TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6614/2019 - Segunda-feira, 11 de Março de 2019
1651
nessa semana trouxe aproximadamente mais 90 litros, produtos esses que seriam transportados para uso
próprio no terreno de sua família, conforme já alegado, e foram apreendidos pela polícia; Que ao ser
perguntado o porque n¿o estocava o óleo diesel diretamente no terreno em que alega que ele seria usado,
afirmou que é porque fica distante; aproximadamente 20km de Aurora; que por isso prefere ir
armazenando aos poucos o combustível e levar tudo de uma só vez para a propriedade de seus
familiares; Que o óleo diesel foi adquirido pelo seu irm¿o em duas viagens, que n¿o sabe dizer qual foi o
preço que ele adquiriu os produtos. Que tinha conhecimento que era proibido armazenar
combustíveis ilegalmente, mas n¿o sabia que era algo t¿o sério que poderia ocasionar sua
pris¿o.¿(Grifado)
A defesa técnica do autuado apresentou liberdade provisória nas fls. 22-45.
Pois bem, ressalte-se que a legislaç¿o processual penal, no art. 302 do CPP disp¿e os requisitos a serem
observados na homologaç¿o do auto de pris¿o em flagrante. Examinando-se as peças juntadas pela
Autoridade Policial, verifica-se que os autuados foram presos em flagrante delito nos termos do art. 302 e
incisos do CPP.
Foram observadas as formalidades legais, dentre estas, a expediç¿o de nota de culpa e comunicaç¿o à
família do preso da pris¿o efetuada (fls. 16-17). Assim como, o auto de pris¿o em flagrante foi
devidamente assinado pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e autuado.
N¿o existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Ante o acima exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRIS¿O EM FLAGRANTE delito lavrado contra
EUCICLEI FERREIRA DIAS, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP.
Passo a análise.
Em relaç¿o ao investigado, EUCICLEI FERREIRA DIAS, tenho que, no caso dos autos, n¿o restou
evidenciada a efetiva necessidade de manutenç¿o do suposto agente em cárcere. Nos termos do art. 310
do CPP, n¿o sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretaç¿o da pris¿o
preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Desta forma, entendo por necessária a aplicaç¿o de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319,
CPPB, com o fim de prevenir a ocorrência de novos delitos por parte do acusado, bem como melhor
fiscalizar seus atos durante o curso da instruç¿o processual.
Da liberdade provisória do acusado, mediante fiança:
Art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de pris¿o em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a pris¿o ilegal; ou
II - converter a pris¿o em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da pris¿o; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Da análise da legislaç¿o aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal,
conforme redaç¿o da Lei 12.403/11, a pris¿o preventiva se constitui como uma das dez medidas
cautelares criminais possíveis de serem aplicadas no curso de uma penal. Por regra, deve-se
primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de
liberdade.