves e de grande reprovabilidade social, pois provocam
profunda revolta e indignaç¿o da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a pris¿o preventiva da autuada (arts.312 e 313, CPP) - e
entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicaç¿o de medidas cautelares
diversas da pris¿o, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Nesse passo, o indiciado irá permanecer preso, com o intuito de garantir a ordem pública que restou
abalada devido à prática do delito, de modo a impedir a constante repetiç¿o de atos nocivos, como os
noticiados nos autos, que trazem intranqüilidade à populaç¿o. Bem como, por conveniência da instruç¿o
criminal, visto que esta ainda está no seu início, podendo este encontrar-se em local de difícil acesso ao
Poder Judiciário, frustrando as intimaç¿es Judiciais.
Ante o exposto, CONVERTO A PRIS¿O EM FLAGRANTE EM PRIS¿O PREVENTIVA, com fundamento
nos arts. 312 (garantia da ordem pública e conveniência da instruç¿o processual) e 313, I, do CPP e de
acordo com o que prescreve o art.310, inciso II, do Código de Processo Penal.