TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6648/2019 - Terça-feira, 30 de Abril de 2019
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NECESSÁRIO, CONFORME REQUERIDO PELA DEFENSORA PÚBLICA. DEFIRO, AINDA, O PEDIDO
DA DEFENSORA PÚBLICA NO QUE DIZ RESPEITO A INTIMAÇÃO FUTURA DA TESTEMUNHAS
ARROLADAS NA QUEIXA-CRIME POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUNTE-SE A DEFESA PRÉVIA DO
QUERELADO, APRESENTADA NESTA DATA. CIENTES OS PRESENTES, DOU A AUDIÊNCIA POR
PUBLICADA.". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,_________, José de Aviz
Toutonge, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Defensoria Pública: Querelado:
Advogado do querelado: Querelante: Querelante: PROCESSO: 00235015020188140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 23/04/2019 DENUNCIADO:ANNE CAROLINE
PEREIRA VULCAO VITIMA:A. K. S. D. . Gabinete da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
Processo nº 00235015020188140401 Despacho: 1 - Considerando o oferecimento da denúncia às fls.
02/03, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2019, às 9h. 2 - Cite-se e intime-se a
denunciada, consignando-se no mandado que deve comparecer devidamente acompanhada por seu
advogado, e trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do
art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3 - Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP, para que
compareçam no dia da audiência. 4 - Cumpra-se. Belém, 22 de abril de 2019. SILVANA MARIA DE LIMA
E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital PROCESSO: 00290946020188140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 23/04/2019 AUTOR DO FATO:JEFERSON ALCANTARA
DE SOUSA VITIMA:A. B. M. . Processo nº: 0029094-60.2018.8.14.0401 AUTORA: JEFFERSON
ALCÂNTARA DE SOUSA VÍTIMA: ANA BELA MORAES (CPF: 094.592.782-72) Artigo: 150 CPB TERMO
DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23/04/2019, às 09:45 horas, nesta cidade de Belém, na sala de
audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público, a Defensoria Pública, comigo Analista Judiciário,
aí no horário aprazado para a audiência foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima. Aberta a
audiência, a vítima informou que não há testemunhas que tenham presenciado o fato. Em seguida, foi
dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM Juíza, em face da
declaração da vítima de que não há testemunha a declinar, e, como não há nenhum outro meio de prova
admitido em direito, o MP não dispõe do suporte probatório imprescindível para o prosseguimento do feito,
conforme exigência do art. 41 do CPP. Diante da ausência de suporte probatório, o MP requer o
arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, por analogia do art. 395, III, do CPP.
Pede Deferimento." A seguir, a MM. Juíza passou a proferir a decisão: "Vistos, etc. Adoto como relatório
que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Considerando a falta
de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para
fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe
determino o arquivamento, com fundamento no art. 18 do CPP. Sem custas. Procedam-se às anotações e
comunicações necessárias. E, após, arquivem-se os autos. Publicada em audiência". Nada mais havendo,
foi encerrado o presente termo. Eu, ______, José de Aviz Toutonge, Analista Judiciário, digitei e subscrevi
Juíza: Ministério Público: Defensoria Pública: Vítima: PROCESSO: 00292219520188140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
Ação: Termo Circunstanciado em: 23/04/2019 AUTOR DO FATO:LUCAS DO SOCORRO GEMAQUE DE
SOUZA AUTOR DO FATO:RENNE TELES MENEZES VITIMA:O. E. . Processo nº: 002922195.2018.8.14.0401 AUTORA: LUCAS DO SOCORRO GEMAQUE DE SOUZA (CPF: 024.224.132-85),
RENNE TELES MENEZES VÍTIMA: O ESTADO Artigo: 28 LEI 11.343/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA
PRELIMINAR Aos 22/04/2019, às 10:15 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara
do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito Dra. SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA, o Ministério Público, a Defensoria Pública, comigo Analista Judiciário, aí no horário
aprazado para a audiência foi feito o pregão de praxe, presente somente o autor Lucas do Socorro. Aberta
a audiência, foi facultada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o uso ilícito de substância entorpecente, atinge unicamente o bem jurídico do agente, qual seja, a
integridade física, e em nosso ordenamento jurídico, a auto lesão não é punível, conforme o princípio da
ofensividade, sendo, pois, o tipo penal inconstitucional. Ante o exposto e com base no art. 28 do CPP, o
MP requer a V. Exa. o arquivamento dos presentes autos por falta de justa causa. Pede deferimento". A
seguir, a MM. Juíza passou a proferir a decisão: "Considerando a falta de justa causa do ato praticado,
acolho o parecer do Ministério Público relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe
determino o ARQUIVAMENTO, com fundamento nos arts. 18 do CPP. Sem custas, dou a presente por
publicada em audiência. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após,
arquivem-se os autos". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,_____, José de Aviz